Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.12.1 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS - INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PAELO BACEN



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.12 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS

COSIF 1.12.1 - Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas - PDF

1.12.1.1 - Esta subseção consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução CMN 4.877/2020)

1.12.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.877/2020 + Resolução CMN 5.116/2024)

1.12.1.3 - As instituições mencionadas no item 1 devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a: (artigo 2º da Resolução CMN 4.877/2020)

  • a) parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e
  • b) demais obrigações assumidas com empregados.

1.12.1.4 - No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição. (§ único do artigo 2º da Resolução CMN 4.877/2020)

1.12.1.5 - As instituições mencionadas no item 1 devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados. (artigo 3º da Resolução CMN 4.877/2020)

1.12.1.6 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. (§ 1º do artigo 3º da Resolução CMN 4.877/2020)

1.12.1.7 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta subseção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (§ 2º do artigo 3º da Resolução CMN 4.877/2020)

1.12.1.8 - Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento. (§ 3º do artigo 3º da Resolução CMN 4.877/2020)

1.12.1.9 - As instituições mencionadas no item 1 que utilizarem a faculdade prevista no item 8 devem: (§ 4º do artigo 3º da Resolução CMN 4.877/2020)

  • a) aplicar a alteração de forma prospectiva;
  • b) evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
  • c) aplicar a taxa de desconto de que trata o item 8 de forma consistente ao longo do tempo.

1.12.1.10 - O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o item 8, caso identifique inobservância ao previsto na alínea “c” do item 9. (artigo 4º da Resolução CMN 4.877/2020)

LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024) e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:

  1. Resolução CMN 4.877/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
    1. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.877/2020 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
  2. Resolução BCB 059/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução BCB 367/2024 - Altera  Resolução BCB 059/2020 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; art. 2º, caput e parágrafo único; e art. 3º, caput e § 4º. Inclusão: art. 1º, incisos I a V.
  3. NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados - As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  4. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada pelo CFC, pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
  5. Lei 12.973/2014 (artigo 71 e artigo 58) - Alterou a Legislação Tributárias para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  7. Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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