| TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 4.3.0.00.00.00-5 - RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, LETRAS IMOBILIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS, DEBÊNTURES, E SIMILARES |
| SUBGRUPO: | 4.3.4.00.00.00-3 - RECURSOS DE DEBÊNTURES |
CONTA 4.3.4.99.00.00-1 - (+/-) AJUSTE DE HEDGE DE VALOR JUSTO - DEBÊNTURES
FUNÇÃO:
Registrar o ajuste de hedge de valor justo de recursos por emissão de debêntures.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
FUNCIONAMENTO DA CONTA
Ver ESQUEMA DE CONTABILIZAÇÃO 8
Para que possa ser utilizado o ESQUEMA DE CONTABILIZAÇÃO 8, devem ser criadas as contas, de conformidade com o estabelecido no COSIF 1.1.5.9:
4.3.4.10.01-1 - DEBÊNTURES EMITIDAS
4.3.4.10.02-8 - DEBÊNTURES EM CARTEIRA
4.3.4.10.03-5 - DESPESAS A APROPRIAR DE DEBÊNTURES
4.3.4.10.04-2 - DESÁGIOS A APROPRIAR DE DEBÊNTURES
4.3.4.10.05-9 - ÁGIOS A APROPRIAR DE DEBÊNTURES
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ADVERTÊNCIA:
As Operações de HEDGE (proteções contra perdas) são ilusórias nos mercados financeiro e de capitais meramente especulativo como de fato são. Por isso, no Brasil existe a Lei 7.913/1989 (desconhecida pela CVM) de combate aos Crimes contra Investidores oriundos da manipulação de cotações para criação de artificiais preços de mercado.
Na Crise Mundial de 2008, ocorrida em razão da alta especulação imobiliária nos STATES, que gerou os "SUBPRIMES", todos os Fundos de Hedge (sediados em paraísos fiscais) declaram-se falidos e assim não indenizaram as perdas sofridas pelos investidores que se achavam protegidos pelo HEDGE.
