Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 06-24-00 - MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Divulgação de Negócios no Mercado de Renda Fixa e Variável - 24

MNI 06-24-00 (Revisada em 29-02-2024)

CONSIDERAÇÕES SOBRE TEMA: MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES

A Resolução CMN 2.676/1999, originalmente indicada nesta página, dispunha sobre a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulgação e negociação no País de ofertas firmes de preços e de negócios praticados nos mercados financeiro e de capitais, bem como de cotações de operações praticadas nesses mercados (REVOGADA) pela Resolução CMN 4.523/2016.

A referida Resolução CMN 4.523/2016 revogou a Resolução CMN 2.676/1999 em razão do disposto no parágrafo único do artigo 1º e no inciso I do § 3º do artigo 14, ambos da Lei Complementar 95/1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona).

Então, essa nova Resolução do CMN 4.523/2016 passou a dispor sobre a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulgação e negociação no País (Brasil) de ofertas firmes de preços e de negócios praticados nos mercados financeiro e de capitais, bem como de cotações de operações praticadas nesses mercados.

Analisando-se o contido no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 14, § 3º, inciso I, da referida Lei Complementar 95/1998 podemos observar que ela tem informações sobre a hierarquia da legislação e das normas regulamentares.

Sobre o contido na Lei Complementar 95/1998 (alterada pela Lei Complementar 107/2001), veja o Decreto 9.191/2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

Assim sendo, para a revogação da Resolução CMN 2.676/1999 a nossa autoridade monetária levou em conta que a expedição ou edição desse tipo de norma regulamentar, sobre os agentes do mercado financeiro e de capitais, seria função da CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, conforme nos demonstram a Instrução CVM 358/2002 e a Instrução CVM 530/2012 a seguir indicadas:

  1. Instrução CVM 358/2002 - Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado. Na página endereçada observe que a referida Instrução CVM sofreu muitas alterações conforme pode ser observado no ARQUIVO.PDF publicado pela CVM
  2. Instrução CVM 530/2012 - Dispõe sobre as vendas a descoberto da ação objeto (infração grave) e sobre as vendas de ações obtidas por empréstimo, quando essas transações resultam em manipulação das cotações com o intuito de ganho fácil em razão de se ter informação privilegiada. Veja a NOTA DO COSIFE na página endereçada. A referida Instrução CVM não sofreu alterações até a data de revisão desta página.

Veja também a legislação que abrange especialmente a manipulação das cotações no Mercado de Capitais:

  1. Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado Distribuidor de TVM
  2. Lei 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro
  3. Lei 7.913/1989 - Lei dos Crimes Contra Investidores
  4. Lei 6.385/1976 - Crimes contra o Mercado de Capitais, depois da alteração feita pela Lei 10.303/2001

Veja ainda:

  1. Fraudes e Crimes Contra Investidores
  2. MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central. Sobre a Ação Fiscalizadora da CVM veja a Lei 6.385/1976
  3. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Informações sobre títulos negociáveis e suas formas de negociação.


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