Ano XXV - 29 de março de 2024

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DEBÊNTURES


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

DEBÊNTURES (Revisado em 12-05-2023)

SUMÁRIO:

  1. DEFINIÇÕES
    1. Debênture
    2. Debênture emitida para subscrição pública
    3. Debêntures de companhias de capital fechado
    4. Participação Recíproca
    5. Debênture Securizada
    6. Debênture Subordinada
    7. Debêntures Simples
    8. Debênture Conversível
    9. Debênture Inconversível
      • Debêntures não conversíveis para distribuição pública
      • Debêntures não conversíveis subordinadas para distribuição pública ou privada
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    1. Legislação das Sociedades por Ações e do Mercado de Capitais
    2. Normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários
    3. Normas co CMN e do BACEN
  3. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS ÀS DEBÊNTURES
  4. PRAZOS DE EMISSÃO E FATO GERADOR
  5. FORMA DE EMISSÃO DAS DEBÊNTURES
  6. RENTABILIDADE E NEGOCIAÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS
  7. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE DEBÊNTURES E DE CÉDULAS DE DEBÊNTURES
    1. Títulos de Renda Fixa
    2. Disposições Comuns aos Títulos de Renda Fixa e Variável
  8. Mensagens Recebidas
    1. EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR INSTITUIÇÕES DO SFN
    2. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS
    3. EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR ENTIDADES SEGURADORAS
  9. TEXTOS CORRELACIONADOS

Veja também:

  1. CÉDULA DE DEBÊNTURES - Antiga Cédula Pignoratícia de Debêntures.
  2. USO DE DEBÊNTURES NA REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS
  3. Debênture Escritural - SND - Sistema Nacional de Debêntures - CVM - Debênture.com.br
  4. Regras para listagem de Debêntures na Bolsa de Valores de São Paulo (para oferta pública)
  5. ANBIMA - PDF - Coletânea de Legislação e Normas sobre Debêntures

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES

  1. Debênture
  2. Debênture emitida para subscrição pública
  3. Debêntures de Companhias de Capital Fechado
  4. Participação Recíproca com o Uso de Debêntures
  5. Debênture Securizada
  6. Debênture Subordinada
  7. Debêntures Simples
  8. Debênture Conversível
  9. Debênture Inconversível

Veja também:

  1. CÉDULA DE DEBÊNTURES - Antiga Cédula Pignoratícia de Debêntures
  2. Debênture Escritural - SND - Sistema Nacional de Debêntures
  3. USO DE DEBÊNTURES NA REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS

1.1. Debênture é título emitido pelas sociedades por ações que asseguram, a seu titular, um direito de crédito contra a companhia, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado. São emitidas especialmente pelas companhias abertas para captação de recursos financeiros do público em geral em substituição aos empréstimos bancários que são geralmente mais caros. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

1.2. Debênture emitida para subscrição pública - é emitida por companhias abertas (artigo 22 da Lei 6.385/1976), também conhecidas como sociedade de capital aberto.

Veja as explicações na BM&F-BOVESPA (atual B3 - Brasil, Bolsa e Balcão). Vivem trocando de nome para transformar coisas já antigas em falsas coisas novas, tal como acontece com os automóveis e com os telefones celulares.

1.3. Debêntures de companhias de capital fechado - é emitida para subscrição por pessoas direta ou indiretamente ligadas.

1.4. Participação Recíproca - a subscrição de debênture por empresas coligadas à emitente e controladas pela emitente pode ser caracterizada como devolução do capital investido, o que se apresenta como participação recíproca (artigo 244 da lei 6.404/1976).

A debênture é um título de crédito nominativo (artigo 19 da Lei 8.088/1990), com privilégios definidos, emitido em séries uniformes pelas sociedades anônimas ou em comandita por ações, garantindo aos compradores remuneração certa em prazos definidos, sendo representativos de empréstimos amortizáveis, contraídos a longo prazo com ou sem garantia de todo o ativo da sociedade. As garantias podem ser com base em hipotecas, penhores ou anticreses ou obrigações.

