COSIF 1.9 - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.9 - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS
- Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas
- Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio
- Procedimentos Contábeis
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao
Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024) e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (BUSCA DE NORMAS):
- Resolução CMN 4.842/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
-
Resolução CMN 5.116/2024 - Altera
a Resolução CMN 4.842/2020: Alterou o parágrafo único do art. 1º.
- Resolução BCB 015/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e
passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados
pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo
fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
-
Resolução BCB 367/2024 -
Altera a Resolução BCB 015/2020:
- Alterou a ementa; o inciso I do art. 1º; a denominação do Capítulo II; o caput
do art. 3º e seu parágrafo único; o caput art. 4º e os seus §§ 1º e 2º; o inciso III
do art. 5º; o parágrafo único do art. 6º; o art. 7º; o art. 9º.
- Incluiu as alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 1º.
- NBC-TG-32 - Tributos Sobre o Lucro (Ativos e Passivo Fiscais)
-
REVISÃO NBC 01/2018 (item 15) - Altera o item 20 e o título do exemplo do
item 52B, exclui o item 52B, exceto o exemplo, e inclui o item 57A na NBC TG 32
(R4)
-
REVISÃO NBC 04/2019 (item 15) - Altera a denominação da NBC TG 06 (R3) para
Arrendamentos
-
REVISÃO NBC 22/2023 (item 1) - Inclui os itens 4A, 88A a 88D e 98M, e
exemplos ilustrativos após o item 88D no NBC TG 32 (R4)
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REVISÃO NBC 25/2024 (item 1) - Altera a tabela do exemplo 8 – Arrendamentos
na NBC TG 32 (R4)
-
NBC-ITG-19 - Tributos - A questão apresentada nesta Interpretação se refere
a quando reconhecer uma obrigação de pagar tributo que é contabilizada de acordo
com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser (religiosamente)
seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética
Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o
descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
- NBC-PG-01 - Código de Ética
Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada
pelo CFC, pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.