BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.4 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA
COSIF 1.4.1 - Critérios Gerais Aplicáveis a Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - PDF
1.4.1.1 - Esta subseção estabelece critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.747/2019 + Resolução CMN 5.116/2024)
1.4.1.3 - Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições: (artigo 2º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.4 - Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto. (§ único do artigo 2º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.5 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “a” do item 3 devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante na data em que a instituição decidir vendê-los. (artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.6 - Os ativos de que trata o item 5 devem ser avaliados pelo menor valor entre: (§ 1º do artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.7 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 5 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (§ 2º do artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.8 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “b” do item 3 devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição. (artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.9 - Os ativos de que trata o item 8 devem ser avaliados pelo menor valor entre: (§ 1º do artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.10 - A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no item 8 deve ser reconhecida no resultado do período. (§ 2º do artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.11 - Para fins do disposto no item 8, considera-se a data do recebimento a data em que a instituição obteve a posse, o domínio e o controle do ativo. (§ 3º do artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.12 - A forma de mensuração de que trata o item 9 se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição tenha decidido destinar ao próprio uso. (§ 4º do artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.13 - Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial pela instituição, conforme os itens 5 a 12, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo. (artigo 5º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.14 - As instituições mencionadas no item 1 devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor. (artigo 6º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.15 - A instituição deve avaliar, no mínimo, anualmente se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o item 14. (§ 1º do artigo 6º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.16 - Caso o valor justo apurado conforme o item 14 seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o item 6 e o item 9 ou apurado na última reavaliação, a instituição deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo. (§ 2º do artigo 6º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.17 - A instituição pode reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o item 14, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores. (§ 3º do artigo 6º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.18 - É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda. (artigo 7º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.19 - Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil: (artigo 8º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.20 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 19 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (§ 1º do artigo 8º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.21 - Após a reclassificação de que trata o item 19, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza. (§ 2º do artigo 8º da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.22 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos. (artigo 10 da Resolução CMN 4.747/2019)
1.4.1.23 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. (artigo 10 da Resolução CMN 4.747/2019)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.