| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 7.0.0.00.00.00-3 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS |
| GRUPO | 7.9.0.00.00.00-0 - APURAÇÃO DE RESULTADO |
| SUBGRUPO | 7.9.4.00.00.00-8 - TRIBUTOS SOBRE LUCRO |
CONTA 7.9.4.20.00.00-6 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (INCLUÍDA pela IN BCB 541/2024)
FUNÇÃO:
Registrar os valores relativos à contribuição social.
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 7.9.4.20.10.00-3 | Valores Correntes Registrar os valores relativos à contribuição social sobre o resultado tributável do período, quando negativo. |
711 |
| 7.9.4.20.20.00-0 | Passivo Fiscal Diferido Registrar os valores referentes à reversão de passivos fiscais diferidos de contribuição social associados a ganhos de períodos anteriores tipificados como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais, |
711 |
| 7.9.4.20.30.00-7 | Ativo Fiscal Diferido Registrar os valores correspondentes à constituição de ativos fiscais diferidos de contribuição social referentes a despesas tipificadas como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais |
711 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 431//2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SÃO VALORES A RECEBER POR PAGAMENTO A MAIOR
Em tese, os Tributos (Impostos, Taxa e Contribuições) pagos a maior (quando restituíveis) NÃO PODEM ser considerados como RECEITAS. Devem ser contabilizados no Ativo Circulante como Valores a Receber de curto ou longo prazos na qualidade de CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, de conformidade com disposto no PADRON publicado pelo coordenador deste COSIFE. As regras básicas sobre a contabilização desses créditos não foram alteradas no decorrer dos últimos 50 anos até o final de 2025. Portanto, não existe razão lógica para criação desta Conta de Resultado Credora.
Resolução CMN 4.842/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ALTERAÇÕES: Resolução CMN 5.116/2024 - Alteração a partir de 01/03/2024 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
Resolução BCB 15/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o COSIF por força da Resolução BCB 92/2021 (que sofreu cinco alterações e vai sofrer mais uma em 01/01/2030), e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas. (NR - Nova Redação dada pela Resolução BCB 553/2026 a partir da sua publicação no DOU de 05/03/2026)
Depois de processadas as suas alterações, a Resolução BCB 15/2020 deixa mais claro o aqui exposto. ALTERAÇÕES:
