Ano XXVI - 12 de novembro de 2024

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1.9.8.80.00-8 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.9.0.00.00-8 - OUTROS VALORES E BENS
SUBGRUPO: 1.9.8.00.00-2 - OUTROS VALORES E BENS

CONTA: 1.9.8.80.00-8 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.9.8.80.10-1  Veículos UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190
1.9.8.80.20-4  Imóveis Habitacionais UB--------SWE-LM----Z 190
1.9.8.80.30-7  Outros Imóveis UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190
1.9.8.80.40-0  Intangíveis UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190
1.9.8.80.90-5  Outros UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro dos ativos não financeiros, ou grupo de alienação, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. BASE NORMATIVA DA CONTA DESTA PÁGINA
  2. FUNCIONAMENTO DA CONTA
  3. CONTAS CORRELACIONADAS

1. BASE NORMATIVA DA CONTA DESTA PÁGINA

Na Instrução Normativa BCB 220/2021 lê-se:

Art 1º Ficam criadas, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:

  • I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 190, o título 1.9.8.90.00-5  OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS;

Art. 4º Nos documentos do conglomerado prudencial, a instituição deve registrar:

  • I - no título 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, os ativos não financeiros mantidos para venda transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial; e
  • II - no título 2.2.5.60.00-9 IMÓVEIS, as propriedades para investimento mantidas por entidade integrante do conglomerado que sejam destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos criados por esta Instrução Normativa, observada a regulação vigente.

Na Carta Circular BCB 3.994/2019 lê-se:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

  • I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 190, os títulos:
    • b) 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS;
  • III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os subtítulos:
    • f) 1.9.8.80.10-1 Veículos;
    • g) 1.9.8.80.30-7 Outros Imóveis;
    • h) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis;
    • i) 1.9.8.80.90-5 Outros;
  • IV - com atributos UBSWELMZ, os subtítulos:
    • a) 1.9.8.80.20-4 Imóveis Habitacionais.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular:

  • I - os saldos existentes nas contas excluídas por esta Carta Circular; e
  • II - os saldos relativos a ativos não financeiros mantidos para venda porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

A Carta Circular BCB 3.994/2019 está diretamente ligada a Resolução CMN 4.747/2019 que estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O artigo 2º da Resolução CMN 4.747/2019 trata de:

  • I - Ativo Não Financeiro = Bens de Uso Próprio que estão fora de uso
  • II - Ativo Não Financeiro = Bens NÃO de Uso Próprio recebidos em pagamento de dívida.

O artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens de Uso Próprio que estão fora de uso, os quais devem ser AVALIADOS PELO MENOR VALOR entre:

  • I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e
  • II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

O artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens Não de Uso Próprio recebidos em pagamento de dívida, os quais devem ser avaliados pelo menor valor entre:

  • I - o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
  • II - o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

2. FUNCIONAMENTO DA CONTA

- Debitada pelos valores dos Ativos Recebidos.
- Creditada pelos valores dos Ativos Vendidos.

3. CONTAS CORRELACIONADAS

  • 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS
  • 3.0.9.06.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS
  • 9.0.9.06.00-4 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS - CONTROLE


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