Ano XXV - 25 de abril de 2024

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FUNDOS DE INVESTIMENTOS - OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES


NORMAS PARA EVITAR FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS

CHINESE WALL NO ASSET MANAGEMENT - FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

São Paulo, 06/12/2006 (Revisado em 08-03-2024)

Planejamento Tributário, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Caixa Dois, Irregularidades na Administração, Desvios de Recursos mediante Operação Fraudulenta, Desfalque, Manipulação de Resultados em Fundos e Carteiras de Investimentos, Fundos de Pensão, Demais Empresas e Instituições Financeiras

O MAIOR DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES

  1. HISTÓRICO DE FATOS APURADOS
  2. O MAIOR DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES
  3. PERDAS NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS DL 157
  4. OPERAÇÕES ESQUENTA ESFRIA
  5. DESFALQUES EM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. HISTÓRICO DE FATOS APURADOS

No passado não era exatamente essa necessária fidelidade aos cotistas que se observava nos gerenciadores de ativos (administração de fundos de investimentos). Tanto no Brasil como no exterior aconteceram muitíssimos episódios em que os investidores eram lesados por esses gestores ou administradores de investimentos de terceiros.

Veja os textos sobre Fraudes e Crimes Contra Investidores.

Nos fundos de investimentos brasileiros era comum a desova dos chamados TÍTULOS PODRES, aqueles sem liquidez, entre outros como as CI - Certificados de Investimentos por Incentivos Fiscais (CI-FINOR - Nordeste, CI-FINAM - Amazônia Legal e CI-FISET nas áreas da Pesca, Reflorestamento e Turismo).

Mesmo os títulos de renda fixa de emissão da instituição financeira administradora eram comprados pelo fundo por preços superiores ao de mercado e na data do seu vencimento eram readquiridos (recomprados do fundo) pela administradora por preço inferior ao de resgate estipulado. Esta era uma forte evidência de fraude contra investidores.

Para que fosse imputada penalidade menor, e não ser acusada de criminosa, a instituição administradora alegava que o título foi vendido mediante operação compromissada (MNI 2-14 = Operação não em definitivo = por prazo determinado), com preço de resgate prefixado, quando prevalecia o valor estipulado para recompra e não o valor de resgate do título.

Porém, a verdadeira operação via de regra tinha sido contabilizada em ambas as partes como operação em definitivo e não como operação compromissada. Era uma forma do administrador do fundo explicar o inexplicável. Afinal, a fraude contra investidores era muito mais grave do que um simples erro de contabilização e de emissão das notas de negociação.

Na data do leilão primário (de colocação do valor mobiliário no mercado), os títulos emitidos por Estados e Municípios chegavam aos fundos de investimentos por valor bem superior ao que foi conseguido no leilão Público efetuado pelo governo emitente.

Através de operações "day-trade", parte do dinheiro investido pelo fundo ficava com intermediários, geralmente "laranjas", "testas-de-ferro" ou ainda empresas inativas, que em seguida rateavam os lucros falsamente obtidos entre pessoas físicas verdadeiramente envolvidas no desfalque. Assim era dividido o dinheiro desfalcado do fundo de investimento porque, no resgate ou na revenda do título, o rendimento do fundo seria bem menor que o realmente oferecido pelo título adquirido.

Veja exemplos verídicos em Desvios de Recursos em Operações Day-Trade.

2. O MAIOR DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES

O maior dos crimes contra investidores foi cometido por um órgão Público com a expedição da Instrução CVM 56/1986. Esta era uma realidade uma determinação totalitária e não propriamente uma Instrução.

Determinava que a quantidade de ações emitidas pelas sociedade de capital aberto fosse dividida por 1000. Mas, os dirigentes da CVM não determinaram que o patrimônio das empresas de capital aberto fosse reavaliado a preços de mercado (artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações) antes dessa redução do número de ações em circulação. Esse foi os principal dos crimes contra investidores.

Veja o texto deste COSIFE sobre o antigo PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA que atualmente está contido nas disposições do artigo 183 da Lei 6.404/1976, também nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e na Legislação Tributária consolidada no RIR/2018.

Reforçando a necessidade da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA do Patrimônio Líquido, naquela época (da Instrução CVM 56/1986) vigorava o artigo 185 da Lei 6.404/1976 que versava sobre a obrigatoriedade da contabilização da correção monetária dos bens patrimoniais. O mencionado artigo 185 foi revogado três anos depois pela Lei 7.730/1989. Mais adiante a correção monetária foi revigorada e depois definitivamente revogada pela Lei 9.249/1995 a partir de 01/01/1996.

Devido aos altos índices de inflação reinantes naquela época, o Patrimônio Líquido das sociedades de capital aberto se encontrava subestimado. Isso acontecia porque os índices oficiais de correção monetária eram bem inferiores à inflação realmente verificada.

Essa manipulação para baixo dos coeficientes de correção monetária só foi reconhecido pelos nossos legisladores federais, quando sancionaram a Lei 8.200/1990 (quatro anos depois da expedição da Instrução CVM 56/1986). Portanto, era tarde. Os acionistas minoritários das empresas com ações negociadas nas Bolsas de Valores tinham sido eliminados da participação societária, amargando a perda de suas poupanças.

E assim também ficaram prejudicados os Fundos de Investimentos DL157 porque investiram a longo prazo e no decorrer do tempo perderam para a inflação, além de que (as cotações) os preços de negociação eram vilmente manipulados por seus administradores, conforme está sendo comentado neste texto.

3. PERDAS NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS DL 157

Essa mencionada infidelidade dos gerenciadores de ativos inegavelmente aconteceu principalmente nos Fundos de Investimentos DL157. Depois de anos de participação, nenhum de seus cotistas conseguiu recuperar o capital investido.

O dinheiro investido era oriundo de parte do IRPF - Imposto de Renda das Pessoas Físicas, que era liberado como incentivo fiscal à expansão e desenvolvimento do mercado de ações. Era considerado como um estímulo ao desenvolvimento da mentalidade investidora naqueles cidadãos que tinham recursos financeiros suficientes para serem taxados pela tributação.

Porém, os crimes contra investidores abertamente praticados e não punidos acabaram afugentando esses potenciais investidores do mercado de ações.

Em razão de idênticos fatos ocorridos nos pregões das Bolsas de Valores, no Brasil foi sancionada a Lei 7.913/1989 dos crimes contra investidores na área fiscalizada pela CVM. A citada lei seria mais útil se também abrangesse as aplicações em títulos de renda fixa e não somente as aplicações de renda variável.

Apesar de expressamente cita na Lei 7.913/1989, a CVM nunca teve seu texto pelo menos publicado em seus site. Então, tornou-se necessária a aprovação da Lei 10.303/2001 que colocou o contido na Lei 7.913/1989 dentro do texto da Lei 6.385/1976 que criou a CVM.

Trata-se nitidamente de uma burocracia (excrescência) legislativa que o cidadão comum não consegue entender como pode ser abertamente praticada. Deixaram de cumprir a Lei 7.913/1989 simplesmente porque seu contexto não tinha sido incluído (acrescentado ou acrescido) Lei 6.385/1976 que criou a autarquia federal que devia efetuar a fiscalização do mercado de capitais. E, assim, passaram-se 12 anos sem que nenhuma providência fosse tomada em defesa dos investidores lesados.

Algo semelhante aconteceu com os Fundos de Investimentos DL 157, que foram criados em 1967, desde aquela época (até 1976) fiscalizados pelo Banco Central do Brasil.

4. OPERAÇÕES ESQUENTA ESFRIA

As operações conhecidas como "esquenta-esfria" eram realizadas nos mercados das Bolsas de Valores e de Mercadorias e no Mercado de Balcão das instituições financeiras para manipulação de resultados entre empresas ligadas ou não.

Ficaram conhecidas como "esquenta-esfria" porque eram simuladas de forma que as pessoas que queriam esquentar recursos financeiros obtidos na clandestinidade tinham lucro nos "ND - Negócios Diretos" realizados e o outro lado na operação (a contraparte), geralmente pessoas jurídica, tinha prejuízos. Para finalizar a tramoia, clandestinamente o ganhador devolvia os lucros obtido ao perdedor, que assim alimentava o seu "Caixa Dois".

Veja diversas formas de formação de "Caixa Dois" nos textos:

  1. Formas de Planejamento Tributário que Infringem à Lei
  2. Formas de Planejamento Tributário Internacional

5. DESFALQUES EM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

São considerados investidores institucionais os fundos de pensão, os fundos e clubes de investimentos, as fundações de previdência privada (fechadas), as empresas de previdência privada aberta, as empresas de capitalização, as seguradoras, as resseguradoras e as demais instituições que têm a obrigação de acumulação de Reservas Atuariais ou Provisões Técnicas, tal como os Planos de Saúde.

Diversas operações simuladas e fraudulentas eram realizadas para desviar recursos financeiros desses investidores institucionais, provocando verdadeiros desfalques em Fundações de Previdência Privadas, em Institutos de Seguridade Social estaduais e municipais e em Secretarias de Fazenda dos Estados que aplicavam suas disponibilidades no mercado de capitais.

O exemplo mais recente da má administração de recursos de terceiros aconteceu no Banco Santos, que teve sua liquidação decreta pelo Banco Central do Brasil, conforme descrevemos no texto A Megalomania e a Irresponsabilidade das Agências de Rating.

PRÓXIMO TEXTO: Manipulação de Resultados entre Pessoas Jurídicas Ligadas







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