Ano XXV - 28 de março de 2024

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PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM N.º 24

PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR


A LEI 6.404, de dezembro de 1976, contemplou disposições disciplinando a sua constituição e determinando a sua inclusão e exclusão no cômputo do dividendo mínimo obrigatório. No entanto, transcorridos todos estes anos desde a sua criação, dúvidas e erros ainda permanecem quanto à forma de realização e reversão desta Reserva, o que tem suscitado às companhias a adoção dos mais diversos procedimentos e interpretações.


A constituição da Reserva de Lucros a Realizar tem por finalidade postergar o pagamento do dividendo obrigatório (art. 202, LEI 6.404/76) até o exercício em que os lucros a realizar, que deram origem à reserva, sejam "financeiramente"realizados, compatibilizando, desta forma, a disponibilidade financeira da companhia com a proposição de pagamento dos dividendos.


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR


- CONSTITUIÇÃO


A Reserva de Lucros a Realizar é constituída pelo montante remanescente dos lucros a realizar, após tais lucros já terem sido destinados à constituição das reservas de que tratam os artigos 193 a 196, da LEI 6.404/76 (Reservas Legal, Estatutária, para Contingências e de Retenção de Lucros, inclusive na conta de Lucros Acumulados).


Para este efeito, consideram-se lucros a realizar, nos termos da citada Lei n. 6.404:


a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária;


b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas;


c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.


No caso do item "a"acima, deve ser ressaltado que a sua simples existência não implica necessariamente, dos pontos de vista econômico e financeiro, na caracterização de lucros a realizar. Na maioria dos casos em que existe saldo credor de correção monetária também existem, em contrapartida, outros efeitos inflacionários, tais como, despesas de variação monetária, que deveriam ser contempladas como dedução deste saldo credor e que tecnicamente invalidam a idéia de que parte do lucro formado por este saldo não está financeiramente realizado. Na realidade, somente se deveria considerar esta hipótese (letra "a") na existência de fontes de financiamento que estivessem financiando ativos de lenta realização, tais como, empréstimos subsidiados vinculados a ativos permanentes, com encargos abaixo da inflação, gerando, portanto, ganhos monetários decorrentes da inflação. Este fato fica bastante evidenciado quando se examina as demonstrações contábeis elaboradas pela correção integral.


No caso do item "b", a LEI 6.404/76 se refere ao aumento do valor do investimento em coligadas e controladas, conforme previsto no item III, do art. 248 da mesma lei.


A interpretação que tem sido dada sobre este comando legal, materializada através dos procedimentos que têm sido utilizados pelas companhias abertas, é o da constituição da reserva de lucros a realizar, com a utilização do resultado líquido da equivalência patrimonial, contemplando-se os resultados positivos e negativos, operacionais ou não, só existindo lucro a realizar quando este resultado líquido é positivo.


É importante, entretanto, verificarmos que o resultado decorrente de equivalência patrimonial, passível de utilização para a constituição da reserva de lucros a realizar, deve ser positivo, ou seja, só são passíveis de serem reservados para destinação futura lucros ou algum outro tipo de acréscimo (aumento) produzido pelo patrimônio das sociedades investidas. Assim, quando se destina o resultado líquido de equivalência patrimonial para a constituição da reserva, a rigor estão sendo compensados lucros e/ou acréscimos patrimoniais de determinadas investidas, com prejuízos e/ou reduções patrimoniais de outras investidas.


Esta compensação, entretanto, não pode ser feita automaticamente, pois desde que feita, há o risco de se compensar prejuízos que poderiam ser deduzidos de reservas existentes no próprio patrimônio das investidas. Dito em outras palavras, só é admissível a compensação de prejuízos e decréscimos patrimoniais entre os patrimônios das investidas, desde que a investida geradora dos prejuízos não tenha, em sua composição patrimonial, quaisquer reservas de capital ou de lucros passíveis de compensação com os prejuízos. Nestes casos, e só neles, é admitida a dedução de prejuízos de determinada investida com os lucros e/ou reservas de outra investida, dentro da conta de investimentos da controladora ou investidora.