Veja também: Cédula de Debênture (art. 72 da Lei 6.404/1976) que é emitida pelos bancos (e por outros credores) como forma de captação de recursos financeiros com lastro em Debêntures Securitizadas (recebidas como garantidoras de empréstimos ou financiamentos concedidos) = Dívida Securitizada = Securitização de Créditos.

1.5. Debênture Securizada é aquela emitida por sociedades anônimas de capital aberto que, depois de vendida a um banco, mediante contrato de colocação junto ao público, serve de lastro para emissão das Cédulas de Debênture. As debêntures que lastreiam as Cédulas de Debêntures também são conhecidas como Créditos Securitizados.

1.6. Debênture Subordinada é aquela não coberta por garantias reais ou flutuantes; assim sendo, em caso de liquidação da companhia, o debenturista receberá seu crédito no patrimônio remanescente somente antes dos acionistas (artigo 58 da Lei 6404/1976), ou seja, os créditos serão subordinados aos demais credores da companhia.. Veja também Dívidas Subordinadas.

1.7. Debêntures Simples é aquela resgatável exclusivamente em dinheiro.

1.8. Debênture Conversível é aquela resgatável em dinheiro ou, à opção do debenturista, conversíveis em ações da sociedade emitente.

1.9. Debênture Inconversível é aquela que não pode ser convertida em ações da companhia emitente.

  1. Debêntures não conversíveis para distribuição pública
  2. Debêntures não conversíveis subordinadas para distribuição pública ou privada

Base Legal/Regulamentar: Artigos 52 a 74 da Lei 6.404/1976

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. LEGISLAÇÃO DAS SOCIEDADES POR AÇÕES E DO MERCADO DE CAPITAIS
  2. NORMAS REGULAMENTARES DE CVM
  3. OUTRAS NORMAS REGULAMENTARES

Veja também: Tributação dos Rendimentos de Debêntures e Cédulas de Debêntures

2.1. LEGISLAÇÃO DAS SOCIEDADES POR AÇÕES E DO MERCADO DE CAPITAIS

  1. Lei 4.728/1965 - Lei do Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
  2. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM. O artigo 22 versa sobre as Companhias Abertas
  3. Artigos 52 a 74 da Lei 6.404/1976 - Versa sobre Debêntures, Cédula de Debêntures
  4. Lei 8.021/1990 - Proíbe a realização de Operações ao Portador
  5. artigo 19 da Lei 8.088/1990 - Proíbe a Emissão de Títulos ao Portador

2.2. NORMAS REGULAMENTARES DE CVM

  1. Instrução CVM 281/1998 - Dispõe sobre o registro de distribuição pública de debêntures por companhias securitizadoras de créditos financeiros
  2. Instrução CVM 400/2003 - Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.
  3. Instrução CVM 404/2004 - Dispõe sobre o procedimento simplificado de registro e padrões de cláusulas e condições que devem ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas a negociação em segmento especial de bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado.
  4. Instrução CVM 476/2009 - Dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.
  5. Instrução CVM 480/2009 - Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários
  6. Instrução CVM 521/2012 - Dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários.
  7. Instrução CVM 583/2016 - Dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário.
  8. Instrução CVM 588/2017 - Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo,
  9. Instrução CVM 620/2020 - Dispõe sobre a aquisição, por companhias emissoras, de debêntures de sua própria emissão, conforme o disposto no art. 55 da Lei 6.404/1976, nos mercados regulamentados de valores mobiliários,
  10. Instrução CVM 625/2020 - Dispõe sobre participação e votação a distância em assembleias de debenturistas

2.2.3. OUTRAS NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 1.777/1990 - Dispõe sobre a emissão de debêntures e respectiva subscrição por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A comissão de valores mobiliários definirá as emissões que serão dispensadas das formalidades necessárias ao registro previsto no art. 19 da Lei 6.385/1976.
  2. Resolução CMN 1.825/1991 - Estabelece condições para a emissão das cédulas pignoratícias de debêntures (atuais Cédulas de Debêntures) de que trata o art. 72 da Lei 6.404/1976.
  3. MNI 6-11 - Bolsas de Valores - Pregão para Negociação de Títulos Emitidos por Companhias Abertas
  4. MNI 6-10 - Bolsas de Mercadorias e de Futuros
  5. MNI 6-9 - Empréstimo de Ações Emitidas por Companhias Abertas

3. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS ÀS DEBÊNTURES

a) - denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;

b) - data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

c) - data da publicação da ata da assembleia geral que deliberou sobre a emissão;

d) - data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;

e) - denominação: DEBÊNTURE e a indicação da sua espécie, pelas palavras, com garantia real, com garantia flutuante, sem preferência ou subordinada;

f) - designação da emissão e da série;

g) - número de ordem;

h) - valor nominal, a eventual cláusula de atualização monetária e as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e época em que serão devidos;

i) - condições de conversibilidade em ações, se for o caso;

j) - nome do debenturista e declaração sobre a possibilidade de transferência da debênture mediante endosso, se endossável;

k) - nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;

l) - data da emissão do certificado e assinatura de 2 (dois) diretores da companhia; e

m) - autenticação do agente fiduciário, se for o caso.

Base Legal/Regulamentar: Art. 64 da Lei 6.404/1976 e Lei 8.021/1990.

Observações:

A companhia, consoante o Art. 65 da Lei 6.404/1976, poderá emitir certificados múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos anteriores;

O agente fiduciário representa, nos termos da Lei 6.404/1976 e da escritura da emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora. Entre os seus deveres, figura o de proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens.

4. PRAZOS DE EMISSÃO E FATO GERADOR

  1. PRAZOS
  2. FATO GERADOR

4.1. PRAZOS

Base Legal/Regulamentar: Lei 4.728/1965 (Debêntures Conversíveis em Ações); Instrução CVM 404/2004 (Ver Nota Explicativa CVM 404/2004)

4.2. FATO GERADOR

A emissão de debêntures para subscrição pública depende de prévia autorização da CVM.

Deliberação da assembleia geral da companhia emitente deve fixar a forma de emissão das debêntures, observado o que dispuser o estatuto e as características gerais de cada emissão.

É vedado às instituições financeiras emitir debêntures - exceto as que não recebam depósitos - e partes beneficiárias. Assim sendo, podem emitir debêntures as empresas de Arrendamento Mercantil (leasing) e as Companhias Hipotecárias.

As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN somente poderão subscrever, adquirir ou intermediar debêntures destinadas à subscrição pública, com exceção das debêntures conversíveis em ações decorrente do exercício do direito de preferência previsto na Lei 6.404/1976.

Base Legal/Regulamentar: Lei 6.404/1976, Lei 6.385/1976, Lei 4.595/64 e Resolução CMN 1.777/1990.

5. FORMA DE EMISSÃO DAS DEBÊNTURES

a) - nominativas e escriturais, sendo transmissíveis somente por "endosso em preto", aquele com indicação do nome completo ou denominação social do novo beneficiário (proprietário do título);

b) - com garantia real: representada por bens do ativo da sociedade emitente, devidamente registrados para esse fim;

c) - com garantia flutuante: representada por bens do ativo da sociedade, porém com prescrição de rotatividade daqueles bens, geralmente perecíveis;

d) - sem preferência ou quirografária: sem as vantagens dos dois tipos anteriores, que asseguram privilégio geral sobre todo o ativo da companhia. Em caso de falência, deverão os debenturistas sem preferência habilitar-se como quirografários;

Base Legal/Regulamentar: Lei 6.404/1976, artigo 19 da Lei 8.088/1990

Observações:

Existem limites para emissões de debêntures, especificados no Art. 60 da Lei 6.404/1976, a saber:

- com garantia real: capital social + 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravado;
- com garantia flutuante: capital social + 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, menos dívidas garantidas por direitos reais;
- sem preferência: até o valor do capital social;
- subordinada: sem limitação.

