Ano XXV - 16 de abril de 2024

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CONTABILIDADE FORENSE - DEFINIÇÕES

CONTABILIDADE FORENSE - DEFINIÇÕES

3. O Perito Contábil e a Perícia Judicial (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. PERITO CONTÁBIL - PERITO CONTADOR - PERÍCIA CONTÁBIL
  2. ATUÁRIO - CONTADOR ESPECIALIZADO EM SEGUROS
  3. PERITO JUDICIAL - NOMEADO POR JUIZ DE DIREITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  4. INTERVENTOR E LIQUIDANTE - LEI 6.024/1974
  5. SÍNDICO DA MASSA FALIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL
  6. CONSELHEIRO FISCAL - GOVERNANÇA CORPORATIVA - AUDITORIA INTERNA - COMPLIANCE OFFICER
  7. CONSELHEIRO CURADOR - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Veja também:

  1. Código de Processo Civil de 2015
  2. Função da Contabilidade Forense
  3. A Contabilidade Forense e o Contador Forense - Auditoria ou Perícia?
  4. Perícia Contábil é Privativa de Contador
  5. Ensino da Perícia Judicial - Também Sobre Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial
  6. Blindagem Fiscal e Patrimonial

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

3.1. PERITO CONTÁBIL - PERITO CONTADOR - PERÍCIA CONTÁBIL

Perito Contábil é o Contador especializado em Perícia Contábil. Pode ser contratado por empresas, pessoas, Conselhos Fiscais de sociedade por ações de capital aberto ou fechado e por órgãos incumbidos da Governança Corporativa.

O Perito Contábil geralmente é nomeado por um juiz para auxiliá-lo da apuração de dados contábeis eventualmente necessários nas Ações Judiciais.

O CFC - Conselho Federal de Contabilidade é o órgão oficial que estabelece as normas técnicas e profissionais que devem ser seguidas pelo Perito Contábil e pelos demais contabilistas.

  1. NBC-PP-01 - Normas Profissionais do Perito
  2. NBC-TP-01 - Perícia Contábil

3.2. ATUÁRIO - CONTADOR ESPECIALIZADO EM SEGUROS

O Atuário é o profissional, que entre outras atividades, tem a prerrogativa para desenvolver planos de seguros e de previdência, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos, fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas técnicas, e ainda, no mercado econômico-financeiro promover pesquisas e estabelecer planos e políticas de investimento e amortização.

As atividades como atuário são exercidas em Companhias de Seguros, Entidades Financeiras, Entidades de Previdência Privada, Companhias de Capitalização, Sistemas Oficiais de Previdência e Seguro e em outras empresas relacionadas à área financeira e de seguros.

3.3. PERITO JUDICIAL - NOMEADO POR JUIZ DE DIREITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Perito Judicial é aquele nomeado por um Juiz que nem sempre exigia do preposto a formação em Ciências Contábeis ou Atuariais.

Considerando-se que o Perito, ao ser designado para levantar dados em empresas, vai ser obrigado a manusear os livros e registros contábeis, deveria ter as mencionadas formações de nível superior, com acompanhamento ou assessoria de advogado.

Mas, o novo Código de Processo Civil de 2015 que vigora a partir de 18/03/2016 deixou claro em seus artigos 156 a 158:

Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Assim sendo, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a Resolução CFC 1.502/2016 para criar o Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis - CNPC.

3.4. INTERVENTOR E LIQUIDANTE - LEI 6.024/1974

No SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro o interventor ou o liquidante é nomeado pelo Banco Central do Brasil com base na Lei 6.024/1974 e no Decreto-Lei 2.321/1987. Veja a Legislação vigente.

O interventor e o liquidante tem a função de administrar as instituições cujo regime especial foi decretado pelo Banco Central de acordo com a legislação em vigor.

Na esfera do sistema segurador em que é exercida a profissão de Atuário, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados nomeia o Interventor ou Liquidante quando se apresenta os casos de irregularidades graves e de insolvência.

3.5. SÍNDICO DA MASSA FALIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL

Lei 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação Judicial - Capítulo II - Disposições Comuns

3.6. CONSELHEIRO FISCAL - SOCIEDADES POR AÇÕES

  1. Lei das Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 - Conselho Fiscal
  2. Governança Corporativa
  3. A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa
  4. Compliance Officer - Auditoria Interna - Gerenciamento de Controles Internos e de Riscos de Liquidez
    • Lavagem de Dinheiro - Fraudes Financeiras Nacionais e Internacionais
    • Internacionalização do Capital Nacional - Paraísos Fiscais

3.7. CONSELHEIRO CURADOR - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Basicamente, assim como acontece com as sociedades por ações, toda entidade sem fins lucrativos, que tenha benefícios fiscais governamentais deve possuir um Conselho Curador, também conhecido como Conselho Superior. Trata-se do órgão que expressa a vontade dos seus instituidores. O Conselho Curador tem a obrigação de zelar pelas finalidades sociais descritas no Estatuto Social da entidade jurídica sem fins lucrativos, de modo que todas essas finalidades (objeto social) sejam cumpridas. Necessariamente o Conselho Curador precisa se materializar na forma de colegiado, por três ou mais membros, representantes de órgãos públicos ou privados, cabendo ao estatuto definir exatamente suas atribuições, que geralmente são de ordem fiscalizadora e deliberativa.

Os membros do Conselho Curador das Entidades Sem Fins Lucrativos têm praticamente as mesmas funções do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração das sociedades por ações (Lei 6.404/1976). Portanto, basta ler o que foi explicado no tópico acima e no pertinente Estatuto da Entidade que se está periciando.



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