Possibilita-se com este procedimento, atender à boa técnica contábil, técnica esta baseada fundamentalmente na mensuração e avaliação econômico-financeira, do retorno de cada investimento tomado individualmente num primeiro momento, e secundariamente, na mensuração e avaliação da aplicação de recursos na "conta de investimentos", entendido aqui como o somatório de todas as aplicações em sociedades controladas e coligadas como se fossem um único ativo.


No caso do item "c", costuma-se entender como "lucro"o valor do lucro bruto, semelhante ao conceito utilizado na equivalência patrimonial e na consolidação, quando da eliminação de resultados não realizados.


Quando a venda é para recebimento em várias parcelas, considera-se o lucro total da operação distribuído pelas parcelas, proporcionalmente ao valor de cada uma delas.


Incluem-se neste rol de lucro a receber a longo prazo quaisquer resultados apropriados por regime de competência, a serem recebidos após o exercício social seguinte, como é o caso de receitas financeiras durante períodos de carência.


Obviamente, não se incluem receitas que, especificamente, tenham sido objeto de provisionamento por dúvida quanto à sua realização.


Ressalte-se, novamente, que somente as parcelas dos lucros a realizar, que excedam os montantes já retidos no exercício nas Reservas de Lucros (art. 193 a 195 da LEI 6.404/76) e nas retenções de lucros efetuadas, sejam estas últimas decorrentes de orçamentos de capital aprovados previamente pela Assembléia Geral (art. 196 da LEI 6.404), ou decorrentes da pura e simples manutenção de lucros na conta de resultado acumulado sem destinação específica (art. 8º da INSTRUÇÃO CVM 59, de 22/12/86), poderão ser classificadas em Reserva de Lucros a Realizar.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR


- REALIZAÇÃO


a) SEGREGAÇÃO POR ORIGEM


Para fins de controle dos montantes realizados no exercício e a realizar em exercícios futuros, é importante que seja identificada a origem dos lucros a realizar destinados à formação da Reserva de Lucros a Realizar, e que sejam segregados contabilmente os seus respectivos valores em sub-contas distintas, conforme sua origem.


b) REVERSÃO DA RESERVA E SUA CORREÇÃO MONETÁRIA


A Reserva de Lucros a Realizar é constituída por transferência da conta Lucros/Prejuízos Acumulados. Assim, à medida em que for ocorrendo a realização, qualquer que tenha sido a sua forma, a correspondente proporção da reserva deve ser obrigatoriamente revertida e computada no cálculo do dividendo obrigatório.
O reconhecimento da variação do poder aquisitivo da moeda nacional sobre os elementos do patrimônio e do resultado do exercício faz-se no patrimônio líquido, com a atualização monetária dos seus componentes (contas dele integrantes). Assim, não só deve ser corrigido o saldo da Reserva de Lucros a Realizar, como toda a sua movimentação, incluída aí a realização da reserva. Assim, o montante revertido da Reserva de Lucros a Realizar deverá contemplar a sua respectiva correção monetária e, conseqüentemente, os dividendos a serem distribuídos também deverão estar corrigidos monetariamente.


c) CÔMPUTO NO CÁLCULO DO DIVIDENDO OBRIGATÓRIO


Neste sentido, determina o artigo 186, da LEI 6.404/76, que a demonstração da conta de Lucros/Prejuízos Acumulados discriminará as reversões de reservas (inciso II) e as transferências para reservas (inciso III). Determina ainda o inciso III do artigo 202 da mesma Lei, que, no cálculo do dividendo obrigatório, será diminuído o montante dos lucros a realizar transferido para a Reserva de Lucros a Realizar e será acrescido o montante anteriormente registrado nesta reserva que tenha sido realizado no exercício.


Desta forma, depois de computado no cálculo do dividendo mínimo obrigatório é que o montante revertido da Reserva de Lucros a Realizar, que remanescer após a compensação de prejuízos acumulados e após a dedução do dividendo, deverá ser destinado para aumentar o capital social, ou para o pagamento de dividendos complementares.


Inadmissível é, portanto, a utilização da Reserva de Lucros a Realizar diretamente em aumento de capital, sem antes transitar pela conta de resultados acumulados e sem ter entrado na base de cálculo do dividendo obrigatório que foi postergado.


d) CRITÉRIOS DE REALIZAÇÃO


Conforme referido anteriormente, os lucros a realizar podem ser decorrentes do saldo credor da correção monetária, do aumento do valor do investimento em controladas e coligadas ou em decorrência de lucros em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.


Resultado de Equivalência Patrimonial


Sendo a origem dos lucros a realizar decorrentes do aumento do valor do investimento em controladas e coligadas, em virtude da adoção do método de equivalência patrimonial, a realização se processa mediante o recebimento de lucros e dividendos, ou mediante baixa por aliciação ou perecimento do investimento.


Ainda neste caso, consoante disposição contida no inciso XXXII, da INSTRUÇÃO CVM 01/78, a companhia deve reverter a correspondente parcela da Reserva de Lucros a Realizar, e computá-la no cálculo do dividendo obrigatório, sempre que houver aumento de capital, na coligada ou na controlada, decorrente da incorporação de lucros ou de reservas de lucros. Esta disposição tem como objetivo a proteção ao acionista minoritário da controladora ou da investidora, evitando que, em virtude da capitalização, na controlada ou na coligada, da totalidade dos lucros apurados, não sejam distribuídos os dividendos obrigatórios a que o acionista da controladora ou da investidora tem direito de receber.


Resultado de Correção Monetária


Sendo a origem dos lucros a realizar o saldo credor de correção monetária, não existe um critério técnico adequado que seja de fácil utilização. Na prática, tem-se adotado o critério determinado na legislação do imposto de renda para realização do "lucro inflacionário", que se processa por depreciação, amortização ou exaustão, ou por baixa em virtude da alienação, desapropriação, transferência ou perecimento dos bens ou direitos que deram origem ao "lucro inflacionário".


Vendas a Longo Prazo


No caso de lucros em vendas a prazo realizável após o término do exercício subseqüente, a realização se processa pela transferência dos direitos a receber para o ativo circulante ou pelo recebimento antecipado destes direitos.


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR


- A IDENTIFICAÇÃO DOS LUCROS A REALIZAR POR ORIGEM


A existência, em um mesmo exercício, de mais de uma modalidade de lucros a realizar, às vezes não permite uma diferenciação adequada dos montantes destes lucros, a fim de que seja feita a correta aplicação das formas de realização acima referidas.


A falta de um procedimento uniforme para reconhecimento dos montantes realizados tem como conseqüência a utilização, nas companhias abertas, dos mais diversos critérios de realização, o que leva, na maioria das vezes, a companhia a não considerar, no cálculo do dividendo obrigatório, lucros que já foram realizados financeiramente.


Por vezes ocorrem situações em que, existindo mais de uma das modalidades de lucros a realizar, o montante destinado à constituição da reserva é inferior a qualquer dos montantes individuais destes lucros a realizar. Quando isto ocorre, a identificação da origem dos lucros a realizar, bem como a determinação do critério de realização, podem ser feitas diferentemente em cada companhia, e acarretar prejuízo aos acionistas minoritários, pela retenção dos dividendos obrigatórios, quando a companhia já possui os recursos necessários para pagá-los parcial ou totalmente.


Poder-se-ia argüir se neste caso o critério mais justo não seria o de distribuir proporcionalmente o montante a ser destinado à Reserva de Lucros a Realizar entre as diversas modalidades de lucros a realizar existentes no exercício, sendo a Reserva realizada com base nesta proporção. Além das dificuldades operacionais deste método, entendemos que, como a constituição da Reserva de Lucros a Realizar tem como única e exclusiva finalidade postergar o pagamento do dividendo obrigatório, compatibilizando este pagamento com a disponibilidade financeira da companhia, assim que houver a entrada dos recursos necessários para o pagamento dos dividendos, a companhia deverá efetuá-lo.


Desta forma, à medida em que os recursos provenientes dos lucros destinados à constituição da reserva forem ingressando na companhia ou forem considerados realizados, independentemente de terem se originado de qualquer das três modalidades de lucros a realizar, a correspondente proporção da Reserva de Lucros a Realizar deverá ser revertida para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados e contemplada no cálculo do dividendo obrigatório.


Em outras palavras, se a companhia dispõe de recursos suficientes para pagamento de qualquer parcela do dividendo obrigatório que foi postergado, recursos estes, frisamos, provenientes da realização de qualquer das três modalidades de lucros a realizar, ela deverá fazê-lo, não importando se a realização for pelo recebimento de recursos relativos a vendas a longo prazo, recebimento de dividendos de coligadas ou controladas ou realização do saldo credor de correção monetária (que, como já vimos anteriormente, nem deveria estar postergando o pagamento dos dividendos obrigatórios).


Inadmissível seria o caso por exemplo, de uma companhia que teve, no exercício, as três modalidades de lucros a realizar em montantes iguais, e que só pode destinar à constituição da Reserva um valor igual ou inferior ao montante de uma das modalidades de lucros a realizar e, tendo recebido, por exemplo, recursos provenientes da venda a longo prazo, em montante suficiente para o pagamento dos dividendos postergados, não o faz, alegando que o valor destinado à Reserva de Lucros a Realizar teve como origem o saldo credor de correção monetária ou o aumento do investimento em controladas ou coligadas, e que ainda não foram realizados.


Ao proceder desta forma, a companhia estaria, não só postergando o pagamento do dividendo obrigatório, que os acionistas têm o direito de receber, como também retendo indiscriminadamente estes dividendos, pois já possuiria os recursos necessários para efetuar o pagamento. Estar-se-ia, portanto, desvirtuando completamente o objetivo com que foi facultada, pela LEI 6.404/76, a constituição da Reserva de Lucros a Realizar que, conforme já foi ressaltado anteriormente, é de compatibilizar o pagamento do dividendo obrigatório, fixado como porcentagem do lucro, com a entrada dos recursos necessários para este pagamento.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR


- PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE A SER REVERTIDO


A reversão da Reserva de Lucros a Realizar, a ser computada no cálculo do dividendo mínimo obrigatório, deve ser considerada pelo montante proporcional ao valor do dividendo que foi postergado.


Por exemplo: uma companhia que distribui dividendos na base de 25% do lucro líquido ajustado, destinou à constituição da Reserva de Lucros a Realizar o montante de Cr$ 100,0 milhões, montante este referente ao ganho decorrente da avaliação do investimento, em uma subsidiária integral, pelo método da equivalência patrimonial.


No exercício subseqüente, a subsidiária integral distribuiu dividendos no valor de Cr$ 30,0 milhões (30% do lucro líquido). O montante da Reserva de Lucros a Realizar a ser revertida e computada no cálculo do dividendo obrigatório será de Cr$ 100,0 milhões e não de Cr$ 30,0 milhões. Isto porque a companhia controladora recebeu os recursos em montante suficiente para o pagamento dos dividendos que foram postergados no exercício anterior (25% de Cr$ 100,0 milhões), podendo, portanto, pagá-los integralmente. Os restantes Cr$ 75,0 milhões da Reserva de Lucros a Realizar (Cr$ 100,0 milhões menos Cr$ 25,0 milhões de dividendos) deverão ser destinados para aumento de capital ou pagamento de dividendo complementar (de acordo com a vontade e a disponibilidade financeira da companhia). Cumpre esclarecer, ainda, que neste exemplo não foram considerados os efeitos decorrentes da correção monetária, que devem incidir sobre o saldo e movimentação da Reserva de Lucros a Realizar e sobre os dividendos já tratados anteriormente.


De todo modo, a companhia deve considerar, para efeito de pagamento do dividendo sobre os valores realizados no período, a parcela que deveria ter sido paga a título de dividendos, à época da formação da reserva, caso ela não fosse constituída, acrescida da respectiva correção monetária.


PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR


- NOTAS EXPLICATIVAS


Tendo em vista a importância que tem a constituição e a reversão da Reserva de Lucros a Realizar, para fins de determinação dos dividendos a serem distribuídos e, conseqüentemente, para tomada de decisão por parte dos acionistas e investidores, torna-se necessário que a companhia divulgue, em nota explicativa às demonstrações contábeis, informações complementares sobre esta reserva, discriminando a origem dos montantes destinados à sua constituição e respectivos valores individualizados por modalidade de lucros a realizar, o montante realizado no exercício e o respectivo fundamento, e o efeito futuro nos dividendos.


Estão englobados neste texto os Pareceres de Orientação antes emitidos sobre este assunto (nºs 15/87, 17/89 e 18/90).



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