Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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SPC - Secretaria de Previdência Complementar


CONTABILIDADE DE SEGUROS

SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Revisado em 22-02-2024)

1. SPC - Secretaria de Previdência Complementar

A antiga SPC - Secretaria de Previdência Complementar era um órgão do Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades dos Fundos de Pensão, como são conhecidas as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, constituídas na forma estabelecida pela Lei Complementar 108/2001, tendo como patrocinadoras as entidades e órgãos estatais.

A SPC estava subordinada ao CGPC - Conselho de Gestão da Previdência Complementar que tem normas expedidas somente até o ano de 2009.  O CGPC foi substituído pelo CNPC.

O Decreto 4.678/2003 que regulava o CGPC foi revogado pelo Decreto 7.123/2010 que regulamentou a Lei 12.154/2009 e dispôs sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC.

Nas páginas indicadas estão os endereçamentos para Resoluções do CNPC e do CGPC.

Veja também a página da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC.

2. PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Em dezembro de 2009 foi sancionada a Lei 12.154/2009 que criou a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar em substituição à SPC - Secretaria de Previdência Complementar do MPAS - Ministério da Previdência Social.

Assim sendo, a PREVIC é o novo órgão que supervisiona ou fiscaliza os Fundos de Pensão - Entidades de Previdência Privada Complementar - Fechadas e Abertas, constituídas na forma da Lei Complementar 108/2001.

Segundo o artigo 74 da Lei Complementar 109/2001, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

A partir do governo de Michel Temer a denominação do referido ministério foi mudada pelo menos duas vezes, voltando para MTPS - Ministério da do Trabalho e da Previdência Social, tal como era antigamente.

3. NORMAS DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

A nova PREVIC se relaciona com os órgãos normativos do sistema financeiro na observação das exigências legais de aplicação das reservas atuariais ou provisões técnicas, fundos especiais e provisões que as entidades sob sua jurisdição são obrigadas a constituir e que tem diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, consolidadas no MNI 4-2 - Entidades Fechadas de Previdência Complementar).

Inicialmente a Resolução CMN 3.121/2003 estabeleceu os limites de aplicação das reservas ou provisões técnicas dos Fundos de Pensão. Mas, foi revogada pela Resolução CMN 3.456/2007 que, por sua vez, foi revogada pela Resolução CMN 3.792/2009, editada no ano de constituição da PREVIC.

Veja ainda a Composição do SFN - Sistema Financeiro Nacional, onde se inclui a PREVIC por forma do disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, com a nova redação dada pela Lei 10.303/2001.

4. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - FUNDOS DE PENSÃO

O CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a NBC-ITG-2001 - Entidade Fechada de Previdência Complementar com as regras para processamento da contabilidade desses Fundos de Pensão. Veja também o NBC-CTA-08 - Relatório dos Auditores Independentes.

Sobre os procedimentos contábeis expedidos antes da NBC-ITG-2001 e o Plano de Contas que deve ser utilizado pelos Fundos de Pensão, veja a Resolução MPS/CGPC 28/2009 que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.

Veja mais informações sobre os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Seguros Privados

5. RESERVAS ATUARIAIS OU PROVISÕES TÉCNICAS

As instituições supervisionadas pela SUSEP também estão sujeitas às regras estabelecidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, que apresentam limites de segurança e redução de risco e liquidez para aplicação das Reservas Técnicas necessárias para garantir o pagamento futuro aos beneficiários dos seguros, dos planos de capitalização e de previdência privada. Essas regras estão consolidadas no MNI 4-2.



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