Ano XXV - 18 de abril de 2024

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PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM N.º 24

PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


13. FUNDOS DE PENSÃO


Conceitualmente, os encargos com os fundos de pensão dos empregados devem ser reconhecidos como despesa de acordo com os benefícios produzidos por estes empregados ao longo da sua vida laborativa, de modo a ocorrer o confronto entre as despesas e as receitas, respeitando o regime de competência.


Diante deste raciocínio, colocado de uma forma ampla, sempre que uma companhia constituir o seu fundo de pensão, e o seu plano for de benefício definido, vai existir um serviço passado, para o qual não houve contribuição e que exige um plano de amortização, calculado atuarialmente. Este plano deve ser alvo de nota explicativa, para evidenciar o seu valor e as condições (prazo, taxa de juros etc) de amortização.


Sujeita-se, no entanto, a critério de registro contábil os compromissos da companhia com o serviço passado, em relação aos seus empregados, referentes a benefícios de aposentadoria e outros, quando da não existência formal de um fundo de pensão, sempre que tratar-se de uma massa restrita.


Com relação à nota explicativa sobre aposentadorias e pensões, introduzida através do Parecer de Orientação 18/90, apresentamos a seguir os itens mínimos a serem evidenciados pelas companhias abertas, visando transmitir uma clara idéia dos seus compromissos para com estas entidades:


- entidades patrocinadoras;
- custo anual para a companhia, incluindo todas as suas contribuições;
- regime atuarial de determinação de custos;
- tipo de plano (benefício definido, contribuição definida, misto);
- obrigações vencidas;
- compromissos estatutários da companhia em relação às insuficiências patrimoniais;
- valor da insuficiência e suas razões;
- taxas de contribuição atual e futuras, aprovadas ou previstas;
- relação de contribuição patrocinadora/participantes; e
- data da última reavaliação atuarial aprovada.



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