Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS FANTASMAS


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS FANTASMAS (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Numa distribuidora de valores, cujo proprietário diziam ser doleiro, foi encontrada uma conta em nome de Bedminster, que foi relacionada com uma empresa de mesma denominação constituída no Panamá.

Através dessa conta da Bedminster transitava muito dinheiro sem origem definida e com destino também difícil de apurar. Tinha as características de uma espécie de conta corrente coletiva não movimentada por cheque. Isto significava que as verdadeiras contas eram controladas informalmente, razão pela qual foi aprofundada a fiscalização.

Foi descoberta idêntica conta na distribuidora de valores cujos dirigentes eram de Hong Kong e Macau, que depois da Constituição Federal de 1988 transformaram-na em Banco. Depois disseram que o banco de Hong Kong pertencia à rainha da Inglaterra.

O fato marcante nesse banco de Hong Kong foi que no início da auditoria, foi procurado um dos dirigentes da instituição de nome Antônio e apareceu um chinês magro com quase 1,80m de altura, falando um português mais próximo do de Portugal. O chinês era natural de Macau, possessão portuguesa na China até o ano 2000, contratado em Hong Kong para representar no Brasil o banco estrangeiro que era o verdadeiro proprietário da distribuidora de valores por intermédio de “testas-de-ferro”.

Muitas outras instituições do SFN tinham idênticos esquemas de contas coletivas e tituladas por “laranjas” ou “testas-de-ferro”, tal como as que a imprensa tornou públicas depois da decretação da liquidação do Banco Nacional S/A.

Veja o texto sobre o Combate à Evasão de Divisas e à Lavagem de Dinheiro e outros com as definições e explicações sobre a Evasão de Divisas.

Naquela época era difícil apurar o destino do dinheiro porque as operações de compra e venda de títulos podiam ser feitas “ao portador” e na verdade aquele tal “portador” era o titular de uma conta coletiva que somente os dirigentes da instituição sabiam quais eram individualmente os seus verdadeiros titulares. Ou seja, tudo era feito de forma informal. Pura agiotagem.

Aquela “conta fantasma” era um verdadeiro “Caixa Dois” de operações paralelas de cada uma das instituições do SFN ou o lugar em que podiam ser acobertados desvios de recursos financeiros e eventuais Prejuízos Operacionais que, se contabilizados na conta certa, em contas Patrimoniais, colocaria o Banco em Regime Falimentar.

Algumas instituições também escondiam lucros em contas do Passivo Circulante, onde normalmente estão contabilizadas as Contas a Pagar, para evitar o pagamento do Imposto de Renda e dos demais tributos incidentes.

As “contas fantasmas”, como ficaram conhecidas, existiam até em Fundos de Investimentos. Veja em As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.

Dificultando ainda mais a fiscalização das “contas fantasmas”, a Resolução CMN 1.199/1986 revogada a partir de 1991, autorizou a emissão de “cotas ao portador” pelos Fundos de Investimentos de Renda Fixa e assim surgiram os Fundos de Investimentos “ao Portador”, estes extintos pela Lei 8.021/1990.

A partir do início do governo Collor as quotas do “Fundo ao Portador” podiam ser resgatadas com o pagamento de 25% de imposto de renda ou sem imposto, desde que o titular firmasse declaração de que havia origem tributada para os recursos neles aplicados. Tanta gente firmou a tal declaração que depois ficou difícil fiscalizar se as mesmas eram verdadeiras. Grande parte delas foi firmada por “laranjas” e assim ficava difícil a recuperação do dinheiro, tal como hoje em dia é difícil recuperar o dinheiro depositado nas contas CC5.

A Lei teria efeito mais prático, se fosse obrigatória a cobrança do imposto de renda na fonte de todos, com a posterior restituição para aqueles que comprovassem a origem dos recursos aplicados nos Fundos Ao Portador. Outros investidores simplesmente desistiram de resgatar suas cotas, com medo de serem de alguma forma identificados e perseguidos.

Com a extinção dos “Fundos de Aplicações em Quotas ao Portador”, as “contas fantasmas” ressurgiram. O problema era tão grande dimensão que o art. 64 da Lei 8.383/1991 passou a coibir a existência de tais “contas fantasmas”, estabelecendo penalidades para administradores e gerentes de bancos e das demais instituições do SFN.

A partir do advento da Lei 8.383/1991 as contas fantasmas passaram para contas de “não residentes” conhecidas como “CC5”.

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