Ano XXV - 28 de março de 2024

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Outras Contas do Realizável a Longo Prazo

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.200. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
2.290. OUTRAS CONTAS DO REALIZÁVEL

2.299. OUTRAS CONTAS DO REALIZÁVEL A LONGO LONGO PRAZO (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.299.01.
  • 2.299.02.
  • 2.299.03.
  • 2.299.04.
  • 2.299.95. Outras Contas do Realizável a Longo Prazo
  • 2.299.96.
  • 2.299.97. (-) Rendas a Apropriar de Outras Contas do Realizável a Longo Prazo
  • 2.299.98. (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização
  • 2.299.99. (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização

FUNÇÃO:

A conta tem a função de registrar nos subtítulos apropriados o valor dos créditos da entidade não classificáveis nas demais contas do grupamento.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo aos CRÉDITOS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • Outras Contas
  • (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa
  • (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização
  • (-) Outras Contas Retificadoras

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes devedores, através de circularização, que é o procedimento geralmente efetuado por auditores internos e externos de confirmar os saldos mediante correspondência trocada com os devedores.

Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO

As eventuais Provisões para Perdas ou Desvalorizações não serão dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL - contribuição social sobre o lucro líquido, exceto quando efetuada a venda do imóvel. Veja mais informações em Provisões e Contingências.

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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