COSIF 1.10.1 - PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.10 - PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES (Revisada em
14-06-2025)
COSIF 1.10.1 -
Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas -
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1.10.1.1 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o
Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
(artigo 1º da Resolução CMN 3.823/2009)
1.10.1.2 - Os pronunciamentos do CPC citados no texto do
CPC 25, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.
(§ 1º do artigo 1º da Resolução CMN 3.823/2009)
1.10.1.3 - O disposto nesta subseção não se
aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício
de sua competência legal. (§ 2º do artigo 1º da Resolução
CMN 3.823/2009 + Resolução CMN 5.116/2024)
1.10.1.4 - As instituições de que trata o item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
(artigo 2º da Resolução CMN 3.823/2009)
1.10.1.5 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.
(artigo 3º da Resolução CMN 3.823/2009)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
- Resolução CMN 3.823/2009 - Dispõe sobre procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
-
Resolução CMN 5.116/2024 -
Alterou o §2º do art. 1º da Resolução CMN 3.823/2009.
- Resolução BCB 9/2020 - Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.
-
Resolução BCB 367/2024 - Altera, a partir de 01/03/2024, a Resolução BCB 009/2020 - Alterou a ementa, o art. 1º (caput e § 2º) e o art. 2º. Incluiu os incisos I a V do art. 1º.
- NBC-TG-25 - PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES
- ATUALIZADA com as seguintes alterações:
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Revisão NBC 16 (item14) - DOU 26/12/2022 - Altera a letra (e) do item 5 e inclui o item 103 na NBC TG 25
(R2)
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Revisão NBC 12 - DOU 28/10/2021 - Inclui os itens 68A, 94A e 108 e altera o item 69 na NBC TG 25 (R2).
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Revisão NBC 04 - DOU 13/12/2019
- Altera a NBC TG 25 (R2)
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Revisão NBC 01 - DOU 06/11/2018 - Altera a NBC TG 25 (R2)
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser (religiosamente)
seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética
Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o
descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
- NBC-PG-01 - Código de Ética
Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada
pelo CFC, pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
-
NBC-ITG-19 - Tributos - A questão apresentada nesta Interpretação se refere
a quando reconhecer uma obrigação de pagar tributo que é contabilizada de acordo
com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE
têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.