Às Cooperativas de Crédito não se aplica o contido na
Lei 5.764/1971,
que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Segundo o RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda as Cooperativas de
Crédito são INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM FINS LUCRATIVOS e, portanto, devem ser
tributadas com base no LUCRO REAL.
Vejamos:
Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei
9.718/1998, art. 14, caput, inciso II; Lei
10.194/2001, art. 1º, caput, inciso I; Lei
Complementar 109/2001, art. 4º; e Lei
12.715/2012, art. 70);
Assim sendo, ao contrário do que dizem os LEIGOS dirigentes do Banco
Central (fazendo-se de ANALFABETOS FUNCIONAIS), as cooperativas de crédito devem adotar o mesmo sistema
contábil utilizado pelas demais instituições financeiras, as quais se baseiam no
descrito no Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações) de conformidade
com o estabelecido no artigo 286 do RIR/20118.
Veja quais são os tipos de
cooperativas de crédito (entre outras) que não podem ser enquadradas
como SEM FINS LUCRATIVOS. As
cooperativas com fins lucrativos devem adotar o que determina a Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por
Ações, de acordo com o que estabelecido pelo
artigo 286 da RIR/2018 em que se lê:
Art. 286. Ao fim de cada
período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da
elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço
patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ( Decreto-Lei
1.598/1977, art. 7º, § 4º;
e Lei
7.450/1985, art. 18).
PARADA FILHO, Américo Garcia. "SUBGRUPO 4.4.5.00.00.00-3 - RECURSOS RECEBIDOS DE COOPERATIVAS FILIADAS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 10/11/2004. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=elenco445. Acessado domingo, 30 de novembro de 2025.