COSIF 1.21.4 - REMUNERAÇÃO DE CORRESPONDENTES NO PAÍS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.21 - OUTROS DISPOSITIVOS
COSIF 1.21.4 -
REMUNERAÇÃO DE CORRESPONDENTES NO PAÍS -
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1.21.4.1 - A parcela da remuneração referente à originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser reconhecida como despesa na data da contratação, repactuação ou renovação dessas operações. (Circ 3693 art 1º)
- a) fica facultado o registro no ativo:
- I - de até dois terços da remuneração mencionada no item 1.21.4.1, referente à originação ocorrida no ano de 2015, devendo a parcela restante ser contabilizada como despesa do período; e
- II - de até um terço da despesa mencionada no item 1, referente à originação ocorrida no ano de 2016, devendo a parcela restante ser contabilizada como despesa do período.
- b) a partir de 1º de janeiro de 2017, a remuneração mencionada no item 1.21.4.1 deve ser reconhecida integralmente como despesa;
- c) os valores registrados no ativo com base na faculdade prevista no item.1.21.4.1.a devem ser integralmente amortizados, de forma linear, no prazo máximo de 36 meses, contados a partir de seu registro no ativo, ou imediatamente, quando da liquidação ou da baixa da operação por qualquer motivo;
- d) a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os valores eventualmente registrados no ativo, relativos a remuneração de correspondentes no país de que trata o item 1.21.4.1, devem ser imediatamente baixados, tendo como contrapartida a adequada conta de despesa do período, sendo vedado qualquer registro adicional ou a manutenção de valores dessa natureza no ativo;
- e) a instituição que se utilizar da faculdade prevista no item.1.21.4.1.a deve divulgar a adoção dessa opção na nota explicativa que trata das políticas contábeis, bem como quantificar seus efeitos no resultado do período em nota explicativa específica.
1.21.4.2 - A parcela da remuneração referente aos serviços prestados após a originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser apropriada como despesa pro rata temporis ao longo do prazo do contrato da operação de crédito a que se refere. (Circ 3693 art 2º)
1.21.4.3 - Os procedimentos contábeis estabelecidos no item 1.21.4.1 e no
item 1.21.4.2 acima, devem ser aplicados de forma prospectiva para as operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas, repactuadas ou renovadas a partir de janeiro de 2015. (Circ 3693 art 2º-A)
1.21.4.4 - No caso de baixa da operação de crédito ou de arrendamento mercantil decorrente de venda ou de transferência, a remuneração remanescente devida deve ser integralmente reconhecida como despesa, tendo como contrapartida o passivo da instituição. (Circ 3693 art 2º, parágrafo único)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Resolução CMN 4.935/2021 - Dispõe sobre a contratação de Correspondentes no País = Correspondentes Bancários
- Circular BCB 3.693/2013 - Estabelece procedimentos para contabilização da remuneração de correspondentes no País.
-
Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do COSIF pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
...; altera o
Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis:
Lei 9.430/1996,
Lei 9.249/1995,
Lei 8.981/1995,
Lei 4.506/1964,
Lei 7.689/1988,
Lei 9.718/1998,
Lei 10.865/2004,
Lei 10.637/2002,
Lei 10.833/2003,
Lei 12.865/2013,
Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100),
Lei 9.656/1998,
Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102),
Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103),
Lei 10.893/2004,
Lei 11.312/2006,
Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110),
Lei 12.716/2012 e
Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil
neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e
também por outros órgãos governamentais.