Ano XXV - 25 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM N.º 24

PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


5. PARECER DO AUDITOR INDEPENDENTE


A opinião do Auditor Independente, contida no seu parecer relativo às demonstrações contábeis de encerramento de exercício, deve referir-se aos dois exercícios sociais apresentados comparativamente, em especial quando as demonstrações do período anterior tenham merecido ajuste e mesmo que os trabalhos referentes a esse período tenham sido realizados por outro Auditor.


Este entendimento está de acordo com as " Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis (NBC-T-11)" , aprovadas pela INSTRUÇÃO CVM 145, de 10 de maio de 1991.


Ressalva-se que no exercício que incluir o mês de dezembro de 1991, as demonstrações contábeis comparativas devem considerar o disposto no artigo 12 e seus parágrafos da INSTRUÇÃO CVM 167/91, assim como o item 10 deste Parecer de Orientação.


A adoção de práticas contábeis inconsistentes ou em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, sempre que relevantes, obriga a sua evidenciação em nota explicativa ou no corpo do Parecer, de modo a revelar os montantes envolvidos, quando passíveis de mensuração, e os efeitos sobre as demonstrações contábeis. Do ponto de vista informativo, é fundamental que os Auditores Independentes se certifiquem de que os reflexos sobre os dividendos e contas específicas do patrimônio líquido sejam claramente evidenciados.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


6. RESERVA DE REAVALIAÇÃO


A única destinação para esta reserva é a transferência para lucros ou prejuízos acumulados, de acordo com a depreciação, amortização, exaustão e demais formas de realização do ativo reavaliado, consoante INSTRUÇÃO CVM 170, de 03 de janeiro de 1992.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


7. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ESTOQUES


O artigo 185 da LEI 6.404/76, que estabelece a forma e as contas sujeitas à correção monetária, foi revogado pelo artigo 2º da Lei 1.730/89. Aquele artigo estabelecia que " os efeitos da modificação do poder de compra da moeda sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício" deveriam ser considerados nas demonstrações contábeis (e para que isso fosse plenamente atendido seria necessária a correção de todos os itens não-monetários, principalmente dos estoques, quando a sua não correção causasse distorções relevantes).


Com a revogação do artigo 185 da LEI 6.404/76, verificou-se um vácuo legislativo-societário sobre este assunto, embora o artigo 177 (não revogado) da mesma Lei determinasse (e ainda determina) que a escrituração da companhia deve ser mantida com " observância aos princípios de contabilidade geralmente aceitos" (Princípios Fundamentais de Contabilidade). E é de pleno conhecimento dos profissionais da área contábil que, dentre estes princípios, figura o do Denominador Comum Monetário (a este respeito, a CVM, antes da revogação do citado art. 185, aprovou, através da DELIBERAÇÃO CVM 29/86, pronunciamento do IBRACON sobre a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, em que foram elencados e explicitados os postulados princípios e convenções contábeis).


Resumidamente, pelo princípio do Denominador Comum Monetário, as demonstrações contábeis devem ser expressas em termos da moeda nacional, considerada a sua manutenção em termos de poder aquisitivo constante. Assim, embora revogado o referido artigo 185, poderíamos entender que, para atendimento aos objetivos da LEI 6.404/76, e mais especificamente ao artigo 177, a companhia jamais poderia deixar de efetuar a correção monetária das suas demonstrações.


Com o advento da LEI 7.799/89, foi restabelecida esta correção, embora, conforme referido no seu artigo 2º, apenas para " efeito de determinar o lucro real-base de cálculo do Imposto de renda das pessoas jurídicas" . Entretanto, por simplicidade ou costume, os procedimentos estabelecidos na referida Lei foram estendidos às demonstrações contábeis, elaboradas para fins societários. A LEI 7.799/89 determinou a correção monetária das contas do Ativo Permanente, do Patrimônio Líquido e de outras, sem, no entanto, incluir os estoques (exceto de imóveis a comercializar).


Mais recentemente, foi editada a LEI 8.200/91 estabelecendo o indexador e determinado/facultando às empresas procederem correções do passado. Esta Lei, embora estenda seus efeitos às demonstrações para fins societários, não estabeleceu quais as contas que devem ser corrigidas, e nem estendeu as disposições da LEI 7.799/89 a estas demonstrações. O DECRETO 332/91, que regulamenta a LEI 8.200/91, elenca em seu artigo 4º as contas que devem ser objeto de correção, aumentando o rol já exigido pela LEI 7.799/89, sem, no entanto, incluir os estoques. Entretanto, este Decreto, conforme referido no seu artigo 1º, também objetiva " determinar o lucro real-base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas" . Além disso, prevê, em seu artigo 48, que cabem à CVM, ao BACEN e à SUSEP baixar normas complementares, no âmbito da competência de cada órgão.


Portanto, como não existe, do ponto de vista da legislação societária, uma relação de contas sujeitos ou não à correção monetária, sendo a relação existente apenas para fins tributários, entendemos que não existe qualquer impedimento para que a companhia corrija seus estoques e outros itens não-monetários. Por outro lado, do ponto de vista técnico, desnecessário é fazer qualquer referência à importância dessa correção e às distorções que podem ocorrer caso não seja adotada.


Cabe à companhia, juntamente com os seus auditores independentes, avaliar, à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, principalmente o do
Denominador Comum Monetário, a necessidade da sua adoção. A Comissão de Valores Mobiliários aceita e recomenda que seja efetuada a correção monetária dos estoques e de outros itens não-monetários, nas demonstrações elaboradas para fins societários, quando a sua não utilização causar efeitos relevantes nos resultados, no valor dos ativos ou no patrimônio líquido.


A adoção deste procedimento, no entanto, obriga à sua aplicação consistentemente ao longo do tempo, bem como à correção dos estoques no início do período, a ser lançada diretamente a lucros ou prejuízos acumulados e, eventualmente, a ajuste a valor de mercado, com a conseqüente evidenciação em nota explicativa.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


8. PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO


A LEI 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estabeleceu dois conceitos para os valores mobiliários, quando representados por aplicação em participação em outras sociedades, conforme critérios de avaliação definidos nos incisos I e III do artigo 183. O inciso I trata das aplicações em ações não consideradas como investimento, ou seja, sem caráter de permanência, por isso classificadas no ativo circulante ou realizável a longo prazo. No inciso III são tratadas as aplicações em ações que possuem característica de permanente e que, conforme estabelecido no artigo 179, inciso III, são classificadas como investimentos.


O critério de avaliação para os investimentos permanentes, estabelecido na Lei das S.A. e na INSTRUÇÃO CVM 01/78, determina que seja utilizado o método de equivalência patrimonial para os investimentos em sociedades controladas e os relevantes em sociedades coligadas, e o método de custo de aquisição corrigida monetariamente para avaliação dos demais investimentos permanentes. Em ambos os métodos, o critério de avaliação prevê a constituição de provisão para perdas prováveis na realização do valor do investimento, desde que esta perda seja de caráter permanente.


A INSTRUÇÃO CVM 01/78 caracteriza a necessidade de constituição da previsão para perdas nos seguintes casos:


. Perdas efetivas, em virtude de eventos que resultaram em perdas não contempladas nas controladas/coligadas ou em virtude de responsabilidades, quando aplicável, para cobertura de prejuízos acumulados em excesso ao capital social da controlada/coligada, e


. Perdas potenciais decorrentes de tendência de perecimento do investimento, elevado risco de paralisação das operações da controlada/coligada, eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento ou do montante dos créditos contra as controladas/coligadas e para cobertura de garantias ou avais concedidos referentes a obrigações vencidas.


O critério de avaliação das participações societárias não classificadas como investimento permanente, de acordo com o artigo 183, inciso I, da Lei das S.A., deve ser pelo custo de aquisição ou valor de mercado, se este for menor, sendo feitas as provisões necessárias para ajustá-lo ao valor provável de realização, admitindo-se a correção monetária do custo de aquisição até o limite do seu valor de mercado. Assim, as companhias abertas que possuem participações societárias, sujeitas à privatização e classificadas no ativo permanente, na efetiva inclusão dessas participações no Programa de Desestatização (que pode ser evidenciada pela publicação do Decreto e depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização), e desde que haja certeza de realização, devem proceder à sua reclassificação para o realizável a longo prazo ou para o circulante, dependendo da expectativa quanto ao prazo de realização, adotando-se a partir deste momento o método de avaliação correspondente.


Em decorrência desta reclassificação, os seguintes aspectos devem ser considerados:


a) nos casos em que os investimentos venham sendo avaliados pelo método de equivalência patrimonial, a companhia deverá manter este procedimento até a data da sua reclassificação. Especial atenção deve ser dada aos dividendos a serem recebidos por conta de resultados já computados na investidora, via equivalência patrimonial. Neste caso, o montante dos dividendos, quando recebidos (ou declarados), deverão ser deduzidos do valor do investimento;


b) embora classificadas fora do permanente, estas participações devem continuar sendo corrigidas monetariamente até a data da sua alienação (conforme item 4 do Parecer de Orientação CVM 21, de 27 de dezembro de 1990); e


c) evidenciada a existência de perda provável na realização do investimento e sendo possível a sua mensuração, deve ser constituída a respectiva provisão.


Embora a LEI 8.031, de 12 de abril de 1990, estabeleça que os investimentos sujeitos à privatização devam ser mantidos registrados sem alteração de critério até o fim do processo, quando então se apuraria o ganho ou a perda na alienação destes investimentos, tal fato não descaracteriza, nem constitui elemento impeditivo para a adoção dos procedimentos referidos neste Parecer de Orientação. Isto porque a inclusão deste dispositivo legal teve como objetivo apenas deixar claro, em lei, que o depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização não configura transferência de propriedade da participação ou do controle acionário, não cabendo, por conseguinte, a baixa deste investimento nos registros contábeis da investidora/controladora.


Devem ser divulgados pelas companhias abertas envolvidas, juntamente com as suas demonstrações contábeis, todos os atos e fatos relevantes que sejam do conhecimento de seus administradores, cuja revelação não ponha em risco interesse legítimo da companhia, em razão da importância do processo de privatização, em especial com relação aos seus reflexos para efeitos de avaliação e tomada de decisão por parte do usuário da informação contábil da companhia.


A nota explicativa deve discriminar, quando relevantes, no mínimo as seguintes informações:


a) modalidade operacional de privatização (alienação individual ou em bloco, se tiver mais de uma participação privatizável, através de leilão, abertura de capital, aumento de capital com renúncia de subscrição, alienação, locação ou arrendamento dos bens e instalações, transformação, fusão, cisão, dissolução etc.);


b) estágio do processo de privatização, incluindo breve histórico dos fatos relevantes ocorridos no período;


c) valor contábil do investimento privatizável e método de avaliação, valor patrimonial na data da demonstração/informação contábil, valor de mercado, quando for o caso (três últimas cotações médias até a data da publicação ou da remessa da ITR) e o valor da avaliação (valor mínimo de realização, conforme procedimento previsto no DECRETO 99.463/90);


d) montante da provisão para desvalorização, ou perda permanente, e respectivo fundamento, ou esclarecimento das razões que determinaram o não provisionamento;


e) informações precisas a respeito das transações com partes relacionadas, na forma da DELIBERAÇÃO CVM 26/86, com destaque para os saldos ativos e passivos, receitas e despesas decorrentes de transações efetuadas com empresas objeto de privatização;


f) montante dos recursos a serem utilizados na quitação de dívidas para com o setor público, valor do saldo eventual a ser aplicado na aquisição de títulos da dívida pública, federal de longo prazo e condições nas quais serão feitas as aplicações, se já conhecidas à época da divulgação das informações trimestrais ou das demonstrações contábeis; e


g) pendências judiciais e trabalhistas, inclusive com o fundo de pensão dos empregados, e montantes envolvidos.


No caso de companhia aberta e diretamente sujeita à privatização, além das informações sobre a modalidade operacional de privatização e o estágio em que se encontra o processo, conforme antes mencionado, os seguintes aspectos devem ser considerados:


a) na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade (vide Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, aprovada pela DELIBERAÇÃO CVM 29, de 05 de fevereiro de 1986), deve ser considerado o postulado básico da Continuidade. Este postulado define a entidade como " algo capaz de produzir riqueza e gerar valor continuamente, sem interrupções" e em consonância com ele está o princípio de Custo como Base de Valor;


b) entretanto, se há certeza ou mesmo evidências bastante sólidas de descontinuidade das atividades da companhia, deve ser, então, abandonado o princípio do Custo como Base de Valor, adotando-se, em substituição, um valor de saída ou de realização para os seus ativos;


c) adicionalmente, deve a companhia registrar indenizações e multas por quebra de contrato, no que couber, registrar a exigibilidade resultante dos compromissos trabalhistas e de cobertura de recursos para o fundo de pensão dos empregados, assim como atentar para a eventual necessidade de transferência para o passivo circulante de obrigações de longo prazo; e


d) estes mesmos aspectos devem ser considerados pelas companhias abertas, que possuem investimentos e/ou créditos em empresas sujeitas à privatização, cuja modalidade operacional implique a descontinuidade das operações dessas sociedades.


A divulgação das informações antes referidas, juntamente com as demonstrações contábeis, não descaracteriza a necessidade de divulgação, pelos administradores das companhias abertas, sem prejuízo dos demais envolvidos no processo de privatização, de informações relevantes que forem do seu conhecimento, na forma estabelecida na INSTRUÇÃO CVM 31, de 08 de fevereiro de 1984.


No caso da companhia que esteja na posição de compradora das ações de empresas privatizadas, usando para esse fim diversos ativos, dentre eles títulos da dívida pública federal e outros créditos contra a União, ela deverá tornar o valor contábil destes ativos, líquido das provisões para ajustá-los ao valor provável de realização, para transferência ao ativo permanente.


No caso de investimentos avaliados pelo custo, este será o valor de avaliação.


Quando o investimento estiver sujeito à avaliação pelo método de equivalência patrimonial, o seu valor de patrimônio líquido, confrontando com o custo de aquisição, conforme antes comentado, resultará em ágio ou deságio a ser registrado em conta própria.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


9. CRÉDITO DE IMPOSTO DE RENDA ORIUNDO DE PREJUÍZO


Em linha com o disposto no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 167, de 17 de dezembro de 1991, o crédito de imposto de renda oriundo de prejuízo fiscal não deve ser reconhecido contabilmente, a não ser na hipótese de haver garantia de sua realização, fundada em obrigação com o imposto de renda a longo prazo, no limite deste valor passivo, e compativelmente com o período de sua realização.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.