TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE |
CONTA: 3.0.9.06.00.00-8 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS (Revisada em 13-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar, em circulante e realizável a longo prazo, os ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.6.00.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS ? CONTROLE.
SUBTÍTULOS:
TÍTULOS CONTÁBEIS | E | |
3.0.9.06.10.00-5 | Circulante - Registrar os bens que a instituição espera vender nos próximos doze meses, a contar do reconhecimento inicial. | |
3.0.9.06.20.00-2 | Realizável a Longo Prazo - Registrar os bens que a instituição espera vender após doze meses, a contar do reconhecimento inicial, bem como os bens reclassificados por não terem sido vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial. |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- Debitada pelo valor dos Ativos recebidos.
- Creditada pelas baixas procedidas.
2. VALOR A SER CONTABILIZADO EM CONTA DE COMPENSAÇÃO
Resolução CMN 4.747/2019 que estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
O artigo 2º da Resolução CMN 4.747/2019 trata de:
O artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens de Uso Próprio que estão fora de uso, os quais devem ser AVALIADOS PELO MENOR VALOR entre:
O artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens Não de Uso Próprio recebidos em pagamento de dívida, os quais devem ser avaliados pelo menor valor entre:
3. MAIS VALIA VERSUS MENOR VALOR
Pergunta-se: Por que a Resolução fala em MENOR VALOR?
Porque o BACEN quer que o Patrimônio de Referência (PR) (MNI 2-2 - Limites) seja avaliado pelo seu MENOR VALOR de acordo com o tradicional Princípio de Contabilidade do Conservadorismo (que atribui menor valor para Ativos [custo ou mercado, o que for menor] e valor maior possível para passivos). Ao passivo seriam adicionados outros custos ou gastos estimados e ainda não incorridos.
Por sua vez, ao contrário do exposto, o tradicional Princípio de Contabilidade da Entidade quer o Patrimônio Líquido pelo seu Valor Justo ou pelo seu Valor Recuperável. Esse princípio privilegia o Preço de Venda da Entidade Jurídica (Valor Patrimonial da Ação ou Cota de Capital).
Assim sendo, quando houver uma Mais Valia do Bem, esta não poderá ser contabilizada, segundo o Princípio do Conservadorismo. Este é o princípio no qual o BACEN se baseia para obtenção do PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR).
O artigo 8º da Lei 6.404/1976 discorre são o Laudo de Avaliação, que vale para os efeitos tributários. O §3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976 criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, que podem resultar em Mais Valia (Reserva de Reavaliação). Mas, o BACEN não permite que essa reserva aumente o Patrimônio de Referência (PR) - MNI 2-2 - Limites.
4. CONCLUSÃO
As Contas de Compensação não se referem a casos do tipo aqui em questão. Então, com base na conta Créditos Baixados como Prejuízo verifica-se que a referida deve registrar os valores contábeis dos créditos baixados.
Assim sendo, para este caso, acredito que os bens recebidos em pagamento devam estar contabilizados pelo valor da dívida efetivamente quitada com eles, independentemente de valerem menos ou mais, tendo como contrapartida o título CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS – CONTROLE. Ou seja, os eventuais resultados (lucros ou prejuízos) serão apurados em relação aos valores lançados nessa Conta de Compensação, quando, então, serão estornados os ajustes que estejam efetivamente contabilizados.
Veja também as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobre a utilidade das Contas de Compensação, inclusive com as suas diversas formas de utilização, de acordo com pesquisa efetuada pelo coordenador deste COSIFE.