| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
GRUPO 4.3.0.00.00.00-5 - OUTROS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 4.3.1.00.00.00-2 | Recursos de Aceites Cambiais | --- |
| 4.3.2.00.00.00-9 | Recursos de Emissão de Letras | --- |
| 4.3.4.00.00.00-3 | Recursos de Debêntures | --- |
| 4.3.5.00.00.00-0 | Obrigações por Títulos e Valores Mobiliários no Exterior | --- |
| 4.3.7.00.00.00-4 | Captação por Certificados de Operações estruturadas | --- |
| 4.3.8.00.00.00-1 | Recursos por Emissões de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central | --- |
| 4.3.9.00.00.00-8 | Instrumentos de Dívida com Cláusulas de Subordinação | --- |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ADVERTÊNCIA:
As Operações de HEDGE (proteções contra perdas) são ilusórias nos mercados financeiro e de capitais meramente especulativo como de fato são. Por isso, no Brasil existe a Lei 7.913/1989 (desconhecida pela CVM) de combate aos Crimes contra Investidores oriundos da manipulação de cotações para criação de artificiais preços de mercado.
Na Crise Mundial de 2008, ocorrida em razão da alta especulação imobiliária nos STATES, que gerou os "SUBPRIMES", todos os Fundos de Hedge (sediados em paraísos fiscais) declaram-se falidos e assim não indenizaram as perdas sofridas pelos investidores que se achavam protegidos pelo HEDGE.
