Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 05-02-01 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - CVM

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 5 - AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN

MNI 5-2 - AÇÃO FISCALIZADORA DA CVM

MNI 5-2-1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - CVM

MNI 05-02-01 (Revisada em 29-02-2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. LEGISLAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.506/2017
  3. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

1.1. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado de Capitais - Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
  2. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Valores Mobiliários - CVM - comissão de Valores Mobiliários
  3. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capítulo XV - Escrituração e Demonstrações Contábeis
  4. Lei 7.913/1989 - Crimes Contra Investidores - Manipulação das Cotações - Condições Artificiais Negociação
  5. Código Civil de 2002 - Operações Simuladas - Invalidade do Negócio Jurídico
  6. Código Tributário Nacional - Operações Dissimuladas - Invalidade das Operações.
  7. Lei 10.198/2001 - Regulação, Fiscalização e Supervisão
  8. Lei 13.506/2017 - MNI 5-1-1 - Processo Administrativo Sancionador - BACEN (artigos desde o 1º ao 34)

1.2. NORMAS REGULAMENTARES

  1. Instrução CVM 607/2019 - Dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários.
2. LEGISLAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.506/2017
  1. Lei 6.024/1974 que versa sobre as intervenções e liquidações extrajudiciais decretadas pelo Banco Central.
  2. Decreto-Lei 2.321/1987 que versa sobre a Administração Temporária a bem das Finanças Públicas
  3. Lei Complementar 105/2001 que versa sobre o Sigilo Bancário
  4. Decreto 23.258/1933 - Foi alterado o artigo 6º desse (e incluídos o artigo 5º-A e o artigo 6º-A nesse) decreto presidencial que dispõe sobre as operações de câmbio. O citado Decreto foi REVOGADO pelo Decreto s/n de 25/04/1991 e REVIGORADO pelo Decreto s/n de 14/05/1998. Em cursos ministrados na ESAF (pelo coordenador deste COSIFE) foi informado aos auditores fiscais da Receita Federal (participantes) que os dirigentes do BACEN continuavam a mencionar (em seus atos) esse decreto (que tinha sido revogado em 1991) com o intuito de justificar os dizeres contidos na Cartilha do BACEN intitulada "O Regime Cambial Brasileiro", expedida em 1993, na qual foi alegado que era livre a remessa de dinheiro para o exterior, com base citado decreto do Presidente Getúlio Vargas. O referido decreto foi REVOGADO porque o contido na Lei 7.492/1986 (Governo Sarney) que, em seus artigos 21 e 22, condena as fraudes cambiais e a Evasão de Divisas (Evasão Fiscal ou Sonegação Fiscal) e, ainda, porque a Lei 4.131/1962 passou a tratar com exclusividade das Operações Cambiais, estabelecendo novas regras sobre as remessas para o exterior. Porém, apesar da existência dessa nova legislação, o Decerto 23.258/1933 foi cinicamente revigorado meses depois de sancionada a Lei 9.613/1998 de combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais (Ocultação de Bens, Direitos e Valores). Entende-se que todas as anteriores disposições sobre câmbio e capitais estrangeiros foram (em tese) revogadas pela Lei 4.131/1962 (porque revogou as disposições em contrário em seu artigo 59). Esta Lei 4.131/1962 foi firmada por João Goulart (Presidente da República deposto pelo Golpe Militar de 1964). Depois foi alterada no governo Castelo Branco. Portanto, torna-se estranho o ato de revigorar o referido Decerto 23.258/1933 durante o Governo FHC. Nitidamente, esse ato de revigorar aquele Decreto 23.258/1933, foi uma espécie de manobra presidencial para possibilitar que o relator da CPI do BANESTADO (do mesmo partido político) pudesse determinar o seu arquivamento, para que não fossem condenados os nomeados dirigentes do BACEN que estavam envolvidos nas irregularidades ocorridas no Banco do Estado do Paraná. Parte dos envolvidos nessa CPI do Banestado também foram acusados pela Operação Lava Jato, principalmente os doleiros e os lobistas.
  5. Decreto-Lei 9.025/1946 - Foi alterado o artigo 10 desse decreto-lei. o qual dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros
  6. Lei 4.131/1962 - Foram alterados os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 23, o artigo 25 e o artigo 58 dessa Lei que disciplinou a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior
  7. Lei 4.829/1965 - Foi alterado o artigo 21 e seu § único dessa Lei, a qual institucionalizou o crédito rural.
  8. Lei 6.024/1974 - Foi alterado o artigo 19 da Lei que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
  9. Lei 6.385/1976 - Foram alterados o Art. 9º (§ 4º) e o Art. 11 (incisos IV, VI, §§ 1º, 5º, 11 e 13) dessa Lei que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  10. Lei 9.069/1995 - Foi alterado o artigo 66 dessa Lei que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL
  11. Lei 9.613/1998 - Foi alterado o § 2º do artigo 16 dessa Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores [também conhecida como Blindagem Fiscal e Patrimonial]; sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; e que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF
  12. Lei 9.873/1999 - Foi alterado o inciso II do artigo 3º da Lei que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta
  13. Medida Provisória 2.224/2001 - Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior
  14. Lei 10.214/2001 - Foi alterado o artigo 9º dessa Lei que dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro
  15. Lei 11.371/2006 - Foi alterado o artigo 7º dessa Lei que dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491/1997, altera o Decreto 23.258/1933, a Lei 4.131/1962, o Decreto-Lei 1.455/1976 e revoga dispositivo da Medida Provisória 303/2006
  16. Lei 11.795/2008 - Foi alterado o artigo 42 da Lei que dispõe sobre o Sistema de Consórcio
  17. Lei 12.810/2013 - Foi alterado o artigo 29 que versa sobre a infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários
  18. Lei 12.865/2013 - Foi alterado o artigo 11 que versa sobre as infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento

3. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR -  COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

LEI 13.506/2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

NOTA

Os Capítulos I e II referem-se ao PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

NOTA

Veja a Instrução CVM 607/2019 - Dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários. (DOU 18/06/2019)

Mais uma vez os dirigentes da CVM esqueceram de mencionar o contido na Lei 7.913/1989 (Crimes contra Investidores) que expressamente cita a CVM - Comissão de Valores Mobiliários como órgão fiscalizador.

Observe também que não é citada a Lei 10.198/2001 que versa sobre a Regulação, Fiscalização e Supervisão.

Art. 33. Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras constantes deste Capítulo às infrações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no que couber, quando apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários, mantidas as penalidades previstas na lei específica.

Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 4º O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

NOTA DO COSIFE: DISPOSITIVOS MENCIONADOS NO CAPÍTULO III (acima)

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

  • Seção I - Disposições Preliminares (artigo 2º)
  • Seção III - Das Penalidades (artigo 5º)
  • Seção V - Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias (artigo 17)
  • Seção VI - Do Rito do Processo (artigo 19 a 29)
  • Seção VII - Do Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (artigo 30 a 32)

No mencionado artigo 2º da Lei 13.506/2017 lê-se:

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 2º Este Capítulo [II] dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 1º O disposto neste Capítulo [II] aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:

  • I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;
  • II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
  • III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste Capítulo [II] aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.

.....

Nos mencionados incisos IV, V ou VI do art. 5º da Lei 13.506/2017 lê-se:

Seção III - Das Penalidades

Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:

  • I - admoestação pública;
  • II - multa;
  • III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;
  • IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;
  • V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
  • VI - cassação de autorização para funcionamento.

......

No art. 17 da Lei 13.506/2017 lê-se:

Seção V - Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias

.....

Art. 17. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente:

  • I - determinar o afastamento de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso III do § 1º do art. 2º desta Lei;
  • II - impedir que o investigado atue - em nome próprio ou como mandatário ou preposto - como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição mencionada no caput do art. 2ºdesta Lei;
  • III - impor restrições à realização de determinadas atividades ou modalidades de operações a pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; ou
  • IV - determinar à instituição supervisionada a substituição:
    • a) do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil; ou
    • b) da entidade responsável pela auditoria cooperativa.

§ 1º Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.

§ 2º Na hipótese de não ser iniciado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.

§ 3º A decisão cautelar estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 5º O recurso de que trata o § 4º deste artigo será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

......

Nos demais mencionados artigos da Lei 13.506/2017 lê-se:

Seção VI - Do Rito do Processo

Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.

§ 2º A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação.

§ 3º Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Lei, em regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica.

§ 4º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Lei deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.

§ 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá diretrizes, em regulamentação, para a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º A citação conterá:

  • I - a identificação do acusado;
  • II - a indicação dos fatos imputados ao acusado;
  • III - a finalidade da citação;
  • IV - o prazo para a apresentação de defesa;
  • V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
  • VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e
  • VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei.

§ 2º O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.

Art. 21. A citação [mencionada no artigo 20] poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:

  • I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
  • II - da entrega no endereço do destinatário;
  • III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
  • IV - em que for atestada a recusa; ou
  • V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 3º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.

Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º Considera-se efetuada a intimação na data:

  • I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;
  • II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
  • III - em que for atestada a recusa; ou
  • IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.

§ 3º A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.

Art. 23. Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.

Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:

  • I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
  • II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;
  • III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro;
  • IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou
  • V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 25. O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.

......

Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei.

§ 1º A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

§ 2º A legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso.

§ 3º As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas.

§ 4º Aos recursos em trâmite no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 23 e 24 desta Lei.

§ 5º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5º desta Lei será recebido com efeito devolutivo, e poderá o recorrente requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil.

Seção VII - Do Acordo Administrativo em Processo de Supervisão

Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:

  • I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber;
  • II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

§ 1º A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão permanecerá sob sigilo até que o acordo seja celebrado.

§ 2º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • I - a pessoa jurídica for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
  • II - o envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo cessar completamente;
  • III - o Banco Central do Brasil não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas por ocasião da propositura do acordo; e
  • IV - a pessoa física ou jurídica confessar participação no ilícito, cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 3º O requisito previsto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica às pessoas físicas.

§ 4º A pessoa jurídica que não cumprir apenas o disposto no inciso I do § 2º deste artigo poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão, hipótese em que poderá beneficiar-se exclusivamente da redução de 1/3 (um terço) da penalidade a ela aplicável.

§ 5º A celebração do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil suspenderá o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao proponente signatário.

§ 6º O acordo administrativo em processo de supervisão celebrado pelo Banco Central do Brasil, atinente à prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, não afeta a atuação do Ministério Público e dos demais órgãos públicos no âmbito de suas correspondentes competências.

§ 7º A decisão sobre a assinatura do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.

Art. 31. O acordo administrativo em processo de supervisão será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.

§ 1º Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 30 desta Lei não prejudica o dever legal de o Banco Central do Brasil realizar comunicação aos órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, tão logo recebida a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 3º O Ministério Público, com base nas competências que lhe são atribuídas em lei, poderá requisitar informações ou acesso ao sistema informatizado do Banco Central do Brasil sobre os acordos administrativos em processo de supervisão celebrados pelo Banco Central do Brasil, sem que lhe seja oponível sigilo e sem prejuízo do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 4º O Banco Central do Brasil manterá fórum permanente de comunicação com o Ministério Público, inclusive por meio de acordo de cooperação técnica, para atender ao disposto neste artigo e no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 32. O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, avaliará cumulativamente:

  • I - o atendimento das condições estipuladas no acordo;
  • II - a efetividade da cooperação prestada;
  • III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo.

§ 1º A declaração do cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução de pena.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo administrativo em processo de supervisão pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir do conhecimento pelo Banco Central do Brasil do descumprimento.



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