Ano XXV - 28 de março de 2024

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DIA NACIONAL DO EMPRESÁRIO CONTÁBIL


DIA NACIONAL DO EMPRESÁRIO CONTÁBIL

DIA NACIONAL DO CONTABILISTA

São Paulo, 06/05/2011 (Revisada em 13/03/2024)

Especializações em Contabilidade, Escrituração Contábil, Registro Cadastral de Organizações Contábeis, Registro Profissional do Contabilista, Contadores e Técnicos em Contabilidade, Escritório de Contabilidade Individual = Profissional Autônomo, Empresa Contábil = Sociedade Empresária, Empresa Individual = Empresário Contábil.

  1. Dia Nacional do Empresário Contábil
  2. Constituição da Empresa ou Escritório de Contabilidade
  3. Dia Nacional do Contabilista
  4. Registro Profissional do Contabilista

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  11. Princípios de Contabilidade - A Contabilidade como Conhecimento
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  14. Especializações em Contabilidade - Operacional
  15. Ramificações da Contabilidade
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  17. Educação Continuada

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DIA NACIONAL DO EMPRESÁRIO CONTÁBIL

Lei 12.387/2011, publicada no DOU de 04.03.2011, institui o Dia Nacional do Empresário Contábil, que será festejado ou celebrado no dia 12 de janeiro de cada ano. O Projeto de Lei 4.640/2009 foi proposto pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá filiado ao PTB-SP, sendo Relator o Deputado Sandro Mabel filiado ao PR-GO.

O autor do projeto de lei ressalta que “a responsabilidade maior do Empresário Contábil está na sistematização e no provimento de informações que permitam aos dirigentes, sejam cidadãos, empresários ou governantes tomarem decisões que levem as empresas e instituições aos melhores caminhos".

A sugestão para criação da data comemorativa foi encaminhada ao autor do projeto de lei pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON

2. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA OU ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE

Além de observar o contido no texto denominado Registro Cadastral de Organizações Contábeis, o contabilista deve observar também o disposto no Código Civil Brasileiro de 2002. O texto indicado lembra que existem três tipos de registro cadastral:

  1. Como pessoa jurídica na forma de Sociedade
  2. Como pessoa jurídica na forma de Empresário
  3. Como pessoa física (Autônomo) na forma de Escritório Individual

Segundo o Código Civil Brasileiro, em Direito da Empresa, é considerado Empresário o titular de empresa individual outrora conhecida como Firma Individual. Quando o Empresário está associado a outro, a empresa passa a ser denominada como Sociedade Empresária.

No texto denominado Firma Individual estão as explicações para transformação da Empresa Individual (Empresário) em Sociedade Empresária e vice-versa.

O Código Civil  também tem as regras para celebração de contratos de constituição de outros tipos de sociedades e ainda as normas legais sobre Escrituração Contábil.

Veja os textos do COSIFe sobre a Escrituração Contábil e dos "Livros Comerciais e Fiscais", conforme está escrito no Código Tributário Nacional de 1966, ainda em vigor.

3. DIA NACIONAL DO CONTABILISTA

No dia 25 de abril de 1926, o Senador João Lyra Tavares, considerado o Patrono dos Contabilistas, instituiu o Dia do Contabilista.

Segundo o site do CRC-SP, enquanto discursava, o Senador João Lyra proferiu a seguinte frase:

"Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro".

Ainda com base no site do CRC-SP, em dezembro de 1925, João Lyra havia sido eleito Presidente do Conselho Perpétuo dos Contabilistas Brasileiros e, em toda a sua vida parlamentar, propôs e fez aprovar várias leis em benefício da profissão contábil. Em seu discurso de agradecimento, Lyra homenageou outro grande contabilista, Carlos de Carvalho, dizendo:

"Quando, em 1916, justifiquei, no Senado Federal, a conveniência de se regularizar o exercício de nossa profissão, acentuada a merecida e geral confiança que adviria do abono da classe, por seus mais circunspectos representantes, à capacidade moral e técnica dos contadores, foi o grande e saudoso mestre paulista uma autoridade sem equivalente no Brasil, como bem disse o sr. Amadeu Amaral, quem me endereçou os primeiros e os mais desvanecedores protestos de apoio e de solidariedade".

Do exposto podemos observar como foi difícil chegarmos a regulamentação de nossa profissão.

Desde 1916 manifestações em prol dos contabilistas podem ser relatadas. Mesmo diante de tanto esforço da classe contábil e durante tanto tempo, somente o Presidente Eurico Gaspar Dutra assinou o Decreto-Lei 9.295, datado de 27 de maio de 1946, que regulamentou a profissão contábil.

Abaixo do Presidente Dutra também assinaram: Octacílio Negrão de Lima, Carlos Coimbra da Luz, Gastão Vidigal, Ernesto de Souza Campos.

Como os referidos signatários não eram pessoas que se esforçavam pela solução de problemas dos trabalhadores e de suas respectivas profissões, o decreto-lei foi firmado com imperfeições que, apesar dos esforços da classe contábil, só foram corrigidas mediante a sanção da Lei 12.249/2010 que alterou o texto do Decreto-Lei 9.295/1946.

4. REGISTRO PROFISSIONAL DO CONTABILISTA

No texto sobre o Registro Profissional do Contabilista (pessoa física) estão as regras pertinentes.

Não confunda o Registro Profissional efetuado depois da aprovação no Exame de Suficiência com o Registro de Escritório Contábil como pessoa física (Autônomo), cuja regras estão no texto sobre o Registro Cadastral de Organizações Contábeis. Isto é, o Escritório Contábil de profissional autônomo também é considerado como Organização Contábil.

Veja ainda os textos do COSIFe sobre a Escrituração Contábil e dos "Livros Comerciais e Fiscais", conforme está escrito no Código Tributário Nacional de 1966, ainda em vigor.







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