| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 7.0.0.00.00.00-3 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS |
| GRUPO | 7.9.0.00.00.00-0 - APURAÇÃO DE RESULTADO |
| SUBGRUPO | 7.9.4.00.00.00-8 - TRIBUTOS SOBRE LUCRO |
CONTA 7.9.4.10.00.00-7 - IMPOSTO DE RENDA (INCLUÍDA pela IN BCB 541/2024)
FUNÇÃO:
Registrar os valores relativos ao imposto de renda.
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 7.9.4.10.10.00-4 | Valores Correntes Registrar os valores relativos ao imposto de renda sobre o resultado tributável do período, quando negativo. |
711 |
| 7.9.4.10.20.00-1 | Passivo Fiscal Diferido Registrar os valores referentes à reversão de passivos fiscais diferidos de imposto de renda associados a ganhos de períodos anteriores tipificados como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais |
711 |
| 7.9.4.10.30.00-8 | Ativo Fiscal Diferido Registrar os valores correspondentes à constituição de ativos fiscais diferidos de imposto de renda referentes a despesas tipificadas como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais. |
711 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 431/2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SÃO VALORES A RECEBER POR PAGAMENTO A MAIOR
Em tese, os Tributos (Impostos, Taxa e Contribuições) pagos a maior (quando restituíveis) NÃO PODEM ser considerados como RECEITAS. Devem ser contabilizados no Ativo Circulante como Valores a Receber de curto ou longo prazos na qualidade de CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, de conformidade descrito pelo coordenador deste COSIFE. As regras básicas sobre esse tema não foram alteradas no decorrer do tempo. Portanto, não existe razão lógica para criação desta Conta de Resultado Credora.
Resolução BCB 15/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o COSIF por força daResolução BCB 92/2021 (que sofreu cinco alterações e vai sofrer mais uma em 01/01/2030), e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas. (NR - Nova Redação dada pela Resolução BCB 553/2026 a partir da sua publicação no DOU de 05/03/2026)
Depois de processadas as suas alterações, a Resolução BCB 15/2020 deixa mais claro o aqui exposto. ALTERAÇÕES:
