Ano XXV - 29 de março de 2024

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NOTA 1.3.3.5

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.3 - DISPONIBILIDADES

COSIF 1.3.3 - APLICAÇÕES EM OURO (Revisado em 23-02-2024)

NOTA 1.3.3.5:

LIMITES DE EXPOSIÇÃO:

Circular BCB 3.641/2013 estabeleceu os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013, que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.

Ver o MNI 2-2 - Limites que estabelece procedimentos para o cálculo do limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas.

COMENTÁRIOS:

  1. Operações com Ouro - Dedutibilidade de prejuízos em operações no mercado de balcão
    1. Arbitragens de Ouro X Dólar
    2. Operações Compromissadas com Lastro em Ouro - Over GOLD
    3. PCO - Posto de Compra de Ouro - GARIMPO
  2. Instrução Normativa SRF 49/2001 - Institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
  3. RIOF - Regulamento do IOF
    1. Operações com Ouro - Lei 8.033/1990 (artigo 12)
    2. Instrução Normativa BACEN/DPRF 64/1990 - Dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com ouro ou seu título representativo.
  4. Mútuos de Ouro


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