BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.12 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS
COSIF 1.12.2 - Critérios Gerais - Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF
1.12.2.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.12.2.2 - As instituições mencionadas no item 1 devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a: dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a: (artigo 2º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.12.2.3 - No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição. (§ único do artigo 2º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.12.2.4 - As instituições mencionadas no item 1 devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados (artigo 3º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.12.2.5 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil. (§ 1º do artigo 3º da Resolução BCB 59/2020)
1.12.2.6 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta subseção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (§ 2º do artigo 3º da Resolução BCB 59/2020)
1.12.2.7 - Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento. (§ 3º do artigo 3º da Resolução BCB 59/2020)
1.12.2.8 - As instituições mencionadas no item 1 que utilizarem a faculdade prevista no item 7 devem: (§ 4º do artigo 3º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.12.2.9 - Caso identifique inobservância ao previsto na alínea “c” do item 8, o Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o item 7. (artigo 4º da Resolução BCB 59/2020)
1.12.2.10 - O disposto nos itens 4 a 8 aplica-se às administradoras de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva. (artigo 5º da Resolução BCB 59/2020)
LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.