Ano XXVI - 9 de novembro de 2024

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COSIF 1.3.3 - Aplicações em Ouro


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.3 - DISPONIBILIDADES

COSIF 1.3.3 - APLICAÇÕES EM OURO (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE

Na Instrução Normativa BCB 220/2021 lê-se:

Art. 1º Ficam criadas, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:

I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 190, o título 1.9.8.90.00-5  OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS;

V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os seguintes subtítulos e desdobramento de subgrupo:

  • a) 1.9.8.90.10-8  Commodities;
  • b) 1.9.8.90.20-1  Ouro;
  • c) 1.9.8.90.99-5  Outros;

Art. 2º Ficam excluídas do Cosif as seguintes rubricas contábeis:

I - 1.1.4.00.00-8  Aplicações em Ouro; e

II - 1.1.4.10.00-5 APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO.

Art. 3º  Ficam definidas as seguintes funções para os títulos do Cosif criados por esta Instrução Normativa:

I - o título 1.9.8.90.00-5  OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS tem a função de registrar outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado, conforme previsto na regulamentação vigente;

SUMÁRIO DESTA PÁGINA:

  1. Aquisições de ouro no mercado físico
  2. Ajustes dos saldos com base no valor de mercado do ouro
  3. Contrapartida dos ajustes positivos ou negativos
  4. Incorporação de despesas ao custo do ouro - ativo financeiro
  5. Conciliação do Estoque - Termo de Conferência

Veja também:

  1. Contabilização da Custódia do Ouro - Ativo Financeiro - Contas de Compensação
  2. Contabilização do Estoque de Ouro Físico
    1. Operações com Ouro
    2. PCO
    3. Notas de Negociação
    4. Índices de Pureza
    5. Contabilização dos Estoques - Controles Internos
    6. Contabilização dos Resíduos do Ouro
    7. Limites de Exposição de Ouro - MNI 2-2-2
  3. MTVM - Ouro - Valor Mobiliário
  4. Subtítulos de Uso Interno - COSIF 1.1.5.9

1.3.3.1 - As aquisições de ouro no mercado físico registram-se em APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO pelo custo total, em subtítulos de uso interno que identifiquem suas características de quantidade, procedência e qualidade. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.3.3.1]

1.3.3.2 - O saldo das aplicações em ouro físico ou certificado de custódia de ouro e o saldo dos contratos de mútuo de ouro, por ocasião dos balancetes e balanços, devem ser ajustados com base no valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 2.333 art. 1º itens I, II) - [ver NOTA 1.3.3.2]

1.3.3.3 - A contrapartida do ajuste positivo ou negativo, efetuado na forma do item anterior, deve ser registrada em conta adequada de receita ou despesa operacional, respectivamente. (Circ. 2.333 art. 1º § Único)

NOTA DO COSIFE:

Os ajustes positivos são lançados em 7.1.5.70.00-2 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM OURO.

Os ajustes negativos são lançados em 8.1.5.70.00-9 - PREJUÍZOS EM APLICAÇÕES EM OURO

1.3.3.4 - As despesas de transporte, custódia, refino, chancela, impostos e outras inerentes ao ciclo operacional de negociação do metal, bem como de corretagem, devem ser agregadas ao custo do ouro. (Circ. 2.333 art. 2º)

NOTA DO COSIFE:

Em todas as aquisições de títulos e valores mobiliários os responsáveis pela elaboração do COSIF expedido pelo Banco Central determinam que sejam incorporadas todas as despesas inerentes ao ciclo operacional de negociação do ouro.

A incorporação desses custo só se justifica no ciclo desde o garimpo até a transformação do ouro em ativo financeiro de conformidade com o disposto na Lei 7.766/1989.

Entende-se que a incorporação das despesas incorridas depois de transformado em Ativo Financeiro torna-se desnecessária porque a legislação tributaria e também as normas de contabilidade permitem que pequenos valores (imateriais ou de baixa materialidade) sejam lançados como despesa imediata.

Veja ainda a NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria. Sobre a legislação tributaria, veja o artigo 301 do RIR/1999 (com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 12.973/2014) e o inciso I do artigo 291 do RIR/1999.

De outro lado, torna-se importante lembrar que as regras de apuração do Patrimônio de Referência (PR) (MNI 2-2 - Limites Operacionais) expedidas pelo BACEN baseiam-se do Princípio de Contabilidade da Prudência que determina que os bens devem estar contabilizados pelo seu valor original ou pelo seu valor de mercado, o que for menor.

Assim sendo, mesmo que o valor de mercado seja o mesmo (preço original), as referidas despesas incorporadas ao Valor Mobiliário serão lançadas como Despesa de Provisão para Desvalorização, assim anulando o valor das despesas incorporadas ao ouro.

Veja também a NOTA 1.3.3.4 que versa também sobre o Limite de Exposição de Ouro.

1.3.3.5 - A instituição deve providenciar a conferência periódica do estoque de ouro, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. No caso da custódia do estoque em outra instituição devem ser arquivados os respectivos comprovantes e efetuados os registros correspondentes nas adequadas contas de compensação. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.3.3.5]

NOTA DO COSIFE:

CUSTÓDIA DO OURO - CONTABILIZAÇÃO EM CONTAS DE COMPENSAÇÃO

Geralmente o Ouro - Ativo Financeiro adquirido no Mercado de Capitais está custodiado no Banco Central do Brasil ou em instituições credenciadas pelas Bolsas de Valores. O Metal é negociado no pregão da Bolsa de Valores com a interveniência de entidades corretoras de títulos e valores mobiliários.

Assim sendo, a referida custódia deve ser registrada em Contas de Compensação no grupamento 3.0.4.00.00-3 - Custódia de Valores. Nas Contas Patrimoniais ficam os valores dos estoques de Ouro em moeda nacional brasileira e nas Contas de Compensação ficam as quantidades de lingotes adquiridos, subdivididos em sucontas pelo peso em gramas de cada lingote, conforme o descrito na NOTA DO COSIFE existente na página deste COSIFE relativa à conta 3.0.4.99.00-7 - CUSTÓDIA DE OURO.

Pela realização da custódia:

Débito - 3.0.4.99.00-7 - CUSTÓDIA DE OURO
Crédito - 9.0.4.99.00-9 - OURO EM CUSTÓDIA

Pela baixa da custódia:

Débito - 9.0.4.99.00-9 - OURO EM CUSTÓDIA
Crédito - 3.0.4.99.00-7 - CUSTÓDIA DE OURO

Informações complementares estão na conta 3.0.4.99.00-7 - CUSTÓDIA DE OURO



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