Ano XXV - 25 de abril de 2024

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PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM N.º 24

PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


10. EFEITOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 8.200/91.


Na elaboração dos cálculos da correção monetária especial, conforme previsto no artigo 6º, inciso I, da INSTRUÇÃO CVM 167, de 17 de dezembro de 1991, a companhia aberta, que julgar relevante retroagir para período anterior, ao da existência do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, poderá fazê-lo adotando índice nacional representativo da variação geral do nível de preços, como o IGP - Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas.


O parágrafo 1º do Art. 12 da INSTRUÇÃO CVM 167/91 facultou a publicação de informações comparativas relativas às demonstrações do resultado e das origens e aplicações de recursos do exercício que incluir o mês de dezembro de 1991, concedendo prazo de seis meses para as companhias com títulos admitidos à negociação em Bolsa de Valores divulgarem-nas. No entanto, considerando a sua importância para o Mercado de Valores Mobiliários, a CVM recomenda que esta divulgação ocorra no menor espaço de tempo possível.


Quando ocorrer a apresentação do balanço patrimonial e da demonstração das mutações do patrimônio líquido do período anterior, ajustados pelos efeitos dos artigos 2º e 3º da LEI 8.200/91, para fins de comparação com as demonstrações deste último exercício, é perfeitamente aceitável a não compatibilização entre os valores formadores dos lucros ou prejuízos acumulados; da data de encerramento do período anterior, com o resultado líquido a ser apresentado na demonstração do resultado, também do exercício anterior, ajustada pelos mesmos efeitos, uma vez que esta última demonstração tem apenas finalidade informativa e adota o pressuposto de que a correção monetária teria sido reconhecida ao seu tempo certo, o que de fato não aconteceu.


Dentro deste mesmo contexto, a nota explicativa destinada a informar o resultado líquido do exercício de 1990, conforme previsto na alínea " c" do Art. 13 da INSTRUÇÃO CVM 167/91, como pode ser elaborada antes da preparação da demonstração ajustada do resultado do exercício anterior, poderá ser feita com base em valores aproximados ou estimativos.


Destaca-se, conforme parágrafos a seguir, que o resultado do exercício de 1990 pode ser apurado com base no INPC e IPC, recebendo influência maior de um dos dois indexadores, de acordo com a época de formação dos ativos e eventual reavaliação realizada. Como conseqüência, a apuração deste resultado, pelo método da correção monetária integral, merecerá ajustes, para eliminar os efeitos do indexador que apresentar menor influência.


Na aplicação das correções previstas, nos Artigos 2º e 3º da LEI 8.200/91, de acordo com os critérios estabelecidos pelo DECRETO 332/91, e considerando-se a Instrução Normativa 114, de 04 de dezembro de 1991, do Departamento da Receita Federal, é possível que ocorra que os valores totais encontrados, dos ativos corrigidos de acordo com o INPC, sejam menores que os produzidos pela aplicação do IPC em 1990 e variação do BTNF em janeiro de 1991.


Ocorrendo esta hipótese, a companhia aberta deve aceitar os valores apurados com a aplicação do IPC em 1990 e do BTNF em janeiro de 1991, em razão da condição mandatória da norma que regula a matéria. No entanto, este procedimento pode conduzir a uma superavaliação dos ativos, de modo que a recuperação pela atividade econômica da companhia fique comprometida. É importante que a análise deste fato seja efetuada e, quando cabível, seja contabilizado o ajuste que adeque o ativo da companhia à sua potencialidade de gerar benefícios.


De acordo com o inciso IV do artigo 6º da INSTRUÇÃO CVM 167/91, a correção monetária especial será apropriada no Patrimônio Líquido pelo seu valor líquido dos tributos incidentes, os quais serão classificados no passivo exigível a longo prazo. Idêntico procedimento é aplicável à Reserva de Reavaliação, conforme parágrafo 2º do Art. 10 da citada Instrução.


É comum o questionamento a respeito deste critério contábil, em especial com relação à época de registro desta obrigação como exigibilidade, alegando que aqueles acréscimos patrimoniais não produzem efeitos tributários.


Isto é verdadeiro quando se analisa o problema do ponto de vista fiscal. No entanto, societariamente, um acréscimo de ativo, aceito como uma avaliação contábil adequada do patrimônio, inclusive para fins de mensuração do valor da depreciação, amortização etc., que dele decorre, e que não será passível de dedução como despesa para fins fiscais, caracteriza um acréscimo de ativo diferenciado, ou seja, sujeito a restrição. Conseqüentemente, a restrição correspondente deve estar evidenciada no passivo, conceitualmente, também denominado de restrição aos ativos.


De outros pontos de vista, seria também, CONTABILMENTE, impróprio o não reconhecimento deste passivo, no momento do acréscimo do ativo, pelas seguintes razões:


a) o patrimônio líquido das companhias abertas estaria contemplando um valor sujeito a diluição; e


b) os resultados futuros seriam afetados por uma provisão para imposto de renda não associada com as receitas, e despesas do período, contrariando o regime de competência, também se referindo à reserva de correção monetária especial.


Na mesma linha do antes exposto, há que ser registrado como passivo circulante e exigível a longo prazo, em contrapartida de lucros ou prejuízos acumulados, os valores de contribuição social e imposto sobre o lucro líquido devidos com base na correção do artigo 3º da LEI 8.200/91, adicionada ao ativo, de acordo com o disposto no art. 39 e parágrafo 2º do Art. 41 do DECRETO 332, de 04 de novembro de 1991. Com relação ao Imposto sobre o lucro líquido, deve ser observado ainda o prazo de sua incidência, até 31 de dezembro de 1992, conforme Art. 75 da LEI 8.383/91.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


11. ÍNDICES DE INFLAÇÃO PARA NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1991


A CVM entende que podem ser utilizados, para fins societários e da sistemática de correção monetária integral, os mesmos índices estabelecidos pelo Departamento da Receita Federal, através do Ato Declaratório 02, de 03 de janeiro de 1992.



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