COSIF 1.16.2 - CONSOLIDADO PRUDENCIAL - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.16 - CONGLOMERADO PRUDENCIAL
COSIF 1.16.2.
CRITÉRIOS GERAIS - Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF
- Objeto e Âmbito de Aplicação
- Conglomerado Prudencial
- Documentos Contábeis Consolidados do Conglomerado Prudencial
- Disposições Finais
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.16.2.1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.16.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
1.16.2.2. Conglomerado Prudencial
1.16.2.2.1 - O conglomerado prudencial é o grupo integrado pelas seguintes entidades:
- a) instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que detenha o controle sobre uma ou mais entidades citadas na alínea “b”; e
- b) entidades controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, pela instituição mencionada na alínea “a”, que sejam:
- I - instituições financeiras;
- II - demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- III - instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- IV - entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;
- V - outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos I a IV; e
- VI - fundos de investimento.
1.16.2.2.2 - Para fins do disposto na alínea “a” do item 1, a existência de controle fica caracterizada:
- a) no caso de fundos de investimento, nas situações em que a instituição investidora:
- I - está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com o fundo investido e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre o respectivo fundo; ou
- II - assume ou retém substancialmente, sob qualquer forma, riscos e benefícios; e
- b) no caso das demais entidades mencionadas no item 1, nas situações em que a instituição investidora:
- I - está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
- II - detém, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou
- III - controla a entidade investida pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
1.16.2.2.3 - A instituição de que trata a alínea “a” do item 1 é a instituição líder do conglomerado prudencial.
1.16.2.2.4 - No caso de que trata o inciso III da alínea “b” do item 2, a definição da controladora deve ser:
- a) baseada em critérios consistentes; e
- b) informada ao Banco Central do Brasil.
1.16.2.2.5 - Não integram o conglomerado prudencial:
- a) as entidades de que trata a alínea “b” do item 1:
- I - que sejam controladas em conjunto, avaliadas conforme regulamentação específica; ou
- II - que estejam em regime de liquidação judicial ou extrajudicial; e
- b) as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o item 1, constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório).
1.16.2.2.6 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão ou a exclusão de entidades no conglomerado prudencial, com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado.
1.16.2.2.7 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da instituição líder do conglomerado prudencial, caso constatada definição inadequada.
1.16.2.3. Documentos Contábeis Consolidados do Conglomerado Prudencial
1.16.2.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.16.2.3.2 - Para fins de consolidação do conglomerado prudencial, devem ser utilizados:
- a) as demonstrações financeiras das entidades controladas relativas à mesma data-base das demonstrações da instituição controladora, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados;
- b) os critérios, procedimentos e políticas contábeis consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); e
- c) as técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades, conforme procedimentos de consolidação de demonstrações financeiras definidos pelo Banco Central do Brasil.
1.16.2.3.3 - Fica permitida a utilização de demonstração financeira das entidades controladas mencionadas nos incisos IV a VI da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial com data-base distinta da controladora, desde que:
- a) seja impraticável a obtenção das informações contábeis da controlada na mesma data-base que as demonstrações financeiras da controladora;
- b) seja utilizada a demonstração financeira mais recente da controlada, admitindo-se a diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço patrimonial da controladora; e
- c) sejam reconhecidos os efeitos de quaisquer transações significativas ou de outros eventos ocorridos entre as diferentes datas
1.16.2.3.4 - Os documentos contábeis consolidados devem abranger, em cada data-base, a totalidade das entidades controladas nos termos desta subseção, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.
1.16.2.3.5 - A entidade controlada deve ser consolidada desde a data em que a controladora adquiriu o controle até a data em que o controle cessar.
1.16.2.3.6 - As demonstrações financeiras das entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada database, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, assim como nas informações registradas em contas de compensação, sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizados pela instituição controladora consubstanciados no Cosif.
1.16.2.3.7 - Os ajustes de que trata o item 6 devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades não reguladas pelo Banco Central do Brasil reflitam o disposto na regulamentação concernente ao Cosif.
1.16.2.3.8 - O disposto no item 6 não se aplica à participação em coligada, controlada e controlada em conjunto detida pelas entidades mencionadas no inciso VI da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- a) os recursos da entidade mencionada no inciso VI da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial sejam obtidos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;
- b) o propósito comercial da entidade mencionada no inciso VI da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial seja investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, de receitas de investimentos ou de ambos;
- c) o investimento na referida participação em coligada, controlada e controlada em conjunto seja avaliado com base no valor justo; e
- d) a referida participação não seja em coligada, controlada ou controlada em conjunto abrangida pela alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial.
1.16.2.3.9 - A instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação líder do conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior, preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis estabelecidos em regulamentação específica:
- a) designar a moeda funcional de cada entidade controlada no exterior;
- b) converter as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional designada da controlada; e
- c) converter as demonstrações financeiras da controlada no exterior da moeda funcional para a moeda nacional, caso a moeda funcional da controlada seja diferente da moeda nacional.
1.16.2.3.10 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de controladas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
1.16.2.3.11 - A instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação líder de conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora.
1.16.2.3.12 - A instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação líder de conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores, proporcionalmente a essa participação, na data da obtenção do controle da investida, pelo valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em regulamentação específica.
1.16.2.3.13 - Para fins do disposto no item 12, considera-se participação de não controladores a parcela do capital da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora.
1.16.2.3.14 - A instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação líder de conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve:
- a) ajustar os valores contábeis da sua participação e da participação de não controladores para refletir as mudanças em suas participações relativas na controlada; e
- b) reconhecer, no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora, as diferenças entre o valor pelo qual são ajustadas as participações de não controladores e o valor justo da contrapartida paga ou recebida.
1.16.2.3.15 - A instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação líder de conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, a participação de não controladores de forma segregada no patrimônio líquido.
1.16.2.3.16 - A instituição de que trata o item 15 deve atribuir as parcelas dos lucros, dos prejuízos, de cada componente de outros resultados abrangentes e do resultado abrangente total de forma proporcional aos proprietários da controladora e às participações de não controladores.
1.16.2.3.17 - -Fica facultado à instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial desde que sejam:
- a) elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação específica:
- I - Balanço Patrimonial;
- II - Demonstração do Resultado;
- III - Demonstração do Resultado Abrangente;
- IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
- V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
- b) identificadas pela nomenclatura definida no item 17, de forma destacada; e
- c) acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor independente, conforme regulamentação específica.
1.16.2.3.18 - O disposto no art. 11 da Resolução BCB 2/2020, não se aplica às demonstrações financeiras de que trata o item 17.
RESOLUÇÃO BCB 002/2020:
- Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre: (Redação dada pela Resolução BCB 367/2024)
- I - os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Incluído pela Resolução BCB 367/2024)
- a) administradoras de consórcio; (Incluída pela Resolução BCB 367/2024)
- b) instituições de pagamento; (Incluída pela Resolução BCB 367/2024)
- c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (Incluída pela Resolução BCB 367/2024)
- d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluída pela Resolução BCB 367/2024)
- e) sociedades corretoras de câmbio; e (Incluída pela Resolução BCB 367/2024)
- Art. 10. Devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a seguir: (Redação dada pela Resolução BCB 310/2023)
- I - administradoras de consórcio e instituições de pagamento registradas como companhia aberta; (Incluído pela Resolução BCB 310/2023)
- II - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e (Incluído pela Resolução BCB 310/2023.)
- III - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB 310/2023)
- § 1º (Revogado pela Resolução BCB 310/2023)
- § 2º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
- § 3º A adoção antecipada dos pronunciamentos mencionados no caput está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil.
- § 4º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2025, às instituições de pagamento mencionadas no caput que, em 1º de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput. (Incluído pela Resolução BCB 310/2023)
- § 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior. (Incluído pela Resolução BCB 310/2023)
- Art. 10-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation). (Incluído pela Resolução BCB 367/2024)
- § 1º O disposto no caput aplica-se também: (Incluído pela Resolução BCB 367/2024)
- I - à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e (Incluído pela Resolução BCB 367/2024)
- II - à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3. (Incluído pela Resolução BCB 367/2024)
- § 2º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB. (Incluído pela Resolução BCB 367/2024)
- § 3º A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB 367/2024)
- Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme disposto nos arts. 10 e 10-A. (Redação dada pela Resolução BCB 367/2024)
- Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.
PRONUNCIAMENTOS EMITIDOS PELO INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS BOARD (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por
ENTIDADE BRASILEIRA CREDENCIADA pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation)
Quanto a frase em destaque, duas vezes citada pelos prepostos dos dirigentes do Banco Central do Brasil na Resolução BCB 367/2024 (e em outras ocasiões), deve ser salientado que tais servidores daquela autarquia federal estão cometendo CRIME por não observarem a legislação sobre DIREITOS AUTORAIS.
Indiscutivelmente aqueles representantes do BACEN sabem (muito bem) que o CFC - Conselho Federal de Contabilidade é a entidade brasileira credenciada mediante convenção internacional. E o CFC obviamente contribui financeiramente para a existência daquela instituição, o que o BACEN NÃO FAZ.
Por sua vez, a existência do CFC é sustentada por CONTADORES, AUDITORES e
PERITOS CONTÁBEIS, os quais merecem o necessário RESPEITO dos dirigentes do BACEN dada a importância desses profissionais no cenário nacional e internacional.
1.16.2.4. Disposições Finais
1.16.2.4.1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Resolução CMN 4.950/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
- Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.950/2021 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único, inciso II. Resolução CMN 5.221/2025 - Altera a Resolução CMN 4.950/2021 a partir de 01/07/2026 - Inclusão: Capítulo III-A; arts. 13-A e 13-B.
- Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.818/2020 - Alterou o parágrafo único do art. 1º.
- Resolução CMN 5.185/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.818/2020 - Alterou:: o inciso I do § 3º do artigo 2º ; o parágrafo único do art. 5º. Incluiu: Capítulo III-A e os artigos 12-A, 12-B, 12-C e 16-A.
- Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.950/2021 - Nova redação: inciso II do parágrafo único do art. 1º.
- Resolução BCB 168/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento.
- Resolução BCB 367/2024 - Alterou a Resolução BCB 168/2021 - Alterou ementa; o inciso I do art. 1º; a denominação Título II; o inciso I do art. 2º; o caput do art. 5º; o caput do art. 8º; o art. 10; o caput do art. 11; o caput do art. 12; o caput do art. 13; o caput do art. 14. Incluiu as alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 1º.
- Circular BCB 3.979/2020 - Dispõe sobre a constituição e a atualização da base de dados de risco operacional e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a eventos de risco operacional.
- Resolução BCB 251/2022 - Altera a Circular BCB 3.979/2020 - Nova redação: art. 4º, § 2º, inciso I; e art. 5º, inciso IX, "c" e "d". Inclusão: art. 4º, § 2º, inciso I, "a" e "b"; e art. 5º, inciso IX, "e" e "f".
- Resolução BCB 306/2023 - Altera a Circular BCB 3.979/2020 - Nova redação: preâmbulo; arts. 2º; 3º, caput, incisos I e II e § 1º; 4º, § 2º, inciso I, "a" e "b"; 5º, inciso IX, "a", "b", "c", "d", "e" e "f"; 7º, parágrafo único; e 14. Inclusão: art. 5º, § 6º.
- Resolução BCB 447/2024 - Altera a Circular BCB 3.979/2020 - Nova redação: art. 2º, caput; art 3º, incisos I e II e § 1º; art. 4º, § 2º, inciso I, “b”; e art. 5º, § 6º. Inclusão: art. 2º, incisos I e II e §§ 1º e 2º; e art. 11, § 8º.
- Instrução Normativa BCB 33/2020 - Estabelece os procedimentos para a remessa das informações de que trata a Circular BCB 3.979/2020, que dispõe sobre a constituição e a atualização da base de dados de risco operacional e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a eventos de risco operacional.
- Instrução Normativa BCB 117/2021 - Altera a Instrução Normativa BCB 33/2020 - Nova redação: art. 3º, §§ 1º e 2º. Inclusão: art. 3º, § 3º.
- Instrução Normativa BCB 444/2023 - Altera a Instrução Normativa BCB 33/2020 - Nova redação: art. 1º, caput; art. 2º, inciso II; art. 4º, § 1º; art. 5º, § 1º; art. 9º, parágrafo único, inciso I, “d”; e anexo. Inclusão: art. 1º, §§ 1º e 2º; art. 2º, inciso III; e art. 10, parágrafo único. Revogação: art. 1º, parágrafo único.
- Instrução Normativa BCB 210/2021 - Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
- Instrução Normativa BCB 321/2022 - Altera a Instrução Normativa BCB 210/2021 - Nova redação: art. 4º, inciso II, "a" e "b"; e art. 8º, inciso I. Inclusão: art. 4º, §§ 1º e 2º.
- Instrução Normativa BCB 473/2024 - Altera a Instrução Normativa BCB 210/2021 - Inclusão: art. 1º, § 4º.
- Instrução Normativa BCB 236/2022 - Altera e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB 2/2020.
- Instrução Normativa BCB 438/2023 - Altera a Instrução Normativa BCB 236/2022 - Nova redação: art. 2º, incisos III, IV e V; art. 4º, § 1º; e art. 13, parágrafo único.
- Instrução Normativa BCB 601/2025 - Revogação total da Instrução Normativa BCB 236/2022 a partir de 01/07/2025.
- Instrução Normativa BCB 311/2022 - Estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN 4.911/2021 e a Resolução BCB 146/2021
- Resolução CMN 4.911/2021 -Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 5.066/2023 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 4º.
- Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 1º, § 1º.
- Resolução CMN 5.221/2025 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 a partir de 01/07/2026 - Nova redação: art. 2º, § 1º, incisos I e II. Inclusão: art. 2º, § 1º, inciso III, "a" e "b".
- Resolução BCB 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições na elaboração e remessa de documentos contábeis.
- Resolução BCB 168/2021 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: art. 4º, caput. Revogação: art. 16, § 2º.
- Resolução BCB 311/2023 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Inclusão: art. 20-A; art. 4º, §§ 3º e 4º. Nova redação: art. 16, § 3º; art. 5º, caput. Revogação: art. 5º, incisos I e II.
- Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Título II, Capítulo I; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º; art. 9º, caput; e art. 10. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; art. 2º-A; e art. 12-A.
- Instrução Normativa BCB 487/2024 - Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação de autorização para a utilização da metodologia completa para a avaliação da perda esperada e para a apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, enquadradas no Segmento 4 (S4), mencionadas na Resolução CMN 4.966/2021 e na Resolução BCB 352/2023.
- Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 5.019/2022 - Altera a Resolução CMN 4.966/2021 - Nova redação: art. 76, caput.
- Resolução CMN 5.100/2023 - Altera a Resolução CMN 4.966/2021 - Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclusão: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revogação: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.
- Resolução CMN 5.146/2024 - Altera a Resolução CMN 4.966/2021 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclusão: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.
- Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
- Resolução CMN 397/2024 - Altera a Resolução BCB 352/2023 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 67, § 6º, inciso I; art. 78, inciso V; art. 80, caput; art. 82, § 2º, inciso II; e art. 100, caput. Inclusão: art. 78, §§ 5º e 6º; art. 80, incisos I e II; Capítulo III, Seção III; e arts. 81-A, 97-A e 97-B.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.