Ano XXV - 19 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 260/1997

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 1997

INSTRUÇÃO CVM 260/1997 (DOU 17/04/1997) [PDF] (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a emissão e distribuição de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras

REVOGA:

ALTERADA pela:

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no artigo 2º do Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993 e na Decisão Conjunta CVM/MINC nº 1, de 15 de agosto de 1996, resolveu baixar a seguinte Instrução:

  1. DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO - Artigo 1º ao 3º
  2. DO REGISTRO DE EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO - Artigo 4º
  3. DA CONCESSÃO DO REGISTRO - Artigo 5º
  4. DO DEFERIMENTO DO REGISTRO - Artigo 6º
  5. DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO - Artigo 7º
  6. DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES - Artigo 8º
  7. DOS INTERMEDIÁRIOS - Artigo 9º e artigo 10
  8. DO PROSPECTO - Artigo 11 ao artigo 14
  9. DO MATERIAL PUBLICITÁRIO - Artigo 15 ao artigo 16
  10. DA DISTRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO - Artigo 17
  11. DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO - Artigo 18
  12. DO ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - Artigo 19
  13. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO - Artigo 20 ao artigo 20-B
  14. DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EMISSORA - Artigo 21 ao artigo 26
  15. DA ASSEMBLÉIA DE TITULARES DE CERTIFICADOS - Artigo 27 ao artigo 29
  16. DA MULTA COMINATÓRIA - Artigo 30
  17. DA INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA - Artigo 31
  18. DA INFRAÇÃO GRAVE - Artigo 32
  19. DA VIGÊNCIA - Artigo 33
  20. ANEXO I - INFORMAÇÃO MENSAL AUDIOVISUAL - IMA
  21. ANEXO II - INFORMAÇÃO FÍSICA AUDIOVISUAL - IFA
  22. ANEXO III - INFORMAÇÕES SEMESTRAIS AUDIOVISUAL - ISA

DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO

Art. 1º Os Certificados de Investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional, previstos no Decreto nº 974/93, que regulamentou a Lei nº 8.685/93, deverão ter sua emissão e distribuição registradas na CVM.

Parágrafo Único. A totalidade das quotas objeto do registro será representativa de percentual sobre os direitos de comercialização durante o prazo e nas condições fixadas pela empresa emissora por ocasião do pedido de registro de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 2º Consideram-se empresas emissoras, para os efeitos desta Instrução, aquelas dedicadas à produção independente de obras audiovisuais brasileiras, bem como as empresas brasileiras de capital nacional que apresentem projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica, tal como definidas no “caput” e no § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 8.685/93.

Art. 3º Os Certificados de Investimento, que poderão ser nominativos ou escriturais, deverão conter:

I - denominação “CERTIFICADO DE INVESTIMENTO Decreto nº 974/93”;

II - número de ordem do Certificado;

III - qualificação da empresa emissora com os números de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da inscrição estadual;

IV – número da aprovação do projeto na Agência Nacional do Cinema – ANCINE; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

V – denominação do projeto aprovado pela ANCINE; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

VI - número do registro de emissão e distribuição na CVM identificando a natureza pública do registro;

VII - número total de quotas beneficiárias de incentivos fiscais e respectivo percentual de participação nos direitos de comercialização;

VIII - número de quotas representadas em cada Certificado de Investimento;

IX - identificação do investidor;

X - especificação dos direitos assegurados no empreendimento;

XI - garantias, se houver;

XII - prazo para a conclusão do projeto;

XIII - local e data da emissão do Certificado; e

XIV - assinatura autorizada do responsável pela empresa emissora.

DO REGISTRO DE EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO

Art. 4º O pedido de registro de emissão e distribuição de Certificados de Investimento na CVM será formulado pela empresa emissora em conjunto com o líder da distribuição, instruído com os seguintes documentos:

I - contrato ou estatuto social da empresa emissora;

II - ato deliberativo da emissão de Certificados de Investimento;

III - indicação do diretor ou sócio gerente da empresa emissora responsável pelo projeto;

IV - contrato identificando os direitos e as obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos Certificados;

V - cópia da guia de recolhimento da taxa de fiscalização relativa ao registro de emissão dos Certificados de Investimento;

VI - cópia do contrato de distribuição dos Certificados de Investimento e, se houver, o de garantia de subscrição;

VII - contrato de garantia de liquidez, se houver;

VIII - modelo do Certificado de Investimento;

IX - modelo de boletim de subscrição com identificação de sua numeração, o qual deverá conter:

a) espaço para assinatura; e

b) declaração expressa do investidor de haver tomado conhecimento da existência do prospecto e da forma de obtê-lo;

X - minuta do prospecto, o qual deverá ser elaborado na forma do artigo 11 desta Instrução;

XI – cópias dos documentos submetidos à apreciação da ANCINE, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 974, de 1993; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

XII – cópia do documento de aprovação do projeto na ANCINE contendo o respectivo número do registro; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

XIII - indicação do número das contas de aplicação financeira vinculadas ao projeto e da agência do Banco do Brasil S/A em que estas foram abertas, bem como os nomes dos titulares das contas.

Parágrafo único. Os documentos descritos nos incisos IV, VIII, IX e X acima devem conter item explicitando que a colocação poderá ou não atingir o número total de quotas registradas, tendo em vista a possibilidade de remanejamento das fontes de recursos para a realização do projeto, com diminuição dos recursos provenientes do incentivo instituído pela Lei nº 8.685, de 1993, e o correspondente aumento dos recursos provenientes do incentivo instituído pela Lei nº 8.313, de 1991, ou a desnecessidade da totalidade dos recursos originalmente previstos. (Incluído pela Instrução CVM 433/2006)

DA CONCESSÃO DO REGISTRO

Art. 5º O registro tornar-se-á automaticamente efetivado, se o pedido não for indeferido dentro de 30(trinta) dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.

§1º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, por ofício, documentos e informações adicionais.

§2º Para atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.

§3º No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridos 15 (quinze) dias do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cumprimento das exigências.

DO DEFERIMENTO DO REGISTRO

Art. 6º O deferimento do registro será comunicado por ofício, onde constarão as principais características da distribuição registrada.

Parágrafo Único. Após o deferimento, toda e qualquer comunicação referente ao projeto deverá, obrigatoriamente, mencionar o nome do projeto e o número do registro concedido pela CVM.

DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO

Art. 7º O registro será negado quando:

I - a empresa emissora não cumprir as eventuais exigências da CVM no prazo fixado no artigo 5º, § 2º, desta Instrução; e

II - a empresa emissora ou o seu diretor ou o sócio-gerente responsável pelo projeto estiver inadimplente junto à CVM.

Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento, todos os documentos que instruírem o pedido serão devolvidos.

DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 8º Os administradores da empresa emissora são responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à CVM.

Parágrafo Único. Ao líder da distribuição cabe desenvolver esforços, no sentido de verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, necessárias a uma tomada de decisão por parte dos investidores.

DOS INTERMEDIÁRIOS

Art. 9º. Os integrantes do sistema de distribuição poderão formar consórcio com o fim específico de distribuir Certificados de Investimento no mercado e/ou garantir a subscrição de emissão.

§1º O consórcio será regulado por contrato e subcontrato dos quais constarão, obrigatoriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante e a outorga de poderes de representação das sociedades consorciadas ao líder da distribuição.

§2º A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos termos desse artigo corresponde ao montante do risco assumido no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior, observadas as disposições do artigo 10 desta Instrução.

§3º Os custos totais referentes à intermediação da distribuição pública, como, por exemplo, taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade e despesas de transporte de intermediários, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do montante da distribuição registrada.

Art. 10 Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações, além daquelas previstas no parágrafo único do artigo 8º desta Instrução:

I - avaliar, em conjunto com a empresa emissora, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo de contrato a ser celebrado;

II - formular, em conjunto com a empresa emissora, a solicitação de registro de que trata o artigo 4º desta Instrução, assessorando-a em todas as etapas da emissão;

III - formar o consórcio do lançamento, se for o caso;

IV - informar à CVM os participantes do consórcio, bem como os que a ele aderirem posteriormente, discriminando a quantidade de Certificados de Investimento inicialmente atribuídos a cada um;

V - comunicar à CVM, imediatamente, qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou seu distrato;

VI - no período de distribuição de quotas, encarregar-se de remeter à CVM os relatórios mensais referidos no artigo 24 desta Instrução, os quais deverão ser elaborados por cada um dos participantes do consórcio, de acordo com o tipo de contrato, devendo a remessa dos últimos relatórios ser processada até 15 (quinze) dias após o encerramento da distribuição das quotas;

VII - elaborar o prospecto de que trata o artigo 11 desta Instrução;

VIII - efetuar, no prazo de 48 horas após o recebimento, o depósito dos recursos captados, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.685/93, podendo descontar as importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira, nos termos e limites estabelecidos quando da formulação do pedido de registro;

IX - controlar o limite de captação da emissão, respeitado o limite máximo de que trata o artigo 4º, § 2º, “b”, da Lei nº 8.685/93;

X - controlar os boletins de subscrição, devolvendo à empresa os que não forem utilizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição;

XI - subscrever e integralizar as quotas porventura não colocadas no período de distribuição, previsto no inciso IV do artigo 11 desta Instrução, até 30 (trinta) dias, após o término desse período, caso haja compromisso contratual de garantia firme de colocação da totalidade das quotas emitidas.

§1º- As instituições participantes do consórcio são obrigadas a manter o prospecto à disposição do público.

§2º As quotas dos projetos só poderão ser negociadas no mercado secundário após a liberação, pela ANCINE, dos recursos captados e a distribuição registrada ter sido totalmente colocada. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

DO PROSPECTO

Art. 11. O prospecto deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação da empresa emissora;

II - ato deliberativo da emissão dos Certificados de Investimento;

III - informações acerca do projeto que constitui o objeto da emissão dos Certificados de Investimento;

IV - características da emissão, tais como:

a) valor total da emissão;

b) quantidade de quotas em que se divide a emissão;

c) prazo de distribuição junto ao público, o qual não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias contados da concessão do registro, prorrogáveis automaticamente por igual período, mediante o protocolo na CVM de cópia da publicação no Diário Oficial da União de Deliberação da ANCINE, que houver aprovado a prorrogação do prazo para captação de recursos. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

d) prazo para entrega dos Certificados não superior a 30 (trinta) dias após a comprovação, junto à CVM e à ANCINE, da captação da totalidade dos recursos previstos no orçamento global, salvo na hipótese de existência de garantia firme; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

V - valor da quota em moeda corrente;

VI - número e data do registro na CVM;

VII - identificação dos direitos e obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos certificados, conforme especificado no contrato de que trata o inciso IV do artigo 4º desta Instrução;

VIII - condições de distribuição no que concerne à colocação dos Certificados junto ao público e eventual garantia de subscrição prestada pelo líder e consorciados;

IX - demonstrativo dos custos da distribuição dos Certificados;

X - garantias oferecidas pela empresa emissora, se houver; e

XI - indicação dos meios que serão utilizados para a veiculação das informações previstas nesta Instrução.

§1º O prospecto deverá conter, em sua capa, os seguintes dizeres: “O registro da presente emissão não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade do projeto, da empresa emissora ou da rentabilidade e risco do investimento representado pelo Certificado de Investimento”. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

§2º A prorrogação aludida na alínea “c” do inciso IV deste artigo não produzirá efeitos quando a empresa emissora, juntamente com a instituição líder da distribuição, estiver em atraso com a obrigação de prestar informações periódicas à CVM, e seus efeitos serão cancelados se for verificado que tais informações estão em desacordo com as informações constantes do prospecto. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

Art. 12. O prospecto definitivo deverá estar à disposição do público, para entrega, durante o período de distribuição, em número suficiente de exemplares, nos locais de distribuição da emissão.

Art. 13. É permitida a utilização de prospecto preliminar, na fase que anteceder ao registro de emissão, desde que as informações nele contidas sejam aquelas referidas no artigo 11 desta Instrução.

Art. 14. No prospecto mencionado no artigo anterior, deverá constar a caracterização “Prospecto Preliminar” em sua capa, além de mencionar expressamente o seguinte:

"I - As informações contidas nesta publicação serão objeto de análise por parte da CVM, que examinará a sua adequação às exigências da regulamentação pertinente.

II - O prospecto definitivo estará à disposição dos investidores, para entrega, nos locais onde serão colocados os Certificados de Investimento junto ao público, durante o período de distribuição."

DO MATERIAL PUBLICITÁRIO

Art. 15. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio, ou promoção da distribuição dos Certificados de Investimento, somente poderá ser adotada após a concessão do registro e dependerá de exame e prévia aprovação da CVM.

Parágrafo Único. A CVM terá prazo de dois dias úteis, contados da data da entrega, para se manifestar, após o que considerar-se-á aprovado o texto publicitário.

Art. 16. O texto publicitário não poderá divergir das informações do prospecto.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO

Art. 17. A distribuição dos Certificados de Investimento só poderá ser iniciada após:

I - a concessão do registro pela CVM; e

II - o prospecto estar disponível para entrega aos investidores.

DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 18. A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a distribuição que se esteja processando em condições diversas das constantes da presente Instrução e/ou do registro, quando a mesma tiver sido havida como ilegal ou fraudulenta, ainda que após efetuado o respectivo registro.

DO ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 19. Encerrada a distribuição e integralização, a CVM comunicará à ANCINE o resultado da captação. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 20. Se não for concluída a captação de recursos suficientes para a realização do projeto, dentro do prazo previsto na alínea "c" do inciso IV do art. 11 desta Instrução, o registro será cancelado pela CVM. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

§1º Nas hipóteses previstas no art. 18, a CVM poderá cancelar o registro de oferta pública de distribuição dos certificados de investimento, quando se tratar de ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

§2º Na hipótese de que trata o caput, a instituição líder da distribuição: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

I – deverá tomar todas as medidas necessárias para reembolsar os subscritores dos valores investidos; ou

II – providenciará, por opção de cada subscritor, a transferência desses valores para o financiamento de outra obra ou projeto aprovado pela ANCINE, nos termos da Lei nº 8.685, de 1993, ou da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 20-A. Caso ocorra remanejamento de fontes de recursos para realização do projeto, com diminuição do valor proveniente do incentivo instituído pela Lei nº 8.685, de 1993, e o correspondente aumento dos recursos provenientes do incentivo instituído pela Lei nº 8.313, de 1991, a empresa emissora e a instituição líder da distribuição deverão comunicar tal fato à CVM no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no Diário Oficial da União da autorização da ANCINE, anexando à comunicação cópia da referida publicação. (Incluído pela Instrução CVM 433/2006)

Art. 20-B. Caso haja cancelamento parcial de quotas, proveniente da redução no orçamento global do projeto ou da substituição por outra fonte de recursos que não a prevista na Lei nº 8.313, de 1991, a empresa emissora e a instituição líder da distribuição deverão atualizar os documentos referidos nos incisos IV, VIII, IX e X do art. 4º, com todas as informações pertinentes, bem como enviar cópia da publicação da ANCINE, no Diário Oficial da União, que houver autorizado a redução do orçamento global do projeto ou substituição por outra fonte de recursos. (Incluído pela Instrução CVM 433/2006)

Parágrafo único. A distribuição deve ser suspensa enquanto os documentos contendo as referidas atualizações não forem disponibilizados ao público. (Incluído pela Instrução CVM 433/2006)

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EMISSORA

Art. 21. Incumbe à empresa emissora, direta ou indiretamente, providenciar:

a) a aquisição de direitos de obras literárias, argumentos e roteiros necessários às produções vídeo-cinematográficas;

b) a contratação de diretores, pessoal técnico e serviços artísticos;

c) a compra ou locação de equipamentos e materiais;

d) a contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo; e

e) todas as demais atividades necessárias à execução do empreendimento.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da contratação de intermediação financeira incluem-se entre os custos orçamentários, podendo ser deduzidas dos recursos captados, nos termos do inciso VIII do artigo 10 desta Instrução.

Art. 22. A empresa emissora deverá manter livros de registro de transferência dos Certificados de Investimento ou contratar serviço para esse fim com instituição financeira autorizada pela CVM.

Art. 23. A contabilização dos direitos de comercialização será efetuada em livros próprios e em separado e será de responsabilidade de contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Art. 24. A empresa emissora deverá elaborar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência, relatório mensal sobre a integralização das quotas e evolução do projeto, de acordo com os formulários constantes dos Anexos I e II a esta Instrução, exceto durante o período de distribuição, de acordo com o que dispõe o inciso VI do artigo 10 desta Instrução.

§1º O relatório mensal e o de evolução do projeto deverão ser colocados na sede da empresa emissora, à disposição dos titulares das quotas de investimento, sendo encaminhadas cópias à CVM e à ANCINE. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

§ 2º O relatório mensal deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) mês e ano de referência;

b) denominação do projeto e seu número de registro na CVM;

c) identificação do emissor e do intermediário financeiro;

d) valor da emissão;

e) quantidade das quotas integralizadas, no mês;

f) saldo das quotas não colocadas, informado no relatório anterior , bem como o saldo atual das quotas a serem colocadas; e

g) data da integralização das quotas, nomes dos subscritores e respectivas quantidades integralizadas.

§3º O relatório sobre a evolução física do projeto deverá conter, no mínimo, além das informações constantes nas alíneas de “a” a “c” do parágrafo anterior, as seguintes:

a) as datas previstas para o início e término de cada fase do projeto, conforme aprovado pela ANCINE; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

b) as datas reais do início e do término de cada fase do projeto, conforme a sua respectiva evolução; e

c) informações sobre fatos relevantes ocorridos no período.

Art. 25. Uma vez concluído o projeto, a empresa emissora deverá elaborar e divulgar, semestralmente, relatório contendo informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto, de acordo com o formulário constante do Anexo III a esta Instrução.

§1º O relatório semestral deverá ser colocado à disposição dos titulares dos Certificados de Investimento, na sede da empresa emissora, e encaminhadas cópias à CVM e à ANCINE, na mesma data de sua divulgação, a qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias decorridos desde o encerramento do semestre. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 433/2006)

§2º O relatório semestral deverá conter, no mínimo, além das informações constantes das alíneas "b" e "c" do § 2º do artigo anterior, os seguintes dados:

a) semestre e ano de referência;

b) receita bruta auferida no período, com identificação de suas origens, os impostos e taxas incidentes, as despesas de comercialização, as comissões de distribuição, a participação dos exibidores, bem como quaisquer outros custos ou despesas a ela associados;

c) renda líquida do período, valor-base para o cálculo das participações a serem atribuídas aos detentores de Certificados de Investimento;

d) percentual de participação atribuído contratualmente aos detentores de Certificados de Investimento;

e) quantidade de quotas emitidas;

f) montante global atribuído aos quotistas; e

g) valor líquido, em moeda corrente, da participação unitária de cada quota do projeto.

§3º o relatório semestral deverá ser assinado pelo diretor ou sócio gerente da empresa produtora, responsável pelo projeto junto à CVM, e por um contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Art. 26. A empresa emissora deverá ainda prestar informações sobre os seguintes eventos:

I - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º da Lei nº 6.404, de 15.12.76 e da Instrução CVM nº 31, de 08.02.84, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa;

II - pedido de concordata, seus fundamentos e demonstrações financeiras especialmente levantadas para a obtenção do benefício legal;

III - sentença concessiva de concordata;

IV - pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela empresa, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme o caso;

V - sentença declaratória de falência, com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela empresa; e

VI - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.

Parágrafo Único. Aplicar-se-ão à empresa emissora e seus administradores as disposições contidas na Instrução CVM nº 31/84.

NOTA DO COSIFE:

A mencionada Instrução CVM 31/1984 foi REVOGADA pela Instrução CVM 358/2002 que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.

DA ASSEMBLÉIA DE TITULARES DE CERTIFICADOS

Art. 27. Os titulares dos Certificados de Investimento poderão realizar assembléia para eleger representante, ao qual a empresa emissora garantirá o acesso à contabilização dos direitos de comercialização.

Art. 28. Somente poderá exercer a função de representante dos titulares de Certificados a pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser titular de Certificado; e

II - não exercer cargo ou função na empresa emissora, ou prestar-lhe assessoria ou serviços de qualquer natureza.

Art. 29. A assembléia poderá ser convocada por qualquer dos titulares de Certificados.

Parágrafo Único. O quorum de deliberação será o de maioria absoluta das quotas representadas pelos Certificados de Investimento.

DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 30. O descumprimento, pela empresa emissora, das obrigações e respectivos prazos, previstos nos artigos desta Instrução, ensejará a aplicação de multa diária, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores da empresa emissora, nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385/76. (Vigora até 31/12/2019)

Art. 30. O descumprimento, pela empresa emissora, das obrigações e respectivos prazos previstos nesta Instrução, ensejará a aplicação da multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (NR - Nova Redação dada pela Instrução CVM 609/2019) (Vigora a partir de 01/01/2020)

DA INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA

Art. 31(REVOGADO pelo artigo 9º da Instrução CVM 545/2014)

DA INFRAÇÃO GRAVE

Art. 32. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:

I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;

II - realizada sem prévio registro na CVM; e

III - efetivada sem intermediação das instituições mencionadas no artigo 4º desta Instrução.

DA VIGÊNCIA

Art. 33. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Instruções CVM nºs 208, de 07 de fevereiro de 1994; 240, de 17 de novembro de 1995 e 256, de 08 de novembro de 1996.

Original assinado por FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - Presidente

ANEXO I - INFORMAÇÃO MENSAL AUDIOVISUAL - IMA

1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO 1.2 - MÊS / ANO DE REFERÊNCIA
   
1.3 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR 1.4 - CGC DO EMISSOR
   
1.5 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO 1.6 - CGC INTERMED FINANCEIRO
   
1.7 - VALOR DA EMISSÃO 1.8 - VALOR UNITÁRIO DA QUOTA (R$) 1.9 - REGISTRO PROJETO NA CVM
[ ] R$      [ ] UFIR   C A V /      /    
1.10- QUANTIDADE DE QUOTAS EMITIDAS 1.11 - SALDO DE QUOTAS PERÍODO ANTERIOR 1.12- SALDO DE QUOTAS ATUAL
     

2 - COLOCAÇÃO DAS QUOTAS

2.1 - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO 2.2 - SUBSCRITOR 2.3- QUANTIDADE DE QUOTAS INTEGRALIZADAS
     
     
     
     
     
     
     
     

3- RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM

3.1 - NOME COMPLETO 3.2 - Nº IDENTIDADE/ ÓRGÃO EXPEDIDOR 3.3 - DATA 3.4 - ASSINATURA
       

IMA 270297

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO:

INFORMAÇÃO MENSAL AUDIOVISUAL - IMA

NOME DO CAMPO

CONTEÚDO

1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO  
1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO O nome do projeto registrado na CVM, conforme documento que concedeu o registro.
1.2 - MÊS/ANO DE REFERÊNCIA O mês e o ano a que se refere a informação
1.3 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR O nome ou a razão social do produtor cinematográfico, conforme documento que concedeu o registro.
1.4 - CGC DO EMISSOR Auto explicativo
1.5 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO O nome ou a razão social do intermediário financeiro, conforme documento que concedeu o registro.
1.6 CGC INTERMED FINANCEIRO Auto explicativo
1.7- VALOR DA EMISSÃO O valor registrado da emissão, em “R$” ou em “UFIR “, conforme o documento da CVM que concedeu o registro.
1.8 - VALOR UNITÁRIO DA QUOTA (R$) O valor , em Real, pelo o qual foi vendida a quota
1.9 - REGISTRO PROJETO NA CVM O número do registro do projeto na CVM, conforme documento que concedeu o registro.
1.10 - QUANTIDADE DE QUOTAS EMITIDAS Conforme documento da CVM que concedeu o registro
1.11 - SALDO DE QUOTAS PERÍODO ANTERIOR O saldo das quotas ainda não subscritas e integralizadas, no mês anterior.
1.12- SALDO DE QUOTAS ATUAL O saldo das quotas ainda não subscritas e integralizadas, no mês de referência.
2 - COLOCAÇÃO DAS QUOTAS  
2.1 - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO A data em que a quota foi integralizada pelo comprador.

 

2.2 - SUBSCRITOR Nome ou razão social do subscritor da quota
2.3- QUANTIDADE DE QUOTAS INTEGRALIZADAS A quantidade de quotas integralizadas pelo subscritor
3- RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM  
3.1 - NOME COMPLETO Nome completo do responsável pelo projeto, do intermedíario financeiro, junto à CVM
3.2 - Nº IDENTIDADE/ ÓRGÃO EXPEDIDOR Auto explicativo
3.3 - DATA A data da elaboração deste formulário
3.4 - ASSINATURA Auto explicativo

ANEXO II - INFORMAÇÃO FÍSICA AUDIOVISUAL - IFA

1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO 1.2-Nº PROJETO CVM 1.3 - MÊS / ANO DE REFERÊNCIA /
  CAV /      /     
1.4 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR 1.5 - CGC DO EMISSOR
   
1.6 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO 1.7 - CGC INTERMED FINANCEