Ano XXVI - 16 de junho de 2025

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COSIF 1.4.1 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - Instituições Financeiras



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.4 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA

COSIF 1.4.1 - Critérios Gerais Aplicáveis a Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - PDF

1.4.1.1 - Esta subseção estabelece critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.747/2019 + Resolução CMN 5.116/2024)

1.4.1.3 - Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições: (artigo 2º da Resolução CMN 4.747/2019)

  • a) seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou
  • b) tenha sido recebido pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.

1.4.1.4 - Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto. (§ único do artigo 2º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.5 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “a” do item 3 devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante na data em que a instituição decidir vendê-los. (artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.6 - Os ativos de que trata o item 5 devem ser avaliados pelo menor valor entre: (§ 1º do artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019)

  • a) o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e
  • b) o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.4.1.7 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 5 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (§ 2º do artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.8 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “b” do item 3 devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição. (artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.9 - Os ativos de que trata o item 8 devem ser avaliados pelo menor valor entre: (§ 1º do artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)

  • a) o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
  • b) o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.4.1.10 - A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no item 8 deve ser reconhecida no resultado do período. (§ 2º do artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.11 - Para fins do disposto no item 8, considera-se a data do recebimento a data em que a instituição obteve a posse, o domínio e o controle do ativo. (§ 3º do artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.12 - A forma de mensuração de que trata o item 9 se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição tenha decidido destinar ao próprio uso.  (§ 4º do artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.13 - Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela instituição, conforme os itens 5 a 12, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo. (artigo 5º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.14 - As instituições mencionadas no item 1 devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor. (artigo 6º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.15 - A instituição deve avaliar, no mínimo, anualmente se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o item 14. (§ 1º do artigo 6º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.16 - Caso o valor justo apurado conforme o item 14 seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o item 6 e o item 9 ou apurado na última reavaliação, a instituição deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo. (§ 2º do artigo 6º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.17 - A instituição pode reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o item 14, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores. (§ 3º do artigo 6º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.18 - É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda.  (artigo 7º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.19 - Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil: (artigo 8º da Resolução CMN 4.747/2019)

  • a) pelo seu valor contábil original antes de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa classificação, no caso dos ativos de que trata a alínea “a” do item 3; ou
  • b) pelo menor valor entre o seu valor contábil na data da reclassificação de que trata esse item ou o seu valor justo, no caso dos ativos de que trata a alínea “b” do item 3.

1.4.1.20 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 19 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (§ 1º do artigo 8º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.21 - Após a reclassificação de que trata o item 19, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza. (§ 2º do artigo 8º da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.22 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos. (artigo 10 da Resolução CMN 4.747/2019)

1.4.1.23 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. (artigo 10 da Resolução CMN 4.747/2019)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:

  1. Resolução CMN 4.747/2019 - Estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.747/2019. Alterou o parágrafo único do art. 1º.
  2. Resolução BCB 005/2020 - Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
    1. Resolução BCB 367/2024 - Alterou a Resolução BCB 005/2020:
      1. Alterou a ementa; o caput do art. 1º; o caput do art. 3º; o caput do art. 4º e seus §§ 3º e 4º; o  caput do art. 6º e seus §§ 1º, 2º e 3º; o caput do art. 8º; o art. 9º; o art. 10; o art. 11.
      2. Incluiu os incisos I a V do art. 1º.
  3. NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
    1. Revisão NBC 16/2022 (Item 3) - DOU 26/12/2022 - Altera a letra (f) do item 5 e inclui o item 44M na NBC TG 31
  4. NBC-TG-27 (R4) - Ativo Imobilizado
    1. Revisão NBV 18/2023 (Item 2) - DOU 30/10/2023 - Altera o item 23 na NBC TG 27
    2. Revisão NBC 16/2022 (Item 9) - DOU 26/12/2022 - Inclui os itens 29A, 29B e 81M na NBC TG 27
    3. Revisão NBC 12/2021 (Item 4) - DOU 28/10/2021 - Altera os itens 17 e 74 e inclui os itens 20A, 74A, 80D e 81N na NBC TG 27
    4. Revisão NBC 01/2018 (Item 12) - DOU 06/11/2018 - Altera os itens 5, 6, 10, 29 e 44, exclui os itens 4 e 27 na NBC TG 27
  5. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  6. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada pelo CFC, pode resultar em processo administrativo sujeito à penalidades.
  7. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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