Veja também:

  1. Instrução CVM 400/2003 - Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.
  2. Instrução CVM 476/2009 - Dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.
  3. Instrução CVM 583/2016 - Dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário.

Para outras informações, veja no site Debêntures.com.br, mantido pela ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

No site da B3 - Brasil, Bolsa e Balcão (antiga BM&F - Bovespa agora associada à CETIP), veja a página sobre Debêntures as instruções para emissão e registro dos títulos.

6. RENTABILIDADE E NEGOCIAÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS

  1. RENTABILIDADE
  2. COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO - PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA

6.1. RENTABILIDADE

Base Legal/Regulamentar: Resolução CMN 1.143/1986 (operações com taxas flutuantes e prazo superior a 180 dias) e Decisão Conjunta BACEN/CVM 13/2003 (remuneração das debêntures).

5.2. COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO

Negociação Primária - Colocação ou lançamento do Debênture

Os títulos privados devem estar registrados no CETIP, ou em outro sistema de custódia e de liquidação autorizado pelo Banco Central, para que possam:

a) - ser objeto de operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) - integrar as respectivas carteiras e as relativas aos fundos administrados pelas referidas instituições; e

c) - integrar as carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas e fechadas de previdência privada.

Negociação Secundária - Demais Negociações no Mercado de Capitais - Depois da Colocação

Antigamente as debêntures, para efeito de negociação, eram registradas junto ao Sistema Nacional de Debêntures - SND operacionalizado pela CETIP. O SND destinava-se, além do registro por parte do emissor, representado por um banco mandatário, ao processamento das operações de compra e venda, transferência à respectiva liquidação financeira, quando cabível. As emissões primárias eram registradas no Sistema de Distribuição de Títulos - SDT que, uma vez processado, transferia automaticamente para o SND.

Mas, segundo consta, embora ainda estejam meio obscuras as informações, a CETIP foi incorporada pela BM&F - BOVESPA e esta passou a ter a estranhíssima denominação de B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO. Pior, eles alteraram todos os endereçamentos do antigo site, assim enormemente dificultando o acesso das pessoas que já estavam acostumadas a frequentar o antigo site. Depois, ainda dizem que somente o governo é mau administrador.

De acordo com a legislação vigente, qualquer sociedade comercial constituída sob forma jurídica de sociedade por ações, com exceção de instituições financeiras que recebem depósito, pode emitir debêntures.

As debêntures emitidas só poderão ser ofertadas publicamente e/ou transacionadas no mercado quando a sociedade emissora possuir a condição de companhia aberta. Esta condição é obtida mediante o cumprimento de determinadas normas e exigências expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Por outro lado, existem emissões privadas de debêntures, não registradas na CVM e que independem da condição de companhia aberta por parte da sociedade emissora.

No que se refere às emissões públicas de debêntures, a CVM informa ao mercado somente sobre os registros por ela concedidos, com todas as suas características e condições e com suas respectivas emissões.

As debêntures negociadas em bolsas de valores não estão sujeitas à tabela de corretagem. As sociedades intermediárias perceberão taxa de corretagem livremente pactuada com seus comitentes e as bolsas de valores estabelecerão os emolumentos devidos pela realização destas operações.

A CVM, previamente à análise de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal, ouvirá o BACEN quanto ao atendimento às disposições das Resoluções do Senado Federal sobre endividamento público.

Base Legal/Regulamentar: Lei 6.385/1976; Resolução CMN 1.777/1990; Instrução CVM 480/2009

Observações:

A Instrução CVM 281/1988 dispõe sobre o registro de distribuição pública de debêntures por companhias securitizadoras de créditos

Com a prévia aprovação do Banco Central as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.

A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da CVM.

As debêntures escriturais podem ser registradas para negociação no SND - Sistema Nacional de Debêntures, administrado pela ANDIMA, cuja operacionalização estava a cargo da CETIP.

7. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE DEBÊNTURES E DE CÉDULAS DE DEBÊNTURES

7.1. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

7.2. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL

7.3. DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL

8. MENSAGENS RECEBIDAS

  1. EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR INSTITUIÇÕES DO SFN
  2. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS E PARTICIPAÇÕES CRUZADAS
  3. EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR ENTIDADES SEGURADORAS

8.1. EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR INSTITUIÇÕES DO SFN

Em 19/04/2008 usuário do Cosife escreveu:

Estive lendo seu material que explica sobre Debêntures, então pergunto: Quem pode emitir Debêntures?

Segundo Resolução CMN 2.099/1994, bancos múltiplos, sociedades de leasing e companhias hipotecárias "NÃO PODEM " emitir Debêntures. No entanto tenho visto constantemente que qualquer S/A de capital aberto ou fechado pode emitir. Gostaria de saber se houve alguma mudança com relação a isso e, se as instituições financeiras já estão autorizadas a emitir.

Resposta do Cosife:

Somente as Companhias Abertas (Lei 6.385/1976, artigo 22) também chamadas de sociedade de capital aberto podem emitir debêntures para subscrição pública.

Aquelas instituições do SFN mencionadas na questão formulada são as que Banco Central autoriza emitir Debêntures para subscrição pública, excetuando-se os Bancos Múltiplos (MNI 2-1-1), desde que sejam companhias abertas registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Veja também a regulamentação sobre Sociedades de Arrendamento Mercantil (MNI 2-8-1), sobre as Companhias Hipotecárias (MNI 2-8-1) e sobre a Companhias de Securitização de Créditos.

As sociedades por ações, também conhecidas como sociedades anônimas, quando não inscritas na CVM como companhias abertas, só podem emitir debêntures para subscrição interna, de seus sócios ou de pessoas físicas e jurídicas direta ou indiretamente ligadas.

8.2. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS E PARTICIPAÇÕES CRUZADAS

É importante salientar que a subscrição de debêntures por empresas ligadas não pode ser caracterizada como participação recíproca ou cruzada, proibida pela Lei 6.404/1976 em seu artigo 244 (veja os textos do Cosife sobre Participações Recíprocas).

A subscrição de debêntures pelas coligadas ou controladas será considerada como devolução do capital investido pela controladora mediante a subscrição de ações. Só acontece a não devolução de capital quando a coligada ou controlada é assim considerada porque tem os mesmos administradores, sem qualquer participação de capital entre elas.

Na Consolidação das Demonstrações Contábeis (NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas) de conglomerados de empresas, as participações recíprocas ou cruzadas devem ser anuladas.

Veja como exemplo o que ocorreu com a Companhia Vale do Rio Doce que foi adquirida em leilão público PRIVATIZAÇÃO) pela CSN - Companhia Siderúrgica Nacional, a qual perdeu o controle acionário porque existiam participações recíprocas. Isto é, ao mesmo tempo que a CSN tinha ações da Vale, esta tinha ações da CSN. Além das ações, esse tipo de participação proibida  também abrange o investimento em debêntures e outros valores mobiliários.

8.3. EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR ENTIDADES SEGURADORAS

Em 03/05/2011 funcionária do Banco Santander escreveu:

Após ampla pesquisa em legislação, consulta a órgãos como CVM, Susep, Cetip e Anbima, sem entendimento firmado sobre o assunto, pergunto ao Cosife: É possível a emissão de debêntures por seguradora (tal como Porto Seguro, Sul América)?

RESPOSTA DO COSIFE em 10/05/2011

  1. Quem pode emitir Debêntures?
  2. Emissão de Debêntures por Devedores de Instituições do SFN - Reestruturação de Dívidas
  3. Debêntures emitidas por instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional
  4. Emissão de Debêntures por Entidades Seguradoras
  5. Caracterização da Participação Recíproca na Subscrição de Debêntures

8.3.1. Quem pode emitir Debêntures?

Somente as empresas registradas na CVM como Companhia Aberta (Lei 6.385/1976) podem emitir Debêntures para Subscrição Pública, de conformidade com o escrito nesta página do COSIFe.

Mas, existe a possibilidade de qualquer empresa emitir debêntures que só podem ser vendidas a pessoas físicas ou jurídicas de suas relações (direta ou indiretamente ligadas), desde que isto não represente participação recíproca ou cruzada. Isto é, no caso de pessoas jurídicas, o investimento efetuado na Debênture não pode ser considerado como devolução do capital investido pela empresa controladora.

8.3.2. Emissão de Debêntures por Devedores de Instituições do SFN - Reestruturação de Dívidas

Veja os textos:

  1. Inadimplência: Renegociação de Dívidas - Garantias: Contabilização das Debêntures em Estabelecimentos Bancários.
  2. Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas - Operações Crescem e Banco Central Vê Risco Sistêmico

8.3.3. Debêntures emitidas por instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional

As normas para registro da emissão de debêntures são expedidas pela CVM. No instrumento de BUSCA do site do COSIFe pode ser escrito CVM Debênture para que sejam encontrados os normativos da CVM - Comissão de Valores Mobiliários. No texto que se refere à Instrução CVM 566/2015 está a indicação dos normativos sobre a obtenção de registro de distribuição de títulos e valores mobiliários.

8.3.4. Emissão de Debêntures por Entidades Seguradoras

Nos textos sobre Contabilidade de Seguros estão as explicações e os endereçamentos para o sistema de busca de normativos da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

Através do citado instrumento de busca da SUSEP não foi possível encontrar normativos sobre a emissão de debêntures e sobre as Companhias Abertas. As únicas menções são feitas a empresas que fecharam ou abriram seu capital, donde se depreende que a SUSEP permite a abertura de capital das empresas de sua área de fiscalização. Não foi encontrado normativo que proíba a emissão de debêntures.

8.3.5. Caracterização da Participação Recíproca na Subscrição de Debêntures

Como a Lei 6.404/1976 proíbe as Participações Recíprocas (veja o pertinente texto nesta página), essa proibição também existe no caso de debêntures, quando o investimento efetuado configure a devolução de capital social pela empresa coligada ou controlada.

9. TEXTOS CORRELACIONADOS

  1. Debêntures Siderbrás
  2. Debêntures Securitizadas
  3. Debêntures Subordinadas
  4. Instrução CVM 404/2004 - Escritura de Emissão de Debêntures - Registro na CVM
  5. Lei 6.404/1976 - Debêntures e Cédulas de Debêntures (ex-Cédulas Pignoratícias de Debêntures)
  6. MTVM - Cédula de Debêntures
  7. Instrução CVM 281/1988 dispõe sobre o registro de distribuição pública de debêntures por companhias securitizadoras de créditos
  8. Inadimplência: Renegociação de Dívidas - Garantias: Contabilização das Debêntures em Estabelecimentos Bancários
  9. Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas - Operações Crescem e Banco Central Vê Risco Sistêmico
  10. Lei 6.404/1976 - artigo 52 a 74 - Debêntures
  11. Agente Fiduciário dos Debenturistas - Lei 6.404/1976 - Artigos 66 a 70
  12. Cédula de Debênture (art. 72 da Lei 6.404/1976) que é emitida pelos bancos como forma de captação de recursos com lastro em Debêntures Securitizadas = Dívida Securitizada.
  13. MNI 6-16 - Valores Mobiliários - Debêntures
  14. Debênture Escritural - SND - Sistema Nacional de Debêntures
  15. Outros Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia






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