| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 7.0.0.00.00.00-3 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS |
| GRUPO | 7.9.0.00.00.00-0 - APURAÇÃO DE RESULTADO |
SUBGRUPO 7.9.4.00.00.00-8 - Tributos sobre o Lucro
Os endereçamentos contidos em "Códigos" e "Títulos Contábeis" nos remetem a páginas diferentes.
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 7.9.4.10.00.00-7 | IMPOSTO DE RENDA | --- |
| 7.9.4.20.00.00-6 | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | --- |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 431/2023
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Essa conta denominada como "Tributos Sobre Lucro" surgiu em razão da pertinente NBC - Norma Brasileira de Contabilidade (NBC-TG-32) cujas regras contábeis passaram a constar do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda em LUCRO REAL - Lucro Operacional - Demonstração do Lucro Real = e-LALUR.
A Lei 11.941/2009 alterou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) para adaptá-la às NBC publicadas no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. ATENÇÃO: Só valem as normas publicadas no DOU.
Para os bons entendedores (CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS), o artigo 61 da Lei 11.941/2009 deixou muito bem claro que as instituições do sistema financeiro devem obedecer as normas do BACEN, mas, somente as relativas aos LIMITES OPERACIONAIS que, obviamente, não alterem o disposto no Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações legais).
Observe que as instituições financeiras devem ser constituídas com base na Lei das Sociedades por Ações e estão obrigadas a fazer a Declaração do Importo de Renda de acordo com o estabelecido pelo RIR - Regulamento do Imposto de Renda.
Por sua vez, o RIR/2018, que consolidada a legislação tributária sobre o Imposto de Renda, em seu artigo 286 menciona que a APURAÇÃO DE RESULTADO deve ser efetuada com base no Capitulo XV da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), vulgarmente chamada de Lei das Sociedades Anônimas porque estas geralmente não têm o nome do seu proprietário, controlador ou titular (no caso da empresa integral mencionada pela Lei 6.404/1976).
O SPED - Serviço Público de Escrituração Digital obriga que as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, públicas e privadas, obedeçam as determinações contidas em seu site. Nele são citadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e as instruções para apresentação de livros fiscais (agora eletrônicos = digitais) exigidos pela legislação tributária vigente, de acordo com o previsto no CTN - Código Tributário Nacional.
Em complementação, o inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 deixa claro que comete crime contra a ordem econômica e tributária os representantes legais das pessoas jurídicas que tiverem sistema contábil divergente (diferente) daquele que deva ser apresentado à Fazenda Pública, de conformidade com a legislação acima citada.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SÃO VALORES A RECEBER POR PAGAMENTO A MAIOR
Em tese, os Tributos (Impostos, Taxa e Contribuições) pagos a maior (quando restituíveis) NÃO PODEM ser considerados como RECEITAS. Devem ser contabilizados no Ativo Circulante como Valores a Receber de curto ou longo prazos na qualidade de CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, de conformidade com disposto no antigo COSIF publicado pelo BACEN em 1987. Essa regra básica não foi alterada no decorrer do tempo. Portanto, não existe razão lógica para criação desta Conta de Resultado Credora.
Resolução BCB 15/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o COSIF por força da Resolução BCB 92/2021 (que sofreu cinco alterações e vai sofrer mais uma em 01/01/2030), e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas. (NR - Nova Redação dada pela Resolução BCB 553/2026 a partir da sua publicação no DOU de 05/03/2026)
Depois de processadas as suas alterações, a Resolução BCB 15/2020 deixa mais claro o aqui exposto. ALTERAÇÕES:
