COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DIVULGAÇÃO
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE DIVULGAÇÃO
- Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas
- Critérios Gerais - Administradoras de Consórcio, às Instituições de
Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio
- Procedimentos Contábeis
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
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Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.818/2020 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
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Resolução CMN 5.185/2024 - Altera a Resolução CMN 4.818/2020 - Nova redação: arts. 2º, § 3º, inciso I; e 5º, parágrafo único. Inclusão: Capítulo III-A, arts. 12-A, 12-B, 12-C e 16-A
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Resolução BCB 002/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução BCB 310/2023 - Altera a Resolução BCB 002/2020- Nova redação: art. 10, caput. Inclusão: art. 10, incisos I, II e III e §§ 4º e 5º. Revogação: art. 10, § 1º.
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Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 002/2020 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; denominação Título II; art. 2º, caput e § 3º; art. 3º; art. 5º, caput e § 5º; art. 6º, caput; art. 7º; art. 8º, caput e §§ 1º e 3º; art. 9º; art. 11, caput; art. 12; art. 13, parágrafo único; art. 16, caput e parágrafo único; e art. 18. Inclusão: art. 1º, incisos I e II; e art. 10-A.
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Resolução BCB 435/2024 - Altera a Resolução BCB 002/2020 - Nova redação: art. 6º, parágrafo único. Inclusão: Capítulo II-A, arts. 12-A, 12-B, 16-A e 18-A. Revogação: art. 19, §§ 3º e 4º.
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Instrução Normativa BCB 236/2022 - Altera e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB 2/2020.
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Instrução Normativa BCB 438/2023 - Altera a Instrução Normativa BCB 236/2022 - Nova redação: art. 2º, incisos III, IV e V; art. 4º, § 1º; e art. 13, parágrafo único.
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Instrução Normativa BCB 601/2025 - Revogação total da Instrução Normativa BCB 236/2022, a partir de 01/07/2025.
- As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC => COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade
(NBC => CFC).
- NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
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NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Versam sobre a Elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis previstas na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV), citada no artigo 286 de RIR/2018. A citada legislação foi alterada para que se adaptasse às NBC convergidas às normas internacionais. Os contadores brasileiros contribuíram com o Método da Equivalência Patrimonial (NBC-ITG-09), necessário para elaboração das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS. Esse método não era conhecido no "RESTO" do mundo. As multinacionais utilizavam formas extra-contábeis (de uso interno = gerencial), principalmente nos casos de FRANQUIAS.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o
Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
- Segundo o
§ 1º do artigo 286 do RIR/2018, os
grupamentos de contas, legalmente (obrigatoriamente) vigentes, estão no
Capitulo XV da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, que foi alterada
pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, para adapta a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo Conselho Federal Contabilidade.
O inciso V do
artigo 2º da Lei 8.137/1990 impede que sejam utilizados sistemas contábeis
divergentes daquele que deve ser apresentado aos Agentes da Fiscalização
Tributária (segundo o
CTN - Administração Tributária - Fiscalização) e ao
SPED - Sistema Público de
Escrituração Digital -
ECD -
Escrituração Contábil Digital.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.