Ano XXV - 25 de abril de 2024

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OUTRAS CONTAS DO REALIZÁVEL

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.200. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

2.290. OUTRAS CONTAS DO REALIZÁVEL (Revisado em 21-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

CONCEITUAÇÃO

Os valores serem registrados em Outras Contas do Realizável serão aqueles não puderam ser contabilizados nas demais contas do Realizável de Longo Prazo, especialmente aqueles para os quais foram criados subtítulos específicos.

É importante destacar que os créditos com empresas e pessoas ligadas pode ser considerado como distribuição disfarçada de lucros. Embora os lucros distribuídos não sejam tributados a partir de 1996, caso não existam lucros ou reservas disponíveis para livre distribuição, essa distribuição disfarçada será tributada. Sobre essa hipótese veja o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização que se refere às diversas formas de distribuição de resultados (Simples, Lucro Presumido e Lucro Real).

Sobre os Créditos em Sociedades em Regime Especial veja o escrito na página referente a esse subtítulo.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo aos CRÉDITOS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • Clientes
  • Créditos com Pessoas Ligadas (Físicas/Jurídicas)
  • Valores Mobiliários
  • Depósitos Judiciais
  • Créditos Fiscais CSLL - Diferenças Temporárias e Base de Cálculo Negativa
  • Créditos Fiscais IRPJ - Diferenças Temporárias e Prejuízos Fiscais
  • Créditos por Contribuições e Doações
  • Outras Contas
  • (-) Duplicatas Descontadas
  • (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa
  • (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização
  • (-) Outras Contas Retificadoras

CONCILIAÇÃO

O saldo das contas deve conciliado mensalmente por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços ou em períodos menores.

Eventuais diferenças devem ser examinadas até a regularização das pendências devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.

INVENTÁRIO

Devem ser inventariadas as contas cuja contagem física for possível.

Para tal deve ser lavrado termo de apuração, devidamente firmado por seus responsáveis.

Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.

Caso sejam apuradas diferenças entre os valores inventariados e os contabilizados, devem ser apuradas as razões dessas diferenças, atribuídas as responsabilidades e contabilizados os acertos.

AVALIAÇÃO

As eventuais Provisões para Perdas ou Desvalorizações não serão dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL - contribuição social sobre o lucro líquido, exceto quando efetuada a venda do imóvel. Veja mais informações em Provisões e Contingências.

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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