BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.7 - ATIVO IMOBILIZADO
COSIF 1.7.1. Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - PDF
1.7.1.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social. (artigo 1º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.535/2016 + Resolução CMN 5.116/2024)
1.7.1.3 - Os ativos imobilizados de uso devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende: (artigo 2º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.4 - Na aquisição a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência. (§ único do artigo 2º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.5 - As aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação, devem ser registradas provisoriamente em rubrica específica de imobilizações em curso. (artigo 3º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.6 - Caso não sejam efetivadas as aplicações previstas no período de até três anos, os valores escriturados na forma do item anterior devem ser reclassificados para o ativo circulante. (§ único do artigo 3º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.7 - Os bens tangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período: (artigo 4º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.8 - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição na operação de doação deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período. (§ único do artigo 4º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.9 - Os gastos com adições, benfeitorias ou substituições de componentes em ativo imobilizado de uso que efetivamente aumentem o seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência ou produtividade podem ser agregados ao valor contábil do ativo. (artigo 5º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.10 - Os gastos incorridos para manter ou recolocar os ativos imobilizados da instituição ou ativos imobilizados alugados em condições normais de uso, que não aumentem sua capacidade de produção ou período de vida útil, devem ser reconhecidos como despesas do período em que ocorrerem. (§ único do artigo 5º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.11 - A depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em contrapartida a conta específica de despesa operacional. (artigo 6º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.12 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se: (§ 1º do artigo 6º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.13 - Cada componente de um ativo imobilizado de uso com custo significativo em relação ao custo total do ativo deve ser depreciado separadamente. (§ 2º do artigo 6º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.14 - A depreciação deve corresponder ao valor depreciável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o bem está disponível para uso. (§ 3º do artigo 6º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.15 - As estimativas do valor residual e da vida útil dos ativos imobilizados de uso devem ser revisadas no final de cada exercício ou sempre que houver alteração significativa nas estimativas anteriores. (§ 4º do artigo 6º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.16 - O valor contábil de um ativo imobilizado de uso deve ser baixado por ocasião da sua alienação ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação. (artigo 7º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.17 - Na venda a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência. (§ 1º do artigo 7º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.18 - O ganho ou a perda decorrente da baixa de um ativo imobilizado de uso, determinado pela diferença entre o valor líquido obtido com a alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, deve ser reconhecido no resultado do período em que for baixado. (§ 2º do artigo 7º da Resolução CMN 4.535/2016)
1.7.1.19 - As instituições mencionadas no item 1 devem transferir do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda: (artigo 8º da Resolução CMN 4.535/2016)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, de 28 de novembro de 2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (BUSCA DE NORMAS):
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.