Ano XXV - 19 de abril de 2024

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ATIVO PERMANENTE - IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO (LEASEBACK)

PADRON - PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.300.
ATIVO PERMANENTE

2.350. IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO (LEASEBACK) (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.351. Terrenos
  • 2.352. Prédios - Escritórios - Lojas - Galpões
  • 2.353. Aeronaves
  • 2.354. Embarcações
  • 2.355. Ônibus - Caminhões
  • 2.356. Veículos Especiais
  • 2.357.
  • 2.358.
  • 2.359. Outros Imobilizados de Arrendamento

CONCEITUAÇÃO

Os subtítulos desse grupamento devem registrar o valor dos bens duráveis adquiridos como investimento, os quais serão utilizados especialmente para gerar receitas de arrendamento. Esse tipo de investimento é efetuado na categoria de arrendamento mercantil financeiro, também conhecido como leaseback, em que o investidor compra o bem objeto de arrendamento de alguma pessoa ou empresa e o aluga ou arrendada para esse mesmo vendedor do bem objeto.

Quando houver perda efetiva, calculada ou estimada do valor de mercado do imobilizado de arrendamento, deve ser constituída Provisão Para Perdas. A provisão para perdas não é dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e de ser adicionado ao Lucro Líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. O valor da perda só é considerada dedutível quando for efetuada a alienação do bem ou da sua baixa por obsolescência ou dano irrecuperável

Os investimentos em bens para arrendamento estão sujeitos à depreciação pelo Regime de Competência durante o período de vida útil em que forem utilizados para geração de receita.

No MNI 02-04, que consolida as normas do Banco Central do Brasil sobre as modalidades de arrendamento mercantil lê-se que:

É considerado arrendamento mercantil financeiro (leaseback) a modalidade em que:

a) - de conformidade com disposição contratual, as contraprestações e demais pagamentos devidos pelo arrendatário sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

b) - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Ao mencionar que as operações de arrendamento mercantil operacional são privativas de instituições autorizadas, o Banco Central deixou claro que as operações de arrendamento mercantil financeiro podem ser realizadas por qualquer investidor, incluindo os institucionais como os Fundos de Pensão e demais instituições que aplicam suas reservas ou provisões em valores mobiliários ou imóveis para geração de receitas ou rendas.

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes devedores, através de circularização, que é o procedimento geralmente efetuado por auditores internos e externos de confirmar os saldos mediante correspondência trocada com os credores e devedores da entidade.

Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Textos Elucidativos
    1. Provisões e Contingências
    2. Ajustes de Avaliação Patrimonial
  2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-TG - Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
    • NBC-TG - Normas Contábeis sobre Ativos Permanentes - Ativo Não Circulante
      • Inclui Imóveis em Estoque para Venda
    • NBC-TG-25 - Provisões e Contingências Ativas e Passivas
  3. Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações
  4. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda


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