Ano XXV - 19 de abril de 2024

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A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS


NORMAS PARA EVITAR FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS

CHINESE WALL NO ASSET MANAGEMENT - FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

São Paulo, 06/12/2006 (Revisado em 08-03-2024)

Planejamento Tributário, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Caixa Dois, Irregularidades na Administração, Desvios de Recursos mediante Operação Fraudulenta, Desfalque, Manipulação de Resultados em Fundos e Carteiras de Investimentos, Fundos de Pensão, Demais Empresas e Instituições Financeiras

AS FRAUDES NA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

  1. REFORMULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO
  2. REFORMULAÇÃO DO MERCADO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
  3. LIBERDADE DE AÇÃO PARA COMPLIANCE E AUDITOR INDEPENDENTE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. REFORMULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO

Depois do golpe militar de 1964, por intermédio da Lei 4.595/1964, começou a ser reestruturado o SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro). A citada Lei criou o CMN - Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil (em substituição a antiga SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito) e também disciplinou as atividades das instituições financeiras e de outras entidades jurídicas participantes do sistema financeiro.

Antes dessa reformulação, o sistema financeiro brasileiro era totalmente dominado por BANCOS ESTRANGEIROS que geralmente operavam na clandestinidade (especialmente em operações de câmbio), efetuando seus negócios mediante a utilização de "CAIXA DOIS" através do qual eram contabilizadas as operações informais (cladestinas), tal como fazem os agiotas e doleiros.

Por esse motivo poderíamos dizer que a reformulação do sistema financeiro resultou na nacionalização das irregularidades antes cometidas por estrangeiros que agora estão escondidos em paraísos fiscais e atuam por intermédio do chamada de SHADOW BANKING SYSTEM = Sistema Bancário Sombrio ou Fantasma (O Lado Negro do Mercado).

2. REFORMULAÇÃO DO MERCADO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Seis meses depois daquela Lei 4.595/1964, foi sancionada a Lei 4.728/1965 que disciplinou o mercado distribuidor de títulos e valores mobiliários. O Capítulo IX dessa última foi o que pioneiramente tratou das Sociedades e dos Fundos de Investimentos.

Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários as normas do Banco Central e da CVM - Comissão de Valores Mobiliários sobre a constituição, administração e emissão de cotas de Fundos e Clubes de Investimentos

Sobre a autorização para administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, veja os artigos 23 a 25 da Lei 6.385/1976, em que também estão os endereçamentos para os correlacionados normativos expedidos pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Então, para evitar que gerenciadores de ativos sejam manipulados pelos seus escusos patrões, os recursos financeiros dos fundos de investimento e das demais carteiras de investimentos devem ser geridos de maneira completamente independente dos recursos financeiros da própria instituição administradora nos mesmos tipos de títulos e mercados, mas com os mesmos critérios e requisitos de segurança e liquidez.

Antes de ler o novo tópico a seguir, veja o contido no texto denominado Compliance Officer que versa sobre os Sistemas de Controle Internos das instituições do Sistema Financeiro que tem a finalidade de verificar a severa obediência à legislação e às normas regulamentares vigentss no sentido de evitar as fraudes e crimes contra investidores, que também poderiam ser praticados contra a própria instituição do sistema fionanceiro.

Depois de aperfeiçoamentos efetuados na rotina a ser observada pelo COMPLIANCE OFFICER, surgiu a chamada de ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS.

3. COMBATENDO OS MAUS GERENCIADORES DE ATIVOS

Como já foi mencionado, não basta essa exigida separação dos diversos setores da empresa e de seus gerenciadores de fundos e carteiras de investimentos. É preciso que haja independência entre os administradores de todas as carteiras ou que estas sejam administradas mediante os mesmos critérios, sem a segregação de clientes mediante a concessão de privilégios para alguns normalmente conhecidos como preferenciais e identificados geralmente por siglas ou por palavras (ou termos) em inglês.

A verificação da existência de critério único na administração de ativos deve ser feita por auditores independentes e também pelos auditores internos (compliance officer), que deverão comparar as diversas carteiras de investimentos administradas pelo grupo econômico, analisando as circunstâncias em que os títulos foram comprados e vendidos, comparando também os resultados (positivos ou negativos) gerados por essas operações.

Deve ser analisada também a composição das diversas carteiras de investimentos principalmente para verificar a eventual concentração dos chamados de TÍTULO PODRES em determinada carteira e a eventual concentração dos títulos com maior liquidez, rentabilidade e lucratividade em um dos fundos administrados, em qual os pequenos investidores não tenham acesso. Ou seja, devem ser comparados os níveis de risco e liquidez das diversas carteiras administradas, que também deve ser um trabalho a ser executado pelo Compliance Officer.

4. LIBERDADE DE AÇÃO PARA COMPLIANCE E AUDITOR INDEPENDENTE

Para o perfeito desempenho dessa função, os auditores independentes devem ser autorizados a efetuar o rastreamento do fluxo financeiro das operações realizadas. Mas, para isso seria necessário que o SIGILO FISCAL estendido aos entres do Sistema Financeiro - SFN (que ficou conhecido como SIGILO BANCÁRIO) também fosse estendido aos auditores independentes, para que pudessem trabalhar com aquela mesma liberdade dada aos fiscalizadores (governamentais) pela Lei Complementar 104/2001 (sigilo fiscal) e pela Lei Complementar 105/2001 (sigilo bancário).

Com base no tradicional Princípio de Contabilidade da Entidade os patrimônios de diversas pessoas ou entidades não devem ser misturados. Portanto,  devem ser gerenciados e contabilizados em separado uns dos outros e dos bens da entidade administradora.

Veja também o contido no MNI 2-1-28 e no Cosif 1.25. No COSIF 1.25 é importante observar que a fiscalização outrora exercida pelo Banco Central do Brasil passou a ser processada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, com base no disposto na Lei 10.303/2001. Em 2021, o disposto no MNI 02-01-28 continuava em vigor.

Embora existam fundos de um único cotista, os Fundos de Investimentos geralmente representam a reunião de várias pessoas físicas ou jurídicas em condomínio, que concordam em juntar seus recursos financeiros, mediante aquisição de cotas de participação, para aplicação no mercado de capitais.

Assim fazendo, os cotistas têm a esperança que o patrimônio do fundo de que participam seja aplicado e gerido por gabaritados e cônscios profissionais de instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e também por empresas autorizadas a funcionar pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, de conformidade com o disposto no Capítulo VI da Lei 6.385/1976, com suas alterações posteriores.

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