Ano XXV - 25 de abril de 2024

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PRONUNCIAMENTOS DO IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA

CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP (Revisada em 22/02/2024)

PRONUNCIAMENTOS DO IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA

1. PRINCÍPIOS ATUARIAIS E DE AUDITORIA ATUARIAL

O Instituto Brasileiro de Atuária publicou os seguintes Pronunciamentos expedidos pelo CPA - Comitê de Pronunciamentos Atuariais, criado pela Resolução IBA 04/2013. Veja a Estrutura do CPA

  1. CPA 001 - PRINCÍPIOS ATUARIAIS - seguros, resseguros, previdência aberta, previdência fechada, inclusive regimes próprios, previdência social, capitalização ou saúde suplementar
  2. CPA 002 - AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE na área da SUSEP - 24/09/2014
  3. CPA 002 - AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE na área da SUSEP - 1ª EDIÇÃO - 02/09/2016
  4. CPA 002 - AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE na área da SUSEP (atualização)
  5. CPA 002 (2018) - AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - 28/09/2018 - destina-se a divulgar procedimentos específicos sobre a auditoria atuarial independente (auditoria), cujo conteúdo deve ser observado pelos atuários que exercerem esta atividade junto às sociedades supervisionadas (Sociedades) pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), bem como oferecer mecanismos de esclarecimento aos técnicos e demais responsáveis pela gestão e governança das respectivas Sociedades, acerca da forma e abrangência do trabalho de auditoria. Resolução CNSP 321/2015 (Capítulo II do Título III), FAQ DA SUSEP sobre Auditoria Atuarial Independente.
  6. CPA 003 - CLASSIFICAÇÃO DE HIPÓTESES ATUARIAIS - PREVIC - destina-se a divulgar procedimentos específicos sobre a classificação das hipóteses atuariais, cujo conteúdo deve ser observado pelos atuários que exercerem esta atividade junto à Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC
  7. CPA 004 - PROVISÃO DE EXCEDENTE TÉCNICO - SUSEP - 21/03/2016 - destina-se a divulgar os princípios envolvendo a Provisão de Excedente Técnico (PET)
  8. CPAO 004 - Orientação: PROVISÃO DE EXCEDENTE TÉCNICO - SUSEP - 21/03/2016 - destina-se a divulgar orientações e aplicações práticas do cálculo da Provisão de Excedente Técnico (PET).
  9. CPAO 005 - Orientação: PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - SUSEP - 06/07/2016 - destina-se a divulgar procedimentos específicos sobre boas práticas de cálculo da provisão referente a riscos a decorrer formalmente conhecida como Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG), não tratando do risco a decorrer em produtos estruturados em regime de capitalização cujo risco a decorrer tem uma metodologia específica.
  10. CPAO 006 - Orientação: PROVISÕES NAS SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO - SUSEP - 02/09/2016 - destina-se a divulgar procedimentos específicos sobre as melhores práticas que devem ser utilizadas para constituição das provisões técnicas das sociedades de capitalização
  11. CPA 007 - MATERIALIDADE - AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - SUSEP - 02/09/2016 - trata da responsabilidade do atuário independente de aplicar o conceito de materialidade no planejamento, na execução e na conclusão de seu trabalho de auditoria atuarial.
  12. CPA 011 - PROVISÕES TÉCNICAS PARA DESPESAS - SUSEP - 15/08/2017 - destina-se a divulgar princípios e procedimentos específicos sobre melhores práticas de cálculo das provisões técnicas de despesas, bem como oferecer mecanismos de esclarecimento aos técnicos e demais responsáveis pela gestão e governança das sociedades supervisionadas acerca da forma e abrangência do conceito e cálculo da provisão.
  13. CPA 012 - PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (IBNR) e AJUSTE DA PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR (IBNER) - SUSEP - 15/08/2017 - destina-se a estabelecer os princípios básicos que norteiam a estimação da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR, do inglês Incurred But Not Reported) assim como o ajuste da Provisão de Sinistros a Liquidar, conhecido como IBNER (Incurred But Not Enough Reported).
  14. CPAO 012 - Orientação: PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (IBNR) e AJUSTE DA PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR (IBNER) - SUSEP - 15/08/2017 - destina-se a orientações e aplicações práticas sobre a estimação da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não avisados (IBNR, do inglês Incurred But Not Reported) assim como o ajuste da Provisão de Sinistros a Liquidar, conhecido como IBNER (Incurred But Not Enough Reported).
  15. CPAO 013 - Orientação: Risk Sharing” - Participação de empregados e assistidos no custeio de déficits de Plano de Aposentadoria de Entidades Fechadas de Previdência Complementar e seus impactos no Balanço das empresas patrocinadoras, conforme Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) e Normas Correlatas - 03/07/2018
  16. CPAO 014 - Orientação: EQUACIONAMENTO DE DÉFICITS ATUARIAIS - RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
  17. CPA 014 - EQUACIONAMENTO DE DÉFICITS ATUARIAIS -  RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
  18. CPA 015 - PROVISÕES DE RISCOS A DECORRER - 20/09/2018 - destina-se a divulgar procedimentos específicos sobre boas práticas de cálculo das provisões referente a riscos a decorrer. Oferece mecanismos de esclarecimento aos técnicos e demais responsáveis pela gestão e governança das sociedades, acerca da forma e abrangência do conceito destas provisões.
  19. CPA 016 - MENSURAÇÃO DE RISCOS AGREGADOS - 20/09/2018 - destina-se a estabelecer os princípios e procedimentos específicos sobre melhores práticas para a mensuração dos riscos agregados, com foco em modelos para apuração do capital econômico ou regulatório – este último no caso de a Sociedade utilizar modelo próprio em substituição ao cálculo padrão regulatório -, bem como oferecer esclarecimento aos técnicos e demais responsáveis pela gestão e governança de riscos acerca da forma e abrangência dos conceitos utilizados.

2. EXAME DE  ADMISSÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO IBA - Instituto Brasileiro de Atuária

A Resolução IBA 002/2007 dispõe sobre a Certificação do Atuário Responsável Técnico e sobre o Atuário Independente que deve exercer a função de auditor atuário ou de auditor atuarial. Essas atividades profissionais são exercidas em empresas Seguradoras e de Capitalização, em Entidades Abertas de Previdência Complementar ou em Empresas Prestadoras de Serviços Atuariais, todas estas na área de atuação da SUSEP. Porém, o atuário também deve operar na esfera da PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar (Fundos de Pensão) e da ANS - Agência Nacional de Saúde. Em todos esses casos, especialmente para efeito de estabelecer, controlar e manter as Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais necessárias ao pagamento de eventuais sinistros (na área de seguros) ou ao pagamento de encargos futuros na área a PREVIC e da ANS.

A Resolução IBA 003/2007 dispõe sobre o Exame de Admissão no Instituto Brasileiro de Atuária. Observe que o referido instituto não é efetivamente um Conselho Federal de Atuária, mas vem exercendo essa função como forma de melhor resguardar os interesses técnico-profissionais dos formados em Ciências Atuariais, assim intermediando um melhor entrosamento entre os referidos profissionais e as entidades que necessitam de seus serviços especializados.

A Resolução IBA 005/2008 dispõe sobre o cadastro de Perito Atuarial.

A Resolução IBA 001/2014 define a Tabela de Pontos relativa aos Eventos de Educação Continuada para Certificação do Atuário Responsável Técnico e do Atuário Independente.

A Resolução IBA 002/2015 dispõe sobre Certificação do Atuário Técnico e do Atuário Auditor e sobre Programa de Educação Continuada.

A Resolução IBA 006/2016 estabeleceu o Regimento Interno do Comitê de Pronunciamentos Atuariais - CPA que foi formalmente criado pela Resolução IBA 004/2013 do Instituto Brasileiro de Atuária.

A Resolução IBA 001/2017 - Dispõe sobre tabela de valores mínimos para fixação de honorários (por hora trabalhada) em Perícias Judiciais ou Extrajudiciais, em Auditoria Atuarial, em Consultoria e Assessoria e na confecção de Pareceres.

A Resolução IBA 001/2018 estabelece a TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS EM ESPECIAL PARA AVALIAÇÕES ATUARIAIS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA, faz recomendações sobre CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE SERVIÇOS ATUARIAIS e dá outras providências relacionadas com os honorários a serem cobrados pela realização de serviços atuariais em geral.

Veja a Relação de Resoluções do IBA por ano de expedição.

3. AUDITORIA E PERÍCIA ATUARIAL - INTERNA E INDEPENDENTE

Além de serem observadas as determinações do IBA - Instituto Brasileiro de Atuária, acima expostas, a Resolução CNSP 321/2015 também versa sobre normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e sobre o Comitê de Auditoria referentes a seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

A Circular SUSEP 517/2015 também versa sobre o registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas.Versa ainda sobre Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores e sobre o exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

4. RISCOS DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS - PROVISÕES TÉCNICAS OU RESERVAS ATUARIAIS

  1. ENTIDADES NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUSEP
  2. ENTIDADES NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA PREVIC
  3. ENTIDADES NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ANS

4.1. ENTIDADES NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUSEP

Como todos devem saber, as Reservas Atuariais são necessárias à cobertura de riscos da ocorrência de sinistros no sistema segurador. Elas são contabilizadas mediante a formação de Provisões Técnicas que são calculadas pelos profissionais de nível superior formados em Ciências Atuariais. Os alunos desse curso geralmente participam de aulas no curso de Ciências Contábeis, visto que as duas carreiras estão interligadas.

O montante dessas mencionadas Reservas ou Provisões, depois de técnica e cientificamente estabelecidas pelos Atuários, deve ser tratado como uma espécie de Fundo Investimento ou Fundo de Garantia ou Fundo Garantidor para pagamento de eventuais sinistros nas empresas seguradoras e resseguradoras. Mas, o mesmo raciocínio lógico aplica-se às empresas de capitalização e às entidades administradoras fundos privados de previdência complementar na esfera da SUSEP.

Então, regulamentando esse importante segmento operacional, a Resolução CNSP 321/2015 dispõe sobre provisões técnicas e ainda sobre ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, sobre capital de risco baseado nos riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado, sobre patrimônio líquido ajustado, sobre capital mínimo requerido, sobre plano de regularização de solvência (para empresas em dificuldade financeira), sobre limites de retenção, sobre critérios para a realização de investimentos, sobre normas contábeis e sobre auditoria contábil e auditoria atuarial independentes.

Em aditamento ao contido na citada Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, a Circular SUSEP 517/2015 também dispõe sobre provisões técnicas e ainda sobre o teste de adequação de passivos, sobre os ativos redutores, sobre o capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado, sobre a constituição de banco de dados de perdas operacionais, sobre o plano de regularização de solvência, sobre o registro, custódia e movimentação de ativos e de títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas.

Por sua vez, no sentido de proporcionar a obtenção de uma perfeita CONTABILIDADE DE CUSTOS, a Circular SUSEP 535/2016 estabelece a CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização. A relação com os grupos de seguro e com os respectivos ramos ou modalidades estão na citada Circular SUSEP em seu Anexo I - Tabela de Ramos e Grupos.

4.2. ENTIDADES NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA PREVIC

São entidades na esfera de atuação da PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar (criada no ano 2000) os Fundos de Pensão (fechados) que geralmente têm como beneficiários servidores de empresas de economista mista e de órgãos públicos nas esferas dos governos federal, estaduais e municipais, nesse rol incluído o Distrito Federal.

Porém, antes da existência da PREVIC, era incumbida da fiscalização desses Fundos de Pensão a quase inerte Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Em razão dessa inércia fiscalizadora, os dirigentes ou administradores dos Fundos de Pensão na década de 1980, nomeados por políticos, foram os artífices de grandiosos desfalques que resultaram numa CPI dos Fundos de Pensão.

Infelizmente na internet não são encontradas informações sobre os desmandos existentes nos Fundos de Pensão até o final do Governo José Sarney (1989) porque o máximo Sigilo Bancário interposto pelo artigo 38 da Lei 4.595/1964 impedia a comunicação de irregularidades para outros órgãos públicos, embora no artigo 28 da Lei 6.385/1976 tenha estabelecido a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre o Banco Central, a Receita Federal e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. A partir da Lei 10.303/2001 foram adicionadas ao referido artigo 28 a PREVIC e a SUSEP.

Para cumprimento do disposto na citada Lei 6.385 de 1976, somente em 1992 (16 anos depois) aconteceu na ESAF - Escola de Administração Tributária um Seminário com a participação dos órgãos mencionados para que fosse firmado um Convênio de conformidade com o descrito no CTN - Código Tributário Nacional de 1966, quando discorre sobre a Administração Tributária, sobre a Fiscalização e sobre o intercâmbio de informações (artigo 199 do CTN).

Assim sendo, o descrito a partir daqui baseia-se no relato do coordenador deste COSIFE na qualidade de testemunha ocular da história porque naquela época atuou como fiscalizador das operações irregulares patrocinadas por dirigentes de pelo menos duas dúzias de Fundos de Pensão, cujos relatórios devem estar nos arquivos do Banco Central do Brasil e também numa CPI dos Fundos de Pensão cujo histórico não aparece na Internet. O único texto encontrado sobre o acontecido na década de 1980 foi publicado pelo INESP datado de 21/10/2010 (com 180 páginas em PDF) tendo como autora Maria A, Chaves Jardim. O item 4 (página 27) do referido relatório dedica-se à Década de 1980. Nessa página 27 lê-se:

Nos anos 1980, os fundos de pensão repetiram a mesma história [fraudulenta] dos montepios nas décadas de 1960 e 1970, ou seja, tiveram a imagem desgastada devido aos constantes escândalos corporativos nos quais estiveram envolvidos.

Roberto Grün (2003) afirma que, nos anos 1970 e 1980, os fundos de pensão foram “paraísos de enriquecedores ilícitos” no Brasil.

Jardim (2002) mostra que, devido à falta de fiscalização do poder público, à ausência de bases técnicas nos cálculos dos planos e à inexistência de mecanismos de correção monetária em períodos inflacionários, muitas dessas entidades entraram em falência ou insolvência nos anos 1970 e, por conseguinte, seus clientes tiveram grandes prejuízos de dinheiro.

Para Gushiken, (2002), “essa experiência [dos fundos de pensão] se mostrou desastrosa, frustrando as expectativas e prejudicando milhões de trabalhadores. Os efeitos negativos dessa experiência estão socialmente presentes até os dias de hoje, provocando, em muitas pessoas, rejeição à previdência complementar”.

Portanto, devido à alta inflação, à instabilidade econômica e à falta de controle por parte do Estado e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), houve um grande número de falências, de insolvências e muitos casos de corrupção envolvendo os fundos de pensão nos anos 1980.

Como consequência, os fundos perderam credibilidade junto à sociedade. São considerados no imaginário social como jogos de azar, como cassino (Jornal Valor Econômico, 13/04/2006), como algo profano, em contraposição à sagrada previdência social (Jardim, 2009).

Segundo Grün (2003), no período Collor, os fundos de pensão foram considerados peças centrais do esquema corporativista e utilizados no processo das primeiras privatizações no país.

Sobre aquele período, Grün (2003) acrescentou que os fundos estiveram na linha de fogo por terem se caracterizado como alvos da cobiça de integrantes do “esquema de corrupção que teria se apoderado do governo central [desde 1977 até o ano 2000].(10)

(10) Não existe muita bibliografia sociológica sobre o tema nos anos Collor de Mello, justamente em razão do chamado de Sigilo Bancário.

Na década de 1980 os desfalques eram efetuados de operações simuladas e dissimuladas (DAY-TRADE) com lastro em títulos públicos custodiados no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. O atual coordenador do COSIFE, naquela época Auditor do Banco Central, passou a investigar os desfalques a partir de 1985. Embora tenha obtido as provas necessárias, mediante o rastreamento do dinheiro desviado, depois de muito trabalho e dedicação de todos os servidores públicos que atuaram como investigadores, a CPI virou PIZZA.

Então, para evitar os desfalques ocorridos desde o início da década de 1970 até o final da década de 1980, o Presidente Collor de Melo, por meio da Lei 8.112/1990, permitiu que os servidores públicos optassem pelo chamado de Regime Jurídico Único em que o Governo Federal arcava com as aposentadorias de todos. Porém, muitos servidores preferiram continuar como participantes dos Fundos de Pensão que eram diuturnamente furtados, razão pela qual muitos desses Fundos ainda existem neste século XXI.

Um detalhe interessante, descoberto na década de 1980, resultou nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei de Combate aos Bandidos de Colarinho Branco). Esses citados artigos combatiam e ainda combatem as fraudes cambiais e a evasão de divisas, depois chamada de lavagem de dinheiro em paraísos fiscais (Lei 9.613/1998). Essa ocultação de bens, direitos e valores nas chamadas de ilhas do inconfessável passou a ser denominada como Blindagem Fiscal e Patrimonial, neste século XXI.

Torna-se importante destacar que o Presidente Collor de Melo, ainda com o intuito de combater as fraudes fiscais (sonegação de tributos) e a evasão de divisas, por meio da Lei 8.021/1990 proibiu a realização de operações ao portador e extinguiu os Fundos de Investimentos ao Portador criados no Governo José Sarney. Em seguida, mediante o artigo 19 da Lei 8.088/1990 ficou proibida a emissão de títulos e valores mobiliários ao portador, o que também proíbe o Código Civil de 2002, que passou a vigorar em 2003.

Diante dessas proibições muitas contas fantasmas passaram a ser abertas nos bancos brasileiros e estrangeiros estabelecidos no Brasil. Então, o artigo 64 da Lei 8.383/1991 passou a penalizar gerentes de agências bancárias e os dirigentes das instituições pela abertura dessas Contas Fantasmas.

Mediante a Resolução CMN 2.025/1993 (REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos) o Banco Central mandou que fosse efetuado o recadastramento de todas as contas bancárias existentes no Brasil. Mas, as contas fantasmas de não residentes continuaram a existir. Somente a partir de 2003 tornou-se obrigatória a inscrição das pessoas jurídicas não residentes no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas e o cadastramento de representante legal no Banco Central do Brasil (MNI 2-1-29 - Representação de Instituição Financeira ou Assemelhada Sediada no Exterior).

Veja também: Cheques e Abertura de Contas Correntes Bancárias - MNI 2-1-18

Para que as contas fantasmas pudessem ser abertas por instituições também fantasmas constituídas em paraísos fiscais, a partir de 1992 foi legalizada pelos dirigentes do Banco Central a abertura de contas correntes de não residentes de instituições de paraísos fiscais (Veja em Tudo Sobre CC5). Todo esse esforço dos servidores públicos perseguidos por seus chefes, resultou na CPI do BANESTADO em que foram incriminados vários dirigentes do Banco Central.

Então, como todos esses fatos foram citados em cursos ministrados na ESAF - Escola de Administração Tributária do Ministério da Fazenda, os Auditores Fiscais da Receita Federal ficaram interessados pelas semelhantes fraudes cambiais e evasões de divisas praticadas pelos Laboratórios Farmacêuticos estrangeiros que praticavam o Superfaturamento das Importações de matérias-primas para a indústria de medicamentos. Foi para combater esse tipo de remessa disfarçada de lucros para o exterior que surgiu a Lei dos Medicamentos Genéricos encabeçada por José Serra.

No final de 1994 e início de 1995 novamente os dirigentes dos Fundos de Pensão colocaram suas manguinhas de fora. Era a época em que os membros do Governo FHC defendiam a necessidade de privatização das empresas estatais, porque eles se achavam incompetentes para bem administrá-las. Então, os Fundos de Pensão passaram a comprar e a vender ações de empresas de economia mista, visto que muitos desses fundos de pensão não tinham outras opções de investimento a longo prazo. Disto, mediante incessantes operações, aproveitaram-se os desonestos que novamente passaram a desviar recursos financeiros dos Fundos de Pensão. A mais importante dessas formas de desvio do dinheiro pertencente aos trabalhadores (crime contra investidores) foi chamada de operação "PASSA FICHA" pelos corretores e pelos scalpers (operadores especiais = especuladores) que atuavam nos pregões da Bolsas de Valores que existia em São Paulo.

SCALPAER (OPERADOR ESPECIAL) é uma pessoa física que atua diretamente no pregão da bolsa de valores em seu próprio nome (ou informalmente por conta de terceiros não identificados = CAIXA DOIS) e que detém posição ou posições em títulos negociáveis por um curto período de tempo na tentativa de obter lucro especulativo. Os cambistas desse tipo compram e vendem muitas vezes em um dia (operações day-trade) com o objetivo de conseguir pequenos lucros em grande quantidade de operações especulativas.

Veja um fluxograma com exemplo de operação especulativa (day-trade) na Bolsa de Valores com a participação de scalper como intermediador ou interceptador de resultados positivos (Operação Esquenta - Esfria). Trata-se de operação atípica, porém, muito comum, em que um lobista ou corruptor perde dinheiro para que um corrupto ganhe sua propina.

Não satisfeitos com tanta malandragem, para evitar que empresas estrangeiras pagassem os tributos incidentes sobre a remessa de lucros e dividendos para o exterior, durante o Governo FHC foi sancionada a Lei 9.249/1995. Assim, segundo o artigo 10 da citada Lei, a partir de 1996 os lucros e os dividendos do tal Capital Estrangeiro de Sonegadores de Tributos deixaram de ser tributados, até os dias de hoje. E ninguém consegue alterar essa calamitosa situação. Segundo o artigo 9º daquela mesma Lei, tornou dedutível do Lucro Tributável os Juros Pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio. Portanto, aqueles falsos estrangeiros (corruptos brasileiros com dinheiro escondido em paraísos fiscais), que antes eram considerados sonegadores de tributos, deixaram de ser.

Dizem que somente dois países no mundo inteiro não tributam os ganhos do grande capital. Um deles é o Brasil. Assim, indiretamente foi criado um sistema de Neocolonialismo Privado que tem como titulares empresas fantasmas constituídas em Paraísos Fiscais. E muitos dos brasileiros que estão entre os mais ricos, são os titulares ou sócios dessa Nova Ordem Mundial (/cartel Internacional) que funciona por intermédio do Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais.

Por que tudo isto foi aqui explicado?

Porque os mais novos auditores contábeis e atuariais precisam saber que tipo de cumbuca estão colocando a mão, principalmente quando estiverem auditando Fundos de Pensão e os chamados de  RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. O mesmo cuidado devem ter os membros dos Conselhos de Curadores e os membros de Conselhos Fiscais de sociedades por ações, principalmente das que tenham capital aberto.

4.3. ENTIDADES NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ANS

São entidades na área de atuação da ANS - Agência Nacional de Saúde as empresas administradoras ou Operadoras de Planos de Saúde.

Talvez seja desnecessário explicar que essas Operadoras podem administrar diversos tipos de Planos de Saúde, que também se assemelham a Fundos de Investimentos ou a Fundos de Garantia ou Fundo Garantidor para Pagamento despesas médicas, laboratoriais e hospitalares de seus associados ou consorciados, contribuintes ou beneficiários. Por isso, tais entidades fiscalizadas ("supervisionadas") também devem constituir Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais com a finalidade assumir os gastos necessários à preservação da vida ou saúde de seus contribuintes e ao mesmo tempo beneficiários.

Assim sendo, para manutenção do poder aquisitivo dessas Reservas para Contingências, os valores aprovisionados devem ser aplicados no Mercado de Capitais com cautela (segurança) para que possam gerar renda e nunca prejuízos.

Mas, na prática, nesses quase vinte anos de sua existência (desde o ano 2000), a ANS tem verificado que muitos empresários desse ramo de atividade têm aplicado os recursos financeiros dos associados ou consorciados na manutenção do seu megalomaníaco status pessoal.

No passado, esse mesmo crime de apropriação indébita também era verificado em empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, nesse rol incluindo-se muitas instituições do sistema financeiro que tiveram sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil. Por isso, os atuais maiores bancos brasileiros foram praticamente obrigados a encampar grande número de instituições menores, inclusive alguns bancos estrangeiros falidos (golpistas = falências fraudulentas).

5. FLUXO DE CAIXA - Contabilidade Financeira e Atuarial - Administração das Reservas Atuariais

Primeiramente torna-se importante chamar a atenção dos interessados pela administração dos FLUXOS DE CAIXA para o descrito no tópico RISCOS DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS - PROVISÕES TÉCNICAS OU RESERVAS ATUARIAIS.

A aplicação ou os investimentos das Provisões Técnicas (também chamadas de Reservas Atuariais) no Mercado de Capitais é efetuada no sentido de gerar renda para manutenção do poder de compra do dinheiro reservado para o pagamento de indenizações diante da eventual ocorrência de sinistros.

Então, considerando que também existem grandes riscos para as aplicações financeiras no Mercado de Capitais brasileiro e internacional, o CMN - Conselho Monetário Nacional estabeleceu diversos limites para essas aplicações. As normas estão consolidadas MNI 4 - Investidores Institucionais.

Portanto, diante desses riscos de ocorrência de sinistros e também em razão da volatilidade de muitas das aplicações financeiras, a Gestão ou o Gerenciamento desses Ativos Financeiros torna-se provavelmente a mais importante missão dos chamados de Administradores de Ativos (Assets Managements).

Esses administradores podem estar dentro da entidade possuidora desses Ativos ou podem estar em entidade terceirizada (aí reside o grande perigo), quando haverá risco maior de perda por desfalques, mais difíceis de apurar porque estão fora do controle direto dos administradores das empresas possuidoras desses Ativos Financeiros.

Sobre os desfalques praticados no passado, veja o texto intitulado Chinese Wall no Asset Management. Para evitar tais desfalques, o CMN e o BACEN foram obrigados a estabelecer regras de governança que estão explicadas no endereçado texto.

Sobre a habilitação (pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários) dos Administradores de Carteiras de Ativos ou de Títulos e Valores Mobiliários, veja o contido no Capítulo VI da Lei 6.385/1976 que versa sobre a Administração de Carteiras de Investimentos e sobre a Custódia de Valores Mobiliários.

Veja em Contabilidade Financeira um fluxograma que pode ser usado como exemplo genérico de como devem ser administradas as mencionadas Provisões Técnicas.



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