Ano XXV - 29 de março de 2024

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DESPESAS DA REVENDA DE MERCADORIAS - PROVISÃO PARA CSLL E IRPJ

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
6.900. CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
6.940. DESPESAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

6.939. PROVISÃO PARA CSLL E IRPJ (Revisada em 21/02/2024)

  • 6.939.01. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  • 6.939.02. Provisão para Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
  • 6.939.03.
  • 6.939.04.
  • 6.939.05.
  • 6.939.06.
  • 6.939.07.
  • 6.939.08.
  • 6.939.99.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

A distribuição das contas de resultado foi efetuada de conformidade com o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED). Os grupamentos relativos aos CUSTOS e às DESPESAS tem obrigatoriamente as contas básicas relacionadas naquele plano de contas.

FUNÇÃO

A conta tem a função de registrar os valores da Provisão para CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da provisão para pagamento do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

Antes de serem efetuadas as citadas provisões, faz-se necessário a apuração do Resultado do Exercício Fiscal, cujos ajustes serão escriturados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real em que será apurado o Lucro Tributável.

DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

Para se chegar ao Lucro Tributável é preciso que através da Demonstração do Resultado seja apurado o Lucro Operacional e Não Operacional. Deles, no LALUR, serão reduzidas as eventuais Receitas Não Tributáveis e as eventuais Despesas Não Dedutíveis para efeito dos cálculos da CSLL e IRPJ. Depois de efetuadas essas apurações, serão calculadas as provisões em questão.

Portanto, o cálculo das mencionadas provisões pode ser feito depois que os resultados forem transferidos para a conta de Lucro ou Prejuízo do Exercício Social, que evitaria a sua escrituração nessa conta. Porém, por imposição dos dirigentes da Receita Federal do Brasil, a contabilização deve ser feita nas contas em questão.

Depois de deduzidas as citadas provisões, o saldo restante será transferido para Lucros ou Prejuízos Acumulados.

RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS E DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS

As Receitas Não Tributáveis podem ser transferidas para Reservas de Lucros e as Despesas Não Dedutíveis (Prejuízos não Compensáveis) podem ser deduzidas de Lucros Acumulados, das citadas Reservas de Lucros ou de outras Reservas existentes.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Assim, depois de efetuada a mencionada rotina, restará o Lucro Tributável ou o Prejuízo Fiscal a ser compensado em exercícios seguintes, se a empresa for optante pela tributação com base no Lucro Real.

As empresas tributadas com base no Lucro Presumido ou Arbitrado e as inscritas no Simples Nacional não podem deduzir prejuízos fiscais de lucros de exercícios futuros.

FUNCIONAMENTO

D - Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
C - Obrigações Tributárias - CSLL a Pagar

D - Provisão para Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
C - Obrigações Tributárias - IRPJ a Pagar

CONCILIAÇÃO

 

AVALIAÇÃO

 

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

BENS DE PEQUENO VALOR OU COM VIDA ÚTIL QUE NÃO ULTRAPASSE A UM ANO

No artigo 301 do RIR/2018 lê-se:

Art.301.O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos [#R$ 326,61#], ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº8.383, de 1991, art. 3º , inciso II, e Lei nº9.249, de 1995, art. 30).

§1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº4.506, de 1964, art. 45, §1º).



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