Ano XXV - 25 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM N.º 24

PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


A CVM tem observado que as notas explicativas têm sido elaboradas pelas companhias abertas, em cada ano, num processo quase que automático e repetitivo, resultando em evidenciação pouco rica, em alguns casos, quando informações importantes ficam de lado e o modelo padronizado toma o seu lugar.


A partir deste exercício social, faz-se um alerta no sentido de que as companhias abertas melhorem o seu processo de crítica, para que as informações mais importantes tomem o lugar de outras que são elaboradas porque há uma exigência legal, mas que não são relevantes ou não cabem para a companhia.


A título de exemplo, temos observado inúmeros casos de companhias que apresentam valores imateriais de estoques e financiamentos e elaboram notas explicativas a respeito, presas à existência da norma legal que relaciona estes elementos patrimoniais como itens sujeitos à evidenciação através de notas.


Em síntese, a companhia aberta deve fazer uma nota explicativa, mesmo com exigência legal, apenas quando os valores ou os fatos forem materiais e se aplicarem ao seu caso. Os critérios de avaliação previstos em lei devem ser descritos para evidenciar algo a mais em relação ao que já é norma legal e é de conhecimento público, ou seja, a preocupação deve ser no sentido de tratar com ênfase, ocupando os espaços que merecem, os atos e fatos particulares na companhia aberta.


O trabalho da Auditoria Independente é de extrema importância nesta área, para o questionamento de fatos que, mesmo sem exigência legal, mereçam ser evidenciados.


Visando facilitar o processo de consulta aos diversos documentos normativos, para identificar as notas explicativas exigidas, destinadas a completar as demonstrações contábeis, foi efetuado o trabalho de pesquisa para este fim, que a seguir é apresentado:


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- AÇÕES EM TESOURARIA


A aquisição de ações de sua própria emissão representa um retorno do capital investido e deverá ser demonstrada como dedução do patrimônio líquido. A nota explicativa deverá indicar:


a) o objetivo ao adquirir suas próprias ações;


b) a quantidade de ações adquiridas ou alienadas no curso do exercício, destacando espécie e classe;


c) o custo médio ponderado de aquisição, bem como os custos mínimo e máximo;


d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício;


e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social;


(INSTRUÇÕES CVM nºs 10 e 20 - NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM 59/86)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- ÁGIO/DESÁGIO


Deve ser divulgada a razão econômica que fundamenta o ágio/deságio, além dos critérios estabelecidos para a sua amortização.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 15/87)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- AJUSTES A VALOR PRESENTE


A companhia deve divulgar a alternativa utilizada para ajustar os seus ativos e passivos a valor presente.


(INSTRUÇÃO CVM 146/91)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES


São considerados como ajustes de exercícios anteriores aqueles decorrentes de mudança de critério contábil e de retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possa ser atribuído a fatos subseqüentes.


Estes ajustes deverão ser discriminados na demonstração das mutações do patrimônio líquido, sendo sua natureza e os seus fundamentos evidenciados nas notas explicativas às demonstrações contábeis.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 176 E LEI 6.404/76, ARTIGO 186; NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM 59/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO 18/90)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- APOSENTADORIA E PENSÕES (PLANO)


As notas explicativas devem conter informações sobre a existência do plano, o regime atuarial de determinação do custo e contribuições ao plano, o custo anual, as obrigações definidas, as obrigações potenciais e os critérios de contabilização.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90 E ITEM 13 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)


A nota explicativa deve indicar, no mínimo, o seguinte:


a) compromisso sob contrato de arrendamento mercantil;


b) forma de pagamento e prazos;


c) despesas do exercício com arrendamento mercantil.


As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa:


a) os critérios atualmente utilizados de contabilização das suas operações, incluindo os que provocam a necessidade de ajustes a valor presente por não atenderem aos princípios fundamentais de contabilidade;


b) os ajustes a valor presente dos fluxos futuros das carteiras de arrendamento mercantil, evidenciando o efeito do Imposto de Renda.


(OFÍCIO CIRCULAR CVM/PTE 578/85 e 309/86; INSTRUÇÃO CVM 58/86)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- ATIVO DIFERIDO


Devem ser divulgados a sua composição e os critérios para amortização. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem fornecer informações mais detalhadas, especificando a situação em que se encontram os projetos incentivados.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90, ITEM 3, ALÍNEA " c" )


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- CAPACIDADE OCIOSA


(ITEM 2 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- CAPITAL SOCIAL


Deverão ser divulgados o número, espécies e classes das ações que compõem o capital social, e, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e o valor nominal, se houver. Deverão ser divulgadas, também, as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 4/79)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO


A companhia que possuir capital autorizado deverá divulgar este fato, em nota explicativa, especificando:


a) o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, e as espécies e classes que poderão ser emitidas;


b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões (Assembléia Geral ou Conselho de Administração);


c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;


d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência deste direito;


e) opção de compra de ações, se houver, aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou sociedade sob seu controle.


(NOTA EXPLICATIVA QUE INTEGRA A INSTRUÇÃO CVM 59/86)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- CONTINUIDADE NORMAL DOS NEGÓCIOS


Quando for identificada a situação de risco iminente de paralisação total ou parcial dos negócios da companhia, a nota explicativa deverá fornecer maiores detalhes sobre os planos, e possibilidades de sua recuperação ou não.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 21/90)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- CRÉDITOS ELETROBRÁS


Devem ser divulgados, em nota explicativa, o critério utilizado para a constituição da provisão para perdas e os montantes envolvidos, inclusive os saldos dos empréstimos ainda não convertidos em ações.


(DELIBERAÇÃO CVM 70/89)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO


Deverão ser divulgados os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos e dos ajustes para atender a perdas provisórias na realização de elementos do ativo.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 176, E ITEM 7 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- DEBÊNTURES


Sobre debêntures deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que devem ocorrer as repactuações.


Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar este fato no relatório da administração e nas demonstrações financeiras.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 21/90, ITEM 8)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- DEMONSTRAÇÕES COMPLEMENTARES (EM MOEDA CONSTANTE)


As seguintes divulgações são requeridas:


a) critérios adotados na elaboração das demonstrações contábeis complementares, inclusive com relação ao indexador utilizado (variação mensal, média, diária ou critério misto);


b) os valores contidos nas notas explicativas e no relatório da administração deverão ser divulgados em moeda de poder aquisitivo constante;


c) a composição da diferença entre o lucro/prejuízo líquido apurado na forma da legislação societária e o da correção integral;


d) os ganhos e perdas nos itens monetários devem ser distribuídos pelas contas a que se vinculam, sendo este fato, e os critérios utilizados, evidenciados em nota explicativa. O saldo que, eventualmente, não puder ser alocado, quando relevante, também deve ser evidenciado.


(INSTRUÇÕES CVM nºs 64/87 e 146/91)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS


A companhia obrigada a elaborar demonstrações contábeis consolidadas deverá divulgar:


a) critérios adotados na consolidação, tais como eliminação de saldos de contas entre as companhias incluídas na consolidação, eliminação de participações recíprocas, eliminação de lucros e prejuízos não realizados etc;


b) demonstração das sociedades controladas incluídas na consolidação, bem como o percentual de participação da controladora em cada sociedade controlada, englobando participação direta e participação indireta, através de outras sociedades controladas;


c) sociedades excluídas na consolidação, bem como exposição das razões que determinaram a exclusão;


d) base e fundamento para a amortização do ágio ou do deságio não absorvido na consolidação;


e) eventos subseqüentes que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados;


f) eventos que ocasionaram qualquer diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do lucro/prejuízo líquido da controladora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro/prejuízo líquido consolidados.


A companhia aberta filiada de grupo de sociedades deve indicar, em nota às suas demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as últimas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.


Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes relacionadas, devem se evidenciadas as informações e valores referentes às transações não eliminadas na consolidação.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 275, INSTRUÇÃO CVM 15/80 e DELIBERAÇÃO CVM 26/86)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- DESTINAÇÃO DE LUCROS CONSTANTES EM ACORDO DE ACIONISTAS


O relatório anual de administradores deverá conter informações sobre a política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes em acordos de acionistas arquivados na companhia.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 118)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- DIVIDENDO POR AÇÃO


O montante do dividendo por ação do capital social, dividido por espécie e classe das ações, deverá ser indicado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, observando-se as diferentes vantagens e a existência de ações em tesouraria.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 186 e INSTRUÇÃO CVM 59/86)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- DIVIDENDOS PROPOSTOS


Devem ser divulgadas a demonstração do cálculo do dividendo proposto pelos administradores, a política de pagamento e se irão ou não ser corrigidos monetariamente.


(PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM nºs 15/87 e 21/91)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- EMPREENDIMENTOS EM FASE DE IMPLANTAÇÃO


O ganho, eventualmente existente, que resultar do confronto de despesas e receitas atribuíveis a empreendimentos em fase de implantação deve ser apresentado como Resultado de Exercício Futuro. Somente se houver, comprovadamente, certeza de que este ganho seja de natureza recorrente durante todo o período de implantação é que, excepcionalmente, poderá ser reconhecido nos resultados da companhia. Em nota explicativa, deve ser justificada a atitude adotada, bem como esclarecida a causa do referido ganho.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 17/89)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL


A companhia com investimentos em coligadas e controladas, avaliados pelo método da equivalência patrimonial, deverá divulgar:


a) denominação da coligada ou controlada, capital social, patrimônio líquido e lucro/prejuízo líquido;


b) número, espécie e classe de ações ou cotas do capital social possuídas pela investidora/controladora, e o preço de mercado das ações, se houver;


c) créditos e obrigações entre a investidora/controladora e as coligadas/controladas, especificando prazos, encargos financeiros e garantias;


d) receitas e despesas em operações entre investidora/controladora e as coligadas/controladas;


e) base e fundamento adotados para amortização do ágio ou do deságio;


f) condições estabelecidas em acordo de acionistas, com respeito a influência na administração e distribuição de lucros;


g) resultado da equivalência patrimonial, dividido em operacional, não operacional e decorrente de reavaliação nas controladas/coligadas.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 176 E LEI 6.404/76, ARTIGO 247; INSTRUÇÃO CVM 01/78 E PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/79)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- EVENTOS SUBSEQÜENTES


Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/79)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL)


Devem ser divulgados os critérios utilizados para cálculo do referido imposto.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)


A adoção de procedimento alternativo àquele em que o IOF integra o custo dos bens importados (estoques ou imobilizados), e os seus efeitos na posição financeira e nos resultados, devem ser divulgados.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 07/81)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- INVESTIMENTOS SOCIETÁRIOS NO EXTERIOR


A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os investimentos em controladas/coligadas no país. Devem ser mencionados, no sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a moeda nacional.


(DELIBERAÇÃO CVM 28/86)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- LEI 8.200/91


Deverão ser objeto de evidenciação em nota explicativa:


a) procedimentos gerais adotados e montantes contabilizados das correções monetárias complementar do IPC x BTNF e especial nas principais contas do ativo;


b) justificativa da opção escolhida com relação à correção monetária especial, à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;


c) receita operacional líquida e lucro/prejuízo líquido, do exercício de 1990, que seria apurado caso fosse utilizado o INPC ao longo do período de retroação.


(INSTRUÇÃO CVM 167/91 E ITEM 10 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- LUCRO OU PREJUÍZO POR AÇÃO


A companhia deve divulgar na demonstração do resultado do exercício o lucro/prejuízo líquido por ação do capital social.


(LEI 6.404/76, ART. 187)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- MUDANÇA DE CRITÉRIO CONTÁBIL


Sempre que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, a companhia deverá divulgar a modificação, ressaltando os efeitos decorrentes.


(LEI 6.404/76, ART. 177)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- OBRIGAÇÕES DE LONGO PRAZO


Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias, a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/78)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- ÔNUS, GARANTIAS E RESPONSABILIDADES EVENTUAIS E CONTINGENTES


Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 176 e NOTA EXPLICATIVA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM 59/86)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- PARTES RELACIONADAS


A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir:


a) saldos e transações inseridos no contexto operacional habitual das empresas devem ser classificados em conjunto com os saldos e transações da mesma natureza;


b) saldos e transações não inseridos no contexto operacional normal devem ser classificados em itens separados;


c) devem ser indicadas, em qualquer dos casos, as condições em que se deram essas transações, especialmente quanto a preços, prazos e encargos e se forem realizadas em condições semelhantes às que seriam aplicáveis às partes não relacionadas, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e nos resultados da companhia.


(DELIBERAÇÃO CVM 26/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO


(ITEM 08 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA


Devem ser divulgados os critérios adotados para sua constituição, bem como qualquer alteração no critério, ou na forma de sua aplicação, havida no exercício.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO 21/90)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES


Devem ser divulgadas as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício social.


(LEI 6.404/76, ARTIGO 176)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- REAVALIAÇÃO


A companhia deverá divulgar as seguintes informações:


a) histórico e data da reavaliação - somente no exercício da reavaliação;


b) sumário, por conta, dos valores de avaliação, respectivos valores contábeis e o valor da reserva constituída - somente no exercício da reavaliação;


c) efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre as reavaliações, e eventuais baixas posteriores ao seu registro;


d) tratamento quanto a dividendos e participações, e menção quanto ao valor do tributo incidente;


e) utilização da reserva para aumento de capital ou compensação de prejuízos. Evidenciar o saldo que remanesceria e a destinação que lhe teria sido dada na aplicação do critério de reclassificação previsto na instituição CVM 167/91.


f) reavaliações parciais (itens reavaliados) e em controladas (que fizeram reavaliação e as que não fizeram).


(LEI 6.404/76, ARTIGO 176, DELIBERAÇÃO CVM 27/86 INSTRUÇÃO CVM 167/91)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES


O montante da remuneração deverá ser divulgado na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 04/78)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- RESERVA DE LUCROS A REALIZAR


Deverão ser divulgados o montante e a natureza dos valores constituídos, montante realizado e os parâmetros utilizados.


(NOTA EXPLICATIVA QUE INTEGRA A INSTRUÇÃO CVM 59/86, PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90 E ITEM 12 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- RESERVAS - DETALHAMENTO


A companhia poderá evidenciar, em nota explicativa ou em quadro analítico, as subdivisões das reservas, quando sua evidenciação na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido se tornar muito extensa para efeito de publicação.


(INSTRUÇÃO CVM 59/86)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- RETENÇÃO DE LUCROS


A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversas denominações, tais como: reserva para expansão, para reinvestimento etc., podendo estar ainda compreendida na conta de Lucros Acumulados. Em qualquer circunstância, sua constituição, manutenção e fundamento legal deverão ser divulgados em nota explicativa, bem como as principais linhas do orçamento de capital que suporta a retenção.


(NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM 69/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 18/90)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- SEGUROS


Deve-se informar se há e quais os ativos, as responsabilidades ou interesses cobertos.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 15/87)


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS


- VENDAS OU SERVIÇOS A REALIZAR


A existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, quando relevantes, a respectivos montantes, devem ser divulgados em nota explicativa.


(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 21/91)



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS

- VOTO MÚLTIPLO

Importante destacar a necessidade da companhia aberta divulgar o percentual mínimo de participação no capital social votante para o acionista requisitar a adoção do voto múltiplo na sua assembléia geral, que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração, consoante INSTRUÇÃO CVM 165, de 11 de dezembro de 1991.


Esta divulgação deve ser feita obrigatoriamente no edital de convocação da assembléia e opcionalmente juntamente com as demonstrações contábeis de encerramento de exercício.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.