Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.4.2 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - instituições não financeiras



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.4 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA

COSIF 1.4.2. Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF

1.4.2.1 - Esta subseção estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.4.2.2 - Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições:

  • a) seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou
  • b) tenha sido recebido em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.

1.4.2.3 - Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto.

1.4.2.4 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “a” do item 2 devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante, na data em que a administradora de consórcios ou a instituição de pagamento decidir vendê-los.

1.4.2.5 - Os ativos de que trata o item 4 devem ser avaliados pelo menor valor entre:

  • a) o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e
  • b) o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.4.2.6 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 4 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

1.4.2.7 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “b” do item 2 devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela administradora de consórcios ou pela instituição de pagamento.

1.4.2.8 - Os ativos de que trata o item 7 devem ser avaliados pelo menor valor entre:

  • a) o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
  • b) o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.4.2.9 - A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no item 7 deve ser reconhecida no resultado do período.

1.4.2.10 - Para fins do disposto no item 7, considera-se a data do recebimento a data em que a administradora de consórcios ou a instituição de pagamento obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.

1.4.2.11 - A forma de mensuração de que trata o item 8 se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a administradora de consórcios ou a instituição de pagamento tenha decidido destinar ao próprio uso.

1.4.2.12 - Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela administradora de consórcios ou pela instituição de pagamento, conforme os itens 4 a 11, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo

1.4.2.13 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.

1.4.2.14 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem avaliar, no mínimo, anualmente, se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o item 13.

1.4.2.15 - Caso o valor justo apurado conforme o item 13 seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o item 5 e o item 8 ou apurado na última reavaliação, a administradora de consórcios e a instituição de pagamento devem reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.

1.4.2.16 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento podem reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o item 13, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores.

1.4.2.17 - É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda.

1.4.2.18 - Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil:

  • a) pelo seu valor contábil original antes de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa classificação, no caso dos ativos de que trata a alínea “a” do item 2; ou
  • b) pelo menor valor entre o seu valor contábil na data da reclassificação de que trata esse item ou o seu valor justo, no caso dos ativos de que trata a alínea “b” do item 2.

1.4.2.19 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 18 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

1.4.2.20 - Após a reclassificação de que trata o item 18, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

1.4.2.21 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio ou pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos.

1.4.2.22 -As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:

  1. Resolução CMN 4.747/2019 - Estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.747/2019. Alterou o parágrafo único do art. 1º.
  2. Resolução BCB 005/2020 - Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
    1. Resolução BCB 367/2024 - Alterou a Resolução BCB 005/2020:
      1. Alterou a ementa; o caput do art. 1º; o caput do art. 3º; o caput do art. 4º e seus §§ 3º e 4º; o  caput do art. 6º e seus §§ 1º, 2º e 3º; o caput do art. 8º; o art. 9º; o art. 10; o art. 11.
      2. Incluiu os incisos I a V do art. 1º.
  3. NBC-TG-31 (R4) - DOU 22/12/2017 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
    1. Revisão NBC 16/2022 (Item 3) - DOU 26/12/2022 - Altera a letra (f) do item 5 e inclui o item 44M na NBC TG 31 (R4)
  4. NBC-TG-27 (R4)- DOU 22/12/2017 - Ativo Imobilizado
    1. Revisão NBV 18/2023 (Item 2) - DOU 30/10/2023 - Altera o item 23 na NBC TG 27 (R4)
    2. Revisão NBC 16/2022 (Item 9) - DOU 26/12/2022 - Inclui os itens 29A, 29B e 81M na NBC TG 27 (R4)
    3. Revisão NBC 12/2021 (Item 4) - DOU 28/10/2021 - Altera os itens 17 e 74 e inclui os itens 20A, 74A, 80D e 81N na NBC TG 27(R4
    4. Revisão NBC 01/2018 (Item 12) - DOU 06/11/2018 - Altera os itens 5, 6, 10, 29 e 44, exclui os itens 4 e 27 na NBC TG 27 (R4)
  5. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  6. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada pelo CFC, pode resultar em processo administrativo sujeito à penalidades.
  7. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE Têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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