BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE DIVULGAÇÃO
COSIF 1.14.2 - CRITÉRIOS GERAIS - Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.14.2.1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.14.2.1.1 -Esta subseção consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio. (§ único do artigo 1º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2. Demonstrações Financeiras Individuais
1.14.2.2.1 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (artigo 2º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.2 - As demonstrações financeiras devem ser divulgadas, identificadas pela nomenclatura definida no item 1, de forma destacada, acompanhadas das respectivas notas explicativas. (§ 1º do artigo 2º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.3 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter excepcional, determinar outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das informações. (§ 2º do artigo 2º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.4 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não sejam registradas como companhia de capital aberto e que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa. (§ 3º do artigo 2º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.5 - As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas. (§ 4º do artigo 2º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.6 - As instituições mencionadas no item 1 que, nos termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior. (artigo 3º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.7 - As administradoras de consórcio devem elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o item 1, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (artigo 4º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.8 - As demonstrações de que trata o item 7 devem ser: (§ único do artigo 4º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.9 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, além do disposto nesta subseção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (artigo 5º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.10 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no item 9 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Banco Central do Brasil. (§ 1º do artigo 5º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.11 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no item 9 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessa autoridade reguladora. (§ 2º do artigo 5º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.12 - As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos: (§ 3º do artigo 5º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.13 - Para fins do disposto no item 12, alínea “d”: (§ 4º do artigo 5º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.14 - Fica facultado às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento Técnico CPC 41. (§ 5º do artigo 5º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.15 - As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Banco Central do Brasil não autorizam a aplicação desses critérios ou procedimentos. (§ 6º do artigo 5º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.16 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nos itens 1 e 7: (artigo 6º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.17 - Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses. (§ único do artigo 6º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.18 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais. (artigo 7º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.19 - As instituições mencionadas no item 1 devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica. (artigo 8º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.20 - Para fins do disposto no item 19, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem: (§ 1º do artigo 8º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.21 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível. (§ 2º do artigo 8º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.22 - As instituições mencionadas no item 1, ao observar o disposto na alínea “b” do item 20, não podem ocultar informações de modo que reduzam a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras. (§ 3º do artigo 8º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.2.23 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 20 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa. (§ 4º do artigo 8º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.2.24 - As instituições mencionadas no item 1 devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil. (artigo 9º da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.3. Demonstrações Financeiras Consolidadas
1.14.2.3.1 - Devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a seguir: (artigo 10 da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 310/2023)
1.14.2.3.2 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB. (§ 2º do artigo 10 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.3.3 - A adoção antecipada dos pronunciamentos mencionados no item 1 está condicionada a previsão em norma do Banco Central do Brasil. (§ 3º do artigo 10 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.3.4 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2025, às instituições de pagamento mencionadas no item 1 que, em 1º de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1. (§ 4º do artigo 10 da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 310/2023)
1.14.2.3.5 - Para fins do disposto na alínea “c” do item 1, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior, (§ 5º do artigo 10 da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 310/2023)
1.14.2.3.6 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation). (artigo 10-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.3.7 - O disposto no item 6 aplica-se também: (§ 1º do artigo 10-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.3.8 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 6, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB. (§ 2º do artigo 10-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.3.9 - A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no item 6 está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil. (§ 3º do artigo 10-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.3.10 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme o disposto nos itens 1 e 6. (artigo 11 da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.3.11 - O disposto no item 10 aplica-se também a demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano. (§ único do artigo 11 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.3.12 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil. (artigo 12 da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.4. Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade
1.14.2.4.1 - As instituições mencionadas nos itens 1, 6 e 10 do capítulo 3. Das Demonstrações Financeiras Consolidadas devem elaborar e divulgar, como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais de que trata o referido capítulo, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, adotando os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS: (artigo 12-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.2 - A obrigatoriedade de que trata o item 1, aplica-se: (§ 1º do artigo 12-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.3 - O relatório de que trata o item 1 deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente. (§ 2º do artigo 12-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.4 - As informações exigidas no item 1 podem ser evidenciadas por referência cruzada a outro relatório publicado pela instituição, desde que: (§ 3º do artigo 12-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.5 - É vedado, no primeiro ano de divulgação do relatório de que trata o item 1, aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado na alínea “a” do item 1. (§ 4º do artigo 12-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.6 – As instituições de que trata o item 1 podem, até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, utilizar a faculdade prevista no: (§ 5º do artigo 12-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.7 - Caso a instituição utilize a faculdade mencionada no item 6, fica dispensada a divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, exceto seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, no primeiro ano no qual a instituição deixe de utilizar essa faculdade. (§ 6º do artigo 12-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.8 - A instituição, ao implementar os requisitos de divulgação de que trata o item 1, deve considerar a essência econômica das operações realizadas, e não exclusivamente a sua forma. (§ 7º do artigo 12-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.9 - As instituições mencionadas no item 1 devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. (§ 8º do artigo 12-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.10 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que divulgarem relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, a partir de 1º de janeiro de 2025, devem elaborar e divulgar esse relatório como parte integrante de suas demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 9. (artigo 12-B da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.11 - O relatório de que trata o item 10 deve ser objeto de asseguração limitada por auditor independente. (§ 1º do artigo 12-B da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.4.12 - Na divulgação de que trata o item 10, a faculdade de que trata o item 6 pode ser utilizada até o terceiro exercício social de adoção. (§ 2º do artigo 12-B da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.5. Divulgação das Demonstrações Financeiras
1.14.2.5.1 - Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet. (artigo 13 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.5.2 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação. (§ único do artigo 13 da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.5.3 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. (artigo 14 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.5.4 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração. (§ único do artigo 14 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.5.5 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. (artigo 15 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.5.6 - O Banco Central do Brasil poderá determinar que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizem nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa. (artigo 16 da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.5.7 - As instituições mencionadas no item 2 devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação. (§ único do artigo 14 da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.14.2.5.8 - Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de que tratam os itens 1 e 10 do capítulo 4. Do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras. (artigo 16-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.5.9 - A divulgação de que trata o item 8 deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base. (§ único do artigo 16-A da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 435/2024)
1.14.2.5.10 - As administradoras de consórcio devem manter sob sua guarda os documentos relativos às demonstrações financeiras dos grupos administrados e do consolidado desses grupos. (artigo 17 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.5.11 - Os documentos de interesse do consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso. (+ único do artigo 17 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.2.6. Disposições Finais
1.14.2.6.1- As instituições mencionadas... devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional. (artigo 18 da Resolução BCB 2/2020 + Resolução BCB 367/2024)
LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.