Ano XXV - 24 de abril de 2024

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DESVIOS DE RECURSOS FINANCEIROS DE FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA


FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES - DESFALQUES EM FUNDOS DE PENSÃO

DESVIOS DE RECURSOS FINANCEIROS DE FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

  1. CRIMES E FRAUDES CONTRA TRABALHADORES - FUNDOS DE PENSÃO
  2. O DEVER DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
  3. A OBRIGAÇÃO DOS ADMINISTRADORES, AUDITORES E CURADORES DAS FUNDAÇÕES
  4. O SIGILO BANCÁRIO IMPEDINDO A FISCALIZAÇÃO E A DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES
  5. ERA PROIBIDA A FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO
  6. AS FUNDAÇÕES CAMPEÃS DA INEFICIÊNCIA
  7. EXEMPLO DE DESVIO DE RECURSOS DE UMzA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
  8. GRÁFICO DO VALOR PRESENTE DE VÁRIOS INVESTIMENTOS
  9. FLUXOGRAMA DE OPERAÇÕES DAS DTVM ESTATAIS
  10. AS OPERAÇÕES DAS DTVM E CTVM PRIVADAS
  11. COMO FORAM ESCONDIDOS OS RECURSOS DESVIADOS?
  12. COMO O DINHEIRO SUMIU?
  13. O MAR DE LAMA AO ALCANCE DE TODOS - Recortes de Jornais e Revistas

Veja também:

  1. PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  2. MNI 5-4 - AÇÃO FISCALIZADORA DA PREVIC - FUNDOS DE PENSÃO
  3. MNI 5-4-5 - IRREGULARIDADES ENCONTRADAS EM FUNDOS DE PENSÃO

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CRIMES E FRAUDES CONTRA TRABALHADORES - FUNDOS DE PENSÃO

Alguns administradores de fundações e fundos de investimentos, como foi largamente divulgado pela imprensa, causaram grandes prejuízos às entidades, comprando ações de empresas sem perspectivas ou super avaliadas, sendo esta última, a forma que mais se verificou com a aquisição de títulos públicos, também impingida por normas do Conselho Monetário Nacional.

A revista EXAME, na edição de 13.11.91, veiculou reportagem intitulada "O MAR DE LAMA AO ALCANCE DE TODOS", onde enumerava as fundações de previdência privada FECHADAS, mantidas pelos funcionários públicos e pelos órgãos em que trabalham, que foram pilhadas por seus dirigentes e pelos políticos que os nomearam para os respectivos cargos, com a contribuição dos profissionais do mercado de capitais. Escreveram: "sem ter uma fiscalização eficiente, alguns fundos de pensão ligados a empresas estatais são um convite ao enriquecimento ilícito".

As fundações de previdência privada ABERTAS estão sob a fiscalização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que não tem fiscais suficientes para exercer tal atribuição, além de estar naquela época sujeita ao fatídico "SIGILO BANCÁRIO" (artigo 38 da Lei 4.595/1964), tal como a Comissão de Valores Mobiliários.

2. O DEVER DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES ENCONTRADAS

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, sem que fosse sua atribuição fiscalizar operações de fundações de previdência privada fechadas, andou fiscalizando o envolvimento de instituições do mercado de capitais nos desvios de recursos das fundações de previdência privada.

Foi proposto pelos fiscalizadores o envio da documentação ao MINISTÉRIO PÚBLICO, mas, um dos consultores jurídicos daquela autarquia expediu parecer dizendo que "não cabia a denúncia ao MINISTÉRIO PÚBLICO porque se tratavam de pessoas jurídicas de direito privado". Ou seja, não cabe ação popular contra entidades de direito privado. Porém, no caso das Fundações de Previdência Privada Fechadas de funcionários da administração direta ou indireta, sabemos que são mantidas em parte pelo poder público.

3. A OBRIGAÇÃO DOS ADMINISTRADORES, AUDITORES E CURADORES DAS FUNDAÇÕES

No caso em questão, as denúncias da existência de fraudes e crimes financeiros e operacionais deveriam partir dos dirigentes das Fundações, de seus conselheiros ou de seus curadores. Mas, essas pessoas são indiretamente nomeadas pelos políticos de plantão. Os conselheiros e curadores em maioria também são escolhidos pelas pessoas mais fiéis aos políticos de plantão.

Foi sugerido, então, relativamente ao apurado pela Revista Exame que os autos (relatórios com a documentação sobre a apuração de irregularidades) fossem mandados à SPC - Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social (atual PREVIC), que naquela ocasião fiscalizava as fundações de previdência privada FECHADAS e que também não tinha fiscais em número suficiente (nem a qualificação como auditores)para exercer essa atribuição.

4. O SIGILO BANCÁRIO IMPEDINDO A FISCALIZAÇÃO E A DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES

Pior, o artigo 38 da Lei 4.595/1964 (revogado pela Lei Complementar 105/2001) ainda vigorava e impedia a plena fiscalização porque aquela SPC estava entre os órgãos federais impedidos de fiscalizar o sistema financeiro pelo fatídico "SIGILO BANCÁRIO" (artigo 38 da Lei 4.595/1964).

Por esse motivo, em parecer do departamento jurídico do BACEN, estava escrito que a citada Secretaria não podia ser informada das irregularidades encontradas porque aquela SPC não estava entre as autoridades previstas no artigo 38 da Lei 4.595/1964, para as quais não haveria o "sigilo bancário".

Como os prejudicados (os trabalhadores contribuintes) também não têm acesso aos documentos e não podem fiscalizar as operações das Fundações, os crimes praticados por seus dirigentes e pelos profissionais do mercado de capitais ficaram impunes.

5. ERA PROIBIDA A FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO

Em razão desse (SIGILO BANCÁRIO) e de outros impasses causados pela legislação em vigor, mais precisamente pelo artigo 38 da Lei $.595/1964, em 2001 foram promulgadas a Lei Complementar 104/2001 (de flexibilização do Sigilo Fiscal) e a Lei Complementar 105/2001 (de flexibilização do Sigilo Bancário), sendo que esta última revogou o fatídico artigo 38 da Lei 4.595/1964.

Em complementação àquelas duas Leis Complementares foi sancionada a Lei 10.303/2001 que, entre outras disposições, alterou o artigo 28 da Lei 6.385/1976, o qual estabelecia a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre o Banco Central, a Secretaria da Receita Federal e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Mediante a Lei 10.303/2001, foram incluídas no artigo 28 da Lei 6.385/1976 a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e a SPC - Secretaria de Previdência Complementar do MPAS (atual PREVIC).

As citadas alterações na legislação, entre outras, possibilitaram a melhor fiscalização dessas entidades de previdência privada. Por esse motivo, paulatinamente a partir de 2003 esses Fundos de Pensão passaram a ser superavitários.

6. AS FUNDAÇÕES "CAMPEÃS DA INEFICIÊNCIA"

Entre as "campeãs de ineficiência", segundo a revista EXAME, estava a CENTRUS (Fundação de Previdência Privada dos Funcionários do Banco Central).

A bem da verdade, na qualidade de antigo servidor do BACEN, o coordenador deste COSIFE sente-se na obrigação cívica e profissional de alardear à Opinião Pública que aqueles servidores autárquicos federais (do Banco Central do Brasil) têm como uma de suas atribuições fiscalizar o mercado de capitais.

Mas, mesmo na qualidade de contribuintes daquela Fundação de Previdência Privada Fechada (e de outras fundações), os futuros beneficiários desses fundos de pensão (de modo geral) não têm acesso aos documentos das operações realizadas pelos seus administradores, que são pessoas indicadas direta ou indiretamente pelos políticos de plantão, aos quais também se alinham os membros dos três poderes da Nação que se revelam como correligionários daqueles políticos de plantão (durante o seu mandato eletivo).

Aliás, os eleitores mais atentos às falcatruas percebem quais são os FALSOS REPRESENTANTES DO POVO, que se aproveitam da imunidade parlamentar para a prática de crimes e fraudes contra o Erário Público e  contra o Povo Brasileiro. Os enganadores dos eleitores sempre se revelam como grandes inimigos dos trabalhadores e sempre são favoráveis à concessão de incentivos fiscais aos grandes empresários e ainda favoráveis à entrega dos bens públicos para seus amigos e correligionários por meio de terceirizações, privatizações e concessões, que em nada beneficiam a coletividade.

7. EXEMPLO DE DESVIO DE RECURSOS DE UMzA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Como exemplo dos desvios praticados, podemos citar um caso verídico (antigo) em que:

  1. uma FUNDAÇÃO compra, em 1984, 600.000 ORTMG 5a.9%, com vencimento para 01.01.90 da DIMINAS, através de um intermediário; e
  2. vende igual quantidade de ORTSP 5a7% com vencimento para 15.03.87 para a DIVESP, por intermédio do mesmo intermediário.

OBSERVAÇÃO: O exemplo aplica-se perfeitamente aos casos mais atuais. O caso dos PRECATÓRIOS, que se tornaram públicos em 1996 e 1997, seguem idênticos esquemas e foram efetuados pelos mesmos políticos e empresários de outrora.

8. GRÁFICO DO VALOR PRESENTE DE VÁRIOS INVESTIMENTOS

Na troca de posições, a FUNDAÇÃO deveria arrecadar 3,6 bilhões, se fizesse as transações diretamente com as distribuidoras de títulos e valores mobiliários dos Estados emitentes dos títulos e que eram na época as instituições incumbidas de gerir o Fundo da Dívida Pública de seus Estados. Porém, em razão da intermediação de outras sociedades corretoras ou distribuidoras de valores, recebeu apenas 2,4 bilhões.

9. FLUXOGRAMA DAS OPERAÇÕES DAS DTVM ESTATAIS

Do lado esquerdo a negociação com os títulos mineiros e do lado direito com os paulistas.

Na época, as distribuidoras estatais de títulos e valores mobiliários, que ao mesmo tempo eram as administradoras do Fundos da Dívida Pública Estadual compravam (pagavam) ou vendiam (recebiam) por preços exatamente iguais para qualquer investidor que os fosse procurar, não havendo necessidade de intermediários, principalmente para as Fundações, que eram e são os grandes investidores institucionais do país. Mas, os dirigentes das FUNDAÇÔES quase sempre preferiram fazer o negócio através de uma corretora ou distribuidora de títulos e valores intermediária.

A regulamentação das atividades das Distribuidoras de Valores, administradoras da Dívida Pública dos Estados e Municípios (extintas pelo "Plano COLLOR II"), não as impedia de negociar diretamente com as FUNDAÇÕES.

Após a extinção das citadas distribuidoras de valores (públicas), a função de administrador da dívida pública estadual passou a ser exercida pelos bancos estatais. A dívida pública da União é Administrada pelo Banco Central do Brasil.

10. AS OPERAÇÕES DAS DTVM E CTVM PRIVADAS

Mas, as distribuidoras e corretoras de valores privadas se prestavam a efetuar operações de desvio de recursos financeiros de Fundações de Previdência Privada com as demonstradas no gráfico acima.

11. COMO FORAM ESCONDIDOS OS RECURSOS DESVIADOS?

Foi efetuada uma triangulação, conforme esquema acima, em que a DTVM "A" vendia os títulos objeto das operação da FUNDAÇÃO para a DTVM "X", que os vendia para a DTVM “Y”, que os vendia para a DTVM "Z", que finalmente os vendia de volta para a DTVM "A". Com isso a DTVM "A" fabricava com prejuízo para reduzir seus lucros na operação anterior e a DTVM "Y" ficava com os recursos desviados (lucro) da FUNDAÇÃO. A DTVM “Y”, por sua vez, se incumbiria de fazer os recursos sumirem.

12. COMO O DINHEIRO SUMIU?

A DTVM “Y”, por intermédio de operações “ao portador” ou com a utilização de “laranjas” ou “testas-de-ferro” fazia o dinheiro sumir. Neste exemplo a DTVM “Y” utilizou como lastro CPR (Certificados de Participação em Reflorestamento), que são quotas de capital em sociedade em conta de participação. O cliente não identificado vendeu por 1.200.000 títulos que no mercado só valiam 600.000.

OBSERVAÇÕES:

A partir de 1990, com a extinção das operações e dos títulos "ao portador" pela Lei nº 8021/90 e pela Lei nº 8088/90, respectivamente, e com a criação do "Mercado de Taxas Flutuantes" e as facilidades para remessas de recursos para o exterior instituídas pelo Banco Central do Brasil os recursos desviados são depositados em uma conta corrente bancária de uma "instituição financeira" "não residente" "que se incumbe de fazer o resto", segundo a cartilha intitulada "O Regime Cambial Brasileiro" editada em novembro de 1993 pelos administradores do Banco Central do Brasil.

No exemplo em questão, a DTVM “Y” foi autuada pela SRF com base no artigo 336 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto nº 1041/94 (RIR/94), porque os CPR são cotas de capital em sociedade em conta de participação e porque as operações foram realizadas no mercado de balcão e o prejuízo gerado foi superior a 10% do valor da operação.

O Auditor do BACEN era de opinião que o Auto-de-Infração deveria ser contabilizado como Provisão para Contingências, de conformidade com os termos das Normas Brasileiras de Contabilidade, do COSIF 1.20.5., do inciso I do artigo 184 da Lei nº 6404/76 combinado com o §2º do artigo 220 do RIR/94.

Com base no parecer do auditor o BACEN deveria solicitar aporte de capital na instituição correspondente a aproximadamente 20 vezes o seu patrimônio líquido, que, se não efetuado, seria motivo para decretação de sua liquidação extrajudicial na forma da Lei nº 6024/74.

Entretanto, Parecer do Departamento Jurídico do BACEN, que não tem competência legal para expedir parecer sobre matéria contábil, determinava que a contabilização deveria ser efetuada somente quando a empresa perdesse a questão em primeira instância na esfera judicial.

No Banco Central do Brasil, somente a Departamento de Auditoria da Presidência do banco (PRESI/AUDI) tem competência para expedir parecer sobre matéria contábil no âmbito da autarquia.

Como o processo na ESFERA ADMINISTRATIVA demorou perto de 5 anos e na ESFERA JUDICIAL outros tantos, a instituição ficou livre para continuar efetuando aquelas mesmas operações fraudulentas.

Ao perder a causa na esfera judicial, teve a penhora de seus bens e de seus administradores e controladores, que não eram suficientes para o pagamento de 1% de seu débito com o FISCO. Foi, então, solicitada pela administração da instituição ao BACEN a decretação de sua liquidação extrajudicial. O liquidante, não tendo alternativas, solicitou a decretação da falência e a dívida não foi paga.

Sobre as providências tomadas para evitar a manipulação nos Fundos de Investimentos e na Administração de Carteiras de Investimentos, veja o texto Chinese Wall no Asset Management - As Barreiras Colocadas entre os Gerenciadores de Ativos para evitar fraudes, desvios e desfalques.

Veja também o texto sobre OPERAÇÕES PASSA FICHA

13. O MAR DE LAMA AO ALCANCE DE TODOS - Recortes de Jornais e Revistas

  1. 13/11/1991 - Revista Exame - Página 1 - Revista Exame - Página 2 - Revista Exame - Página 3
  2. O Estado de São Paulo - Suely Caldas - Diretores de Fundos Têm Contas Pessoais Bilionárias (antes do R$)
  3. 17/07/1996 - Folha de São Paulo - Sonia Mossri e Shirley Emerick - Governo Quer Punir Fraude em Fundos
  4. 03/06/1996 - Gazeta Mercantil - Katia Luane - Rombo nos Fundos de Pensão Supera R$ 6 bilhões
  5. 17/04/1997 - Gazeta Mercantil - Vanessa Adachi - Fundos Terceirizam Administração
  6. Gazeta Mercantil - Rombo nos Fundos Municipais e Campinas Extingue Instituto de Previdência






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