Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESPONSABILIDADES NUMA RECUPERAÇÃO JUDICIAL


RESPONSABILIDADES NUMA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

BILHÕES EM DEPÓSITOS JUDICIAIS SOMEM DE BALANÇO PATRIMONIAL

São Paulo, 12/04/2018 (Revisada em 17/03/2024)

Entidades em Regimes Especiais - Lei de Falências: Falência, Recuperação Judicial; Lei 6.024/1974: Intervenção e Liquidação Extrajudicial, Decreto-Lei 2.321/1987: Administração Temporária; Lei 13.506/2017 e Resolução CMN 4.502/2016: Plano de Recuperação Ordinária ou Extrajudicial. Ativos e Passivos Fictícios. Contabilidade Criativa.

MAIS DE R$ 6 BILHÕES EM DEPÓSITOS JUDICIAIS "SOMEM" DO BALANÇO DE EMPRESA PRIVATIZADA

Texto Original por Marcos de Vasconcellos - jornalista e diretor do site Monitor do Mercado. Publicado em 11/04/2018 pela Revista Digital do CONJUR - Consultor Jurídico.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS = CONTABILIDADE CRIATIVA
  3. SUMIÇO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS CONTABILIZADOS EM EMPRESA PRIVATIZADA
  4. APURANDO RESPONSABILIDADES
  5. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS E A GOVERNANÇA CORPORATIVA = CONSELHO FISCAL
  6. A OPINIÃO DOS ESPECIALISTAS
  7. A FALTA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES = NOTAS EXPLICATIVAS
  8. AFINAL: SÃO DEPÓSITOS JUDICIAIS OU PROVISÕES PARA CONTINGÊNCIAS ATIVAS?
  9. O QUE SÃO DEPÓSITOS JUDICIAIS?
  10. O QUE SÃO CONTINGÊNCIAS ATIVAS E  PASSIVAS?
  11. MOVIMENTAÇÕES CONTROLADAS
  12. JUIZ ESTRANHA O SUMIÇO DO DINHEIRO CONTABILIZADO COMO DEPÓSITO JUDICIAL
  13. A CONTABILIZAÇÃO NÃO E´TÃO SIMPLES ASSIM
  14. OS AUDITORES INDEPENDENTES E A SUA FUNÇÃO DE ZELAR PELOS CREDORES

  15. AS DENÚNCIAS FORAM CONSIDERADAS SEM EFEITOS NA COTAÇÃO DAS AÇÕES

Veja também:

  1. A Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis
  2. NOTAS EXPLICATIVAS ANEXADAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PUBLICADAS
  3. PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
  4. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
    1. COSIF 1.34 - Auditoria - COSIF 1.34.7 - Prestação de serviços de auditoria
    2. NBC-CTA - Comunicados Técnicos - Auditoria Independente
  5. abr - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - AUDITORIA INTERNA, A FUNÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES, COMITÊ DE AUDITORIA, CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, OUVIDORIA = GOVERNANÇA CORPORATIVA

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE. Foi Auditor do Banco Central do Brasil de 1976 a 1995. Ministrou cursos e palestras na ESAF - Escola de Administração Fazendária de 1984 a 1998 para Auditores Fiscais da Receita Federal o que resultou a alteração da Legislação Tributária durante esse período de tempo.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Considerando que este COSIFE tem como assinantes diversos escritórios de advocacia interessados nas análises feitas por seu coordenador com base na Teoria Contábil e também levando em conta as obrigações dos Auditores Internos e Independentes, torna-se importante esclarecer, com base em fatos semelhantes apurados em outras empresas desde a década de 1970, o que pode significar a existência de saldos em contas do Ativo Circulante ou Não Circulante, tal como são os Depósitos Judiciais de curto e de longo prazo, respectivamente. Os mesmos problemas podem ser encontrados em saldos injustificados em contas do Passivo Circulante e Não Circulante.

Então, no transcorrer da leitura do texto em questão, serão colocadas algumas NOTAS DO COSIFE e também chamativos subtítulos em letras maiúsculas (em negrito) como o a seguir.

2. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS = CONTABILIDADE CRIATIVA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Contabilidade Criativa é um termo que se refere elegantemente à manutenção de uma Contabilidade Fraudulenta.

O coordenador deste COSIFE também tem a obrigação de esclarecer que, segundo a Legislação Tributária consolidada no Regulamento do Imposto de Renda, a escrituração contábil fraudulenta constitui-se em Falsificação Material e Ideológica da Escrituração e des seus comprovantes, principalmente quando efetuada com a finalidade de postergação do pagamento de tributos ou com a finalidade de sonegação de tributos (§ 1} do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977). O mencionado tipo de sonegação fiscal (e todos os demais tipos)  é combatido com base na Lei 4.729/1965. Existe ainda a Lei 8.137/1990 que tipifica os crimes cometidos contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo.

Essa citada falsificação da escrituração contábil é feita mediante a contabilização de Despesas ou Receitas sem que existam os pertinentes DOCUMENTOS HÁBEIS. Veja o texto sobre a Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis.

Entre os diversos tipos de manipulações de resultados nas Demonstrações Contábeis estão as contabilizações de  ATIVOS FICTÍCIOS e PASSIVOS FICTÍCIOS a seguir definidos.

São considerados ATIVOS FICTÍCIOS, tal como os Passivos Fictícios, aqueles valores que não estejam respaldados por Documentação Hábil. A existência desses Ativos Fictícios pode resultar em prejuízos ou desfalques que ficam ali escondidos até que seja conseguida documentação (inidônea) que obviamente é falsa ou falsificada ou, ainda, oriunda de operação financeira simulada ou dissimulada realizada no mercado de capitais.

São considerados PASSIVOS FICTÍCIOS, tal como os Ativos, aqueles valores que não estejam respaldados por Documentação Hábil. A existência desses Passivos Fictícios pode ter a finalidade de esconder desfalques mediante a contabilização Notas Fiscais Frias relativas a Despesas Fictícias, cujo beneficiário ou interceptador do dinheiro desviado geralmente é um prestador de serviços (empresa fantasma). Esta pode ser o administradora de CAIXA DOIS (ou intermediário = testa de ferro ou laranja) da empresa em que foi descoberta tal irregularidade.

O citado CAIXA DOIS geralmente é administrado por empresas fantasmas (OFFSHORE) constituída em paraísos fiscais que depois apresenta-se como fornecedora (um falso) CAPITAL ESTRANGEIRO para reerguer a empresa em Recuperação Judicial ou Extrajudicial.

Esse CAIXA DOIS em muitos casos é administrado por Fundo de Investimento constituído num paraíso fiscal (com COTAS AO PORTADOR - beneficiário não identificado ). Esse Fundo de Investimentos em Participações Societárias (na qualidade de SOCIEDADE ANÔNIMA) depois se apresentará como fornecedor de CAPITAL ESTRANGEIRO para tirar a empresa de sua suposta INSOLVÊNCIA, causada pela contabilização de NOTAS FISCAIS FRIAS, entre os documentos inidôneos causadores de PREJUÍZOS FICTÍCIOS geradores do CAIXA DOIS.

Porém, existem muitas outras formas de se fazer algo semelhante ao aqui explicado, inclusive mediante operações simuladas (combatidas pelo Código Civil) ou operações dissimuladas (combatidas pelo CTN - Código Tributário Nacional).

Essas operações são efetuadas  para contabilização de prejuízos, cujo dinheiro desviado vai abastecer o citado CAIXA DOIS por meio de FRAUDES CAMBIAIS que resultam em EVASÃO DE DIVISAS (Desfalques no Tesouro Nacional). Essas Fraudes Cambiais geradoras da Evasão das Divisas (Reservas Monetárias) custodiadas pelo Tesouro Nacional, são combatidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco.

A contabilização de um PASSIVO FICTÍCIO pode representar OMISSÃO DE RECEITA que deveria ser tributada. Logo, esse tipo de contabilização pode resultar num "Planejamento Tributário" criminoso (sonegação fiscal) porque tem o intuito de diminuir artificialmente o Resultado Tributável. Isto também pode ser feito mediante operações simuladas ou dissimuladas que geram prejuízos, cujo numerário vai para o tão propalado CAIXA DOIS.

Repetindo o já explicado nas CONSIDERAÇÕES INICIAIS, a utilização de documentação inidônea para contabilização de atos e fatos administrativos, operacionais ou financeiros fictícios pode ser classificada como falsificação material e ideológica da escrituração contábil, também chamada de Contabilidade Criativa.

Assim sendo, os crimes financeiros, operacionais e tributários eventualmente descobertos estarão sujeitos às penalidades das já mencionadas Lei 4.729/1965 (Sonegação Fiscal) e Lei 8.137/1990 (Crime contra a Ordem Econômica e Tributária e Relações de Consumo), com as demais implicações contidas no CTN - Código Tributário Nacional.

Veja outras leis correlacionas aos crimes aqui descritos no texto sobre DIREITO ECONÔMICO.

Todos esses fatos estão sendo comentados, como já foi escrito acima, com base em verificações efetuadas desde a década de 1970 até 1995, cujos exemplos genéricos baseados em fatos verídicos foram apresentados a Auditores Fiscais da Receita Federal em cursos ministrados na ESAF - Escola de Administração Fazendária de 1984 a 1998, de conformidade com o previsto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 que trata da obrigatoriedade de manutenção do intercâmbio de informações entre a Receita Federal e as autarquias incumbidas da fiscalização do sistema financeiro.

Para facilitar esse intercâmbio de informações foram promulgadas as Leis Complementares 104 e 105 de 2001 (leis de flexibilização dos sigilos fiscal e bancário). Com a mesma finalidade foi sancionada a Lei 9.613/1998 que versa sobre a Lavagem de Dinheiro e a Blindagem Fiscal e Patrimonial (ocultação de bens, direitos e valores).

Mesmo com tantas leis de combate às irregularidades empresariais, desde a década de 1970, quase ou nada mudou. Todos os atos e fatos são semelhantes no decorrer de décadas. Por isso, atualmente tais fraudes são mais fáceis de encontrar por quem frequentou tais cursos ou recebeu as instruções de quem os frequentou. Os outros fatos narrados foram publicados pelos meios de comunicação (Jornais, Revistas, Rádios e Televisões) no Brasil e no Exterior, principalmente a partir de 2001 quando foram flexibilizados os Sigilos Bancário e Fiscal.

3. SUMIÇO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS CONTABILIZADOS EM EMPRESA PRIVATIZADA

Segundo o autor do texto original ora comentado, os ativos registrados pela operadora de telecomunicações [em questão, na qualidade de empresa privatizada durante o Governo FHC] na qualidade de DEPÓSITOS JUDICIAIS foram artificialmente reduzidos aos menores níveis desde 2012.

Por que foram artificialmente reduzidos? Porque essa redução só possível mediante determinação do juiz que está acompanhando o Processo de Recuperação Judicial.

Mas, o autor do texto original escreveu: A companhia, que está em recuperação judicial, descobriu” que R$ 6,3 bilhões dos R$ 15 bilhões que apresentava em balanços [anteriores] não deveriam estar lá. Por isso, anunciou o adiamento da divulgação dos resultados de 2017 para ajustar o balanço e informar que, na verdade, tem [somente] R$ 8,7 bilhões em depósitos judiciais.

O balanço estava para ser divulgado em 11/04/2018.

4. APURANDO RESPONSABILIDADES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Sendo uma empresa em Recuperação Judicial a coisa é mais complicada do que seria se estivesse livre de qualquer controle judicial ou estatal, sabendo-se que se trata de empresa privatizada sob a fiscalização direta da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.

Assim sendo, se não houver justificativas aceitáveis, o juiz poderia determinar a execução de Perícia Contábil, para apurar as responsabilidades criminais.

Caso a empresa já possua um serviço de Auditoria Independente, o profissional ou a empresa deve ser instada a justificar o porquê de não ter examinado as contas com valores de grande materialidade, com os respectivos papéis de trabalho pormenorizando a composição dos saldos existentes.

Veja quais são as indispensáveis NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente.

Sobre as Perícias Judiciais entre outros tipos de auditoria para apuração de fraudes, veja o texto denominado CONTABILIDADE FORENSE.

5. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS E A GOVERNANÇA CORPORATIVA = CONSELHO FISCAL

Diante da salada de crimes acima enumerados pelo coordenador deste COSIFE, a revelação da existência de muitos bilhões de reais em DEPÓSITOS JUDICIAIS FICTÍCIOS causou uma comoção geral.

Então, o articulista deixou claro que a revelação deu mais argumentos para que os acionistas minoritários da companhia, reunidos na Aidimin, criticassem a gestão da recuperação judicial da companhia. Para eles, o episódio demonstrava falta de controle e de transparência pelos administradores da recuperação judicial da empresa de telecomunicações, que já acusavam de fraude e desvio de dinheiro.

6. A OPINIÃO DOS ESPECIALISTAS

Especialistas ouvidos pela reportagem [evitavam] fazer acusações ou dizer que o “sumiço” do dinheiro [seria] indicativo de irregularidades. Mas [apontavam] que é difícil perder de vista valores tão vultosos, controlados pela área jurídica [e também pelos Auditores Internos e pelos Auditores Independentes, neste caso, além do Poder Judiciário e da Governança Corporativa].

Cabe também a leitura do texto que discorre sobre A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa.

7. A FALTA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES = NOTAS EXPLICATIVAS

A [empresa privatizada em questão] não esclareceu se o erro [estava] somente no último balanço ou se é algo que vem se perpetuando ao longo dos anos e notado agora. A empresa também não diz se os valores contabilizados erroneamente nunca foram creditados nas contas de depósitos judiciais ou se foram sacados sem que isso constasse das demonstrações contábeis.

Internamente, o caso vem sendo tratado pela área jurídica como erro, e não fraude. O representante da associação dos minoritários, o advogado André de Almeida, não se furta a falar no cometimento de crimes e pede a responsabilização dos responsáveis. Para ele, a atual gestão da recuperação judicial “intoxicou” a companhia.

Por meio de nota, [a empresa privatizada em questão] chamou as acusações de “ataques levianos e sem fundamentos, que não passam de denúncias vazias lançadas irresponsavelmente e de forma recorrente contra a companhia, sua diretoria e mesmo outras pessoas a ela relacionadas”.

8. AFINAL: SÃO DEPÓSITOS JUDICIAIS OU PROVISÕES PARA CONTINGÊNCIAS ATIVAS?

A companhia afirma que a mudança no cálculo dos depósitos judiciais não causa impacto no caixa nem no seu Ebitda de rotina, “assim como não há reflexos no plano de RJ [recuperação judicial] nem nos fluxos financeiros utilizados para avaliação da companhia e de suas subsidiárias em recuperação judicial”.

A [a empresa privatizada em questão] informa também que o impacto negativo no patrimônio líquido da companhia decorrente destes ajustes será revertido ainda em 2018, por conta de outros ajustes igualmente ligados à recuperação.

Queda brusca

A descoberta da falta do dinheiro interrompeu uma trajetória ascendente de depósitos judiciais, conforme mostra o gráfico que está no texto original.

Documento divulgado pela [a empresa privatizada em questão] diz que só conseguiu notar que os R$ 6 bilhões não estavam mais lá por causa das novas tecnologias do processo judicial eletrônico, que facilitam o monitoramento e a pesquisa. Também ajudou, segundo [a empresa privatizada em questão], a melhora no relacionamento e nas formas de contato com os bancos, que passaram a fornecer mais informações sobre as contas de depósitos judiciais.

Com essas novas tecnologias, explicou a empresa, ela conseguiu contabilizar com mais precisão o dinheiro que tem como depósito judicial.

9. O QUE SÃO DEPÓSITOS JUDICIAIS?

Os Depósitos Judiciais são efetuados por determinação judicial quando, neste caso, a pessoa jurídica perdeu uma causa judicial mas tem direito a recorrer a outras instâncias de julgamento.

Então, a contabilização do pagamento [do DEPÓSITO JUDICIAL] é feito a débito da conta de Depósitos Judiciais (aumento de valor ou do saldo de uma conta do Ativo) e o correspondente valor é lançado a crédito de Caixa (diminuição de valor ou do saldo de uma conta do Ativo) ou da Conta Corrente mantida numa Agência Bancária (também conta do Ativo).

Isto significa dizer que o Depósito Judicial contém dinheiro efetivamente despendido e não é uma provisão, em contraposição ao afirmado pelo representante da empresa. Neste caso, há a necessidade de contabilização do efetivo aprovisionamento do valor das causas judiciais perdidas.

Causa espanto a interpretação da seguinte frase::

A companhia afirma que a mudança no cálculo dos depósitos judiciais não causa impacto no caixa nem no seu Ebitda.

Ebitda é a sigla em inglês para "earnings before interest, taxes, depreciation and amortization", que traduzido literalmente para o português significa "Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização" (Lajida).

Essa sigla é considerada muito importante pelos profissionais do Mercado de Capitais. Porém, os contadores tem coisas mais importantes para fazer. Essas siglas servem apenas para iludir investidores.

O Auditor independente, por exemplo, tem a obrigação de zelar pela transparência das informações que serão oferecidas aos acionistas minoritários. Isto é, o Auditor Externo tem obrigação de zelar para que não sejam cometidos crimes ou fraudes contra os credores, entre eles, os acionistas (os investidores).

Já o Auditor Interno tem a obrigação de zelar para que os empregados (entre outras pessoas internas e externas) não tentem cometer crimes ou fraudes contra a empresa.

Como foi explicado, os depósitos judiciais são objeto de cálculo feito por pessoa determinada pelo juiz (Perito Contábil - segundo o Novo Código de Processo Civil que passou a vigorar em 2016), com a aceitação das partes (devedor e credor). E os respectivos valores devem ser efetivamente despendidos (pagos = depositados em dinheiro). Muitas vezes esse valor pode ser garantido por meio penhor de bens e direitos. O Depósito Judicial é uma Caução em dinheiro.

Quando em última instância o Depósito Judicial for sacado pelo credor, mediante autorização do JUIZ da Recuperação Judicial, o advogado da empresa será informado, para que na sua contabilidade seja efetuado um débito em Perdas de Capital (ou outra conta representativa de um prejuízo) em contrapartida com um crédito em Depósitos Judiciais, quando o saldo existente será diminuído.

Eventuais cálculos de Contingências Ativas ou Passivas podem ser efetuados, mas, ao contrário do que foi dito ao autor do texto original aqui discutido, em nada modificam os depósitos judiciais efetuados em razão de causas já julgadas em primeira instância.

Vejamos a seguir as explicações sobre as contingências.

10. O QUE SÃO CONTINGÊNCIAS ATIVAS E  PASSIVAS?

CONTINGÊNCIAS ATIVAS são aquelas calculadas, por exemplo, sobre causa judicial contra terceiro ganha pela empresa, cujo devedor tem direito a recorrer a instâncias superiores. Neste caso, valor da Contingência Ativa é lançada a débito do Ativo na qualidade de Contas a Receber. Em contrapartida, será contabilizada uma Receita Não Operacional, se a importância for recebida dentro do próprio exercício fiscal.

Caso a previsão de recebimento aponte para exercício fiscal seguinte, será contabilizada a crédito de Ajuste de Avaliação Patrimonial, que será lançado como Receita Tributável no exercício em que for efetivamente recebida. Então, será efetuado um débito à conta Caixa (pelo recebimento do dinheiro) e um crédito em Contas a Receber. Em complementação será efetuado um débito em Ajuste de Avaliação Patrimonial e um crédito em Receita Não Operacional.

CONTINGÊNCIAS PASSIVAS são aquelas calculadas, por exemplo, sobre causas judiciais que terceiros moveram contra a empresa, que não serão imediatamente pagas porque o juiz não determinou que fosse efetuado o Depósito Judicial. Essa provisão será efetuada a débito de Ajustes de Avaliação Patrimonial (sujeitando-se ao pagamento em exercício fiscal seguinte), em contrapartida a crédito de Contas a Pagar (no Passivo). Quando for efetuado o pagamento, a importância será debitada em Contas a Pagar e creditada na conta Caixa. Em complementação, será efetuado o débito em Perdas de Capital (ou outra conta representativa de Prejuízo), cujo valor será creditado em Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Em ambos os casos, se houver correção ou atualização e o pagamento de juros e mora sobre os respectivos valores, estes entrarão ou sairão da conta CAIXA, tendo como contrapartida as contas de Ganhos de Capital (entrada de dinheiro na conta Caixa) ou Perdas de Capital (saída de dinheiro na conta Caixa).

Diante dessas explicações é possível perceber que as respostas dadas pelo representante da empresa em recuperação judicial foram totalmente desconexas.

No que se refere aos Depósitos Judiciais, corroborando com o aqui descrito, o autor do texto original a seguir explica.

11. MOVIMENTAÇÕES CONTROLADAS

Depósitos judiciais são aqueles feitos em contas designadas pela Justiça como condição para que um processo tenha continuidade. São usados em ações tributárias ou em questões cíveis, quando está em discussão a obrigação de pagamentos. Se o juiz da causa exigir que o depósito seja realizado, para garantir o pagamento ao fim da ação, o dinheiro é colocado em uma conta aberta especificamente para aquele processo, sempre em bancos públicos.

Pela Lei Complementar 151/2015, toda movimentação em contas de depósitos judiciais deve ser feita por meio de ordem judicial ou administrativa. Logo, a empresa é obrigatoriamente notificada, pois as decisões se dão em processos nos quais ela é parte e são publicadas na imprensa oficial. E a notificação inclui seus representantes legais. No caso da [a empresa privatizada em questão] toda a sua defesa judicial é terceirizada para centenas de escritórios de advocacia, inclusive a gestão do dinheiro que a empresa tem em depósitos judiciais.

Como só se levantam valores dessas contas mediante decisão, o advogado da causa em questão informa ao cliente sobre qualquer movimentação na conta. Mas a contabilização disso costuma ficar a cargo da própria empresa, que, normalmente, incumbe profissionais do seu próprio departamento jurídico de sacar os valores quando é vitoriosa no processo”, explica o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados, sem comentar o caso concreto da [empresa privatizada em questão].

O fato de serem usadas empresas terceirizadas para prestação de determinados serviços não são eximidas ou isentadas de suas respectivas responsabilidades as partes envolvidas na presente questão.

Os Auditores Independentes, por exemplo, com base nas Normas Técnicas de Auditoria (NBC-TA), são obrigados a dar conformidade a esses valores contabilizados diante da sua significativa e extrema materialidade.

E os Auditores Internos também são responsáveis por esses números, tal como o contador responsável pela escrituração contábil e os advogados contratados pela empresa, quanto ao fornecimento de dados sobre causas judiciais.

Aliás, observa-se em muitas reportagens publicadas nos meios de comunicação que os repórteres esquecem de confirmar a veracidade desses dados com os responsáveis pela escrituração contábil das empresas.

Caso isto não seja possível, o próprio contador da empresa jornalística deveria ser humildemente consultado.

No caso em questão, foi consultado um professor que não se aprofundou nas explicações ou talvez o repórter não teve espaço para descrevê-las pormenorizadamente.

12. JUIZ ESTRANHA O SUMIÇO DO DINHEIRO CONTABILIZADO COMO DEPÓSITO JUDICIAL

Um juiz de São Paulo diz estranhar o “sumiço” de mais de R$ 6 bilhões da conta de uma empresa em recuperação judicial. Segundo ele, todas as decisões que levem a companhia a fazer pagamentos devem passar pelo juízo da recuperação, pois há uma fila de credores a ser obedecida, conforme o plano de recuperação.

O problema que pode acontecer é uma decisão da Justiça do Trabalho que determine o levantamento de valores diretamente pelo credor sem avisar o responsável pela recuperação. Mas é uma situação atípica, diz o magistrado.

Provisão para derrotas = Provisão Para Contingências Passivas = Provisões para Pendências Judiciais

Pela quantidade de dinheiro, é improvável que ele tenha sido sacado sem que ninguém tenha percebido. Ainda que a empresa perdesse todos os processos que previa perder em 2017 e os respectivos valores dessas ações fossem sacados de contas de depósito judicial, perderia menos do que com o “sumiço” dos depósitos.

A empresa reservou para o pagamento de indenizações em 2017 R$ 4,8 bilhões. Um ano antes, a provisão era de R$ 4,4 bilhões. As quantias incluem processos cíveis, tributários e trabalhistas.

Ao fazer seu aprovisionamento para 2017, a companhia publicou que a soma de todas as ações em que é parte e cuja perda seria provável daria R$ 4,8 bilhões. Isso incluindo processos civis, tributários e trabalhistas. A quantia é semelhante ao que foi reservado para, em 2016, pagar por ações cuja perda era provável, na visão da empresa: R$ 4,4 bilhões.

13. A CONTABILIZAÇÃO NÃO É TÃO SIMPLES ASSIM

O professor de ciências contábeis Saulo Armos, da Faculdade Brasileira de Tributos e sócio da consultoria Mirar Gestão Empresarial, estranha a explicação da [empresa privatizada em questão] de que tinha dificuldades de contabilizar os depósitos.

Segundo ele, a operação nesses casos é simples: os depósitos para ações judiciais (cuja previsão é de demorarem a terminar) são contabilizados como ativo não circulante da empresa. “Uma vez que o processo é perdido, basta anular o passivo da ação com o ativo do depósito”, explica.

O depósito em juízo é lançado como ativo por ser um direito, e, de acordo com a avaliação dos advogados da empresa sobre a possibilidade de perder a ação, um valor relacionado o processo é colocado no balanço como despesa. Na condenação, ambos se anulam”, simplifica o professor.

Um dos problemas no sistema de [aprovisionamento] utilizado nos balanços, diz o advogado Walfrido Warde, é que ele é feito unicamente com base no que dizem os advogados da empresa. Logo, eles estariam comprometidos em fechar as contas da companhia, e não com os acionistas ou a população, que deveriam ser os principais beneficiados pela divulgação dos balanços das companhias abertas.

Tendo-se em vista que a explicação acima efetuada foi exata, porém, simplória (sem detalhes importantes), tornam-se necessárias explicações complementares, que não foram comentadas na NOTA DO COSIFE em que se fala sobre as Contingências Ativas e Passivas.

Depois de efetuado o Depósito Judicial, torna-se necessária a contabilização do correspondente aprovisionamento da Contingência Passiva (em Obrigações Legais. Fiscais e Tributárias ou Contas a Pagar).

Essa contabilização é feita da seguinte forma:

Debita-se o valor do Depósito Judicial efetuado em Ajustes de Avaliação Patrimonial, tendo como contrapartida o correspondente crédito na conta Obrigações Legais, Fiscais e Tributárias (no Passivo).

O lançamento foi feito em Ajustes de Avaliação Patrimonial porque provavelmente esse valor aprovisionado será pago em exercício seguinte. Logo, segundo a legislação tributária do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social (CSLL), os aprovisionamentos efetuados serão computados como despesa ou prejuízo no exercício fiscal em que for realizado o seu efetivo pagamento (pelo Regime de Caixa e não pelo Regime de Competência).

Provavelmente o pagamento será realizado em exercício seguinte em razão da conhecida morosidade das causas judiciais e das diversas instâncias de julgamento, sendo que a morosidade é agravada pelos infindáveis "embargos de declaração". Seria mais fácil se o juiz ouvisse as partes antes de publicado ou consignado no processo um rascunho com a sua decisão. Assim, depois do texto aprovado pelas partes em tempo pré-determinado, não mais seriam possíveis os "embargos de declaração".

Veja ainda:

  1. Lei 9.307/1996 - Lei da Arbitragem -
  2. Lei 13.140/2015 - Lei da Mediação

Voltando-se às rotinas contábeis, faz-se necessário ainda explicar o porquê da provável contabilização do aprovisionamento (erroneamente efetuada) em Depósitos Judiciais em vez de ser feita a contabilização em Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Essa conta (relativa aos Ajustes) pode aumentar ou reduzir o valor do Patrimônio Líquido.

O Patrimônio Líquido é o que mais interessa (ou deveria interessar) aos acionistas minoritários porque com base nele é determinado o Valor Patrimonial de cada uma das Ações emitidas. Esse é o valor básico de negociação das ações.

As explicações técnico-científicas estão na NBC-TG-26 que versa sobre a Apresentação das Demonstrações Contábeis. Veja especialmente as considerações gerais sobre a informação corporativa.

O que pode mudar no Patrimônio Líquido com a contabilização em discussão?

Se a contabilização do aprovisionamento da causa judicial for realizado em Depósitos Judiciais, estes estarão contabilizados em dobro. Assim, o ATIVO da empresa estaria super-avaliado com o valor de um Direito de Receber que ela realmente não tem.

Portanto, se esse erro foi proposital (Manipulação das Demonstrações Contábeis), trata-se de Falsificação Material e Ideológica da Escrituração, neste caso para iludir investidores (principalmente os acionistas minoritários), o que pode ser configurado como Crime Contra Investidores (Lei 7.913/1989 - inciso III do artigo 1º), sendo também responsabilizados os dirigentes da CVM pelo não cumprimento do determinado na Lei.

No citado dispositivo legal lê-se:

Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

Se a contabilização do referido aprovisionamento da Contingência Passiva fosse feito a débito de Ajustes de Avaliação Patrimonial, em razão do seu expressivo valor, poderia resultar em Passivo a Descoberto, situação em que as Demonstrações Contábeis apresentam o Patrimônio Líquido com saldo menor que zero.

 Logo, isto significa que não existe Valor Patrimonial para as Ações. Ou seja, a empresa está inegavelmente falida o que significa a total perda dos investimentos feitos pelos acionistas minoritários e pelos demais credores da empresa.

Veja informações complementares sobre o Passivo a Descoberto em Equação Fundamental do Patrimônio.

Portanto, A CONTABILIZAÇÃO NÃO É TÃO SIMPLES ASSIM. Mas, nunca se ouve falta que investidores foram procurar os contadores (ou auditores)  para que expliquem tais situações.

Erroneamente, os investidores sempre procuram os profissionais do MERCADO, que muito comumente enganam investidores incautos para que a imagem da empresa não seja prejudicada em detrimento de seu controlador ou grupo de controladores.

14. OS AUDITORES INDEPENDENTES E A SUA FUNÇÃO DE ZELAR PELOS CREDORES

As auditorias KPMG e BDO, responsáveis por auditar os balanços da [empresa privatizada em questão] nos últimos anos, disseram que não podem falar sobre o assunto por causa do compromisso de confidencialidade (???) que tem com seus clientes.

Esse compromisso, informam [as mencionadas empresas de auditoria], envolve não responder se já haviam notado problemas nas contas relativas aos depósitos judiciais ou se veem problemas no SISTEMA BRASILEIRO.

A alegação dos Auditores Independentes está em desacordo com as disposições contidas nas Normas, Interpretações e Comunicados Técnicos de Auditoria Independente, baixados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, os quais foram convergidos à Normas Internacionais. Portanto, não se trata de SISTEMA BRASILEIRO. Tratam-se de normas universalmente utilizadas.

Pelo menos no Parecer do Auditor e em eventuais relatórios expedidos em anos anteriores deveriam constar esses valores e as eventuais diferenças apuradas, se os valores apresentassem significativa MATERIALIDADE, como de fato têm.

Realmente é a empresa auditada quem paga pelos serviços prestados pelo Auditor Independente.

Porém, segundo a Teoria Contábil e as NBC deixam claro que os verdadeiros clientes do Auditor Independente são os credores da empresa auditada, neste rol incluídos os acionistas e os membros do Conselho Fiscal, sendo que estes (fiscais dos acionistas) deveriam ser escolhidos apenas pelos minoritários, já que os membros do Conselho de Administração são escolhidos pelos acionistas majoritários (controladores)

Veja o texto sobre Governança Corporativa.

Veja também as seguintes normas baixadas pelo CFC- Conselho Federal de Contabilidade:

  1. NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria - Índice Geral
  2. NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente
  3. NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria

15. AS DENÚNCIAS FORAM CONSIDERADAS SEM EFEITOS NA COTAÇÃO DAS AÇÕES

A divulgação sobre a mudança na contabilidade e o impacto de R$ 6,3 bilhões não parece ter afetado a reputação da [empresa privatizada em questão] no mercado de capitais. No dia seguinte ao anúncio da informação, as ações da empresa subiram 6%, indo de R$ 3,70 para R$ 3,94. No começo de abril, estavam R$ 3,81.

Em comunicado para investidores o banco BTG Pactual e o Itaú BBA afirmaram que o adiamento da divulgação de resultados e a mudança nas contas de depósitos judiciais não impactariam negativamente as ações da empresa.







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