Ano XXV - 29 de março de 2024

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1.9.8.98.00-7 - PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.9.0.00.00-8 - OUTROS VALORES E BENS
SUBGRUPO: 1.9.8.00.00-2 - OUTROS VALORES E BENS

CONTA: 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.9.8.98.10-0  (-) Veículos UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190
1.9.8.98.20-3  (-) Imóveis Habitacionais UB--------SWE-LM----Z 190
1.9.8.98.30-6  (-) Outros Imóveis UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190
1.9.8.98.40-9  (-) Intangíveis UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190
1.9.8.98.90-4  (-) Outros UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro da redução do valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. BASE NORMATIVA DA CONTA DESTA PÁGINA
  2. FUNCIONAMENTO DA CONTA
  3. RIR/2018 - NÃO DEDUTIBILIDADE DE PROVISÕES
  4. CONTAS CORRELACIONADAS

1. BASE NORMATIVA DA CONTA DESTA PÁGINA

Na Carta Circular BCB 3.994/2019 lê-se:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

  • I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 190, os títulos:
    • d) 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS;
  • III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os subtítulos:
    • o) 1.9.8.98.10-0 (-) Veículos;
    • p) 1.9.8.98.30-6 (-) Outros Imóveis;
    • q) 1.9.8.98.40-9 (-) Intangíveis;
    • r) 1.9.8.98.90-4 (-) Outros;
  • IV - com atributos UBSWELMZ, os subtítulos:
    • b) 1.9.8.98.20-3 (-) Imóveis Habitacionais.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular:

  • I - os saldos existentes nas contas excluídas por esta Carta Circular; e
  • II - os saldos relativos a ativos não financeiros mantidos para venda porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

2. FUNCIONAMENTO DA CONTA

- Creditada pelo valor da provisão efetuada
- Debitada pelo valor da provisão baixada ou estornada.

3. RIR/2018 - NÃO DEDUTIBILIDADE DE PROVISÕES

Torna-se importante destacar que as PROVISÕES geralmente não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim sendo, esses valores devem ser transferidos para a conta de AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL criada pelo § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976 em que se lê:.

  • §3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do Art. 177(Redação dada pela Lei 11.941/2009)

Veja ainda: Provisões e Contingências - IRPJ / CSLL - Aprovisionamentos Dedutíveis e Não Dedutíveis

4. CONTAS CORRELACIONADAS

  • 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS
  • 3.0.9.06.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS
  • 9.0.9.06.00-4 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS - CONTROLE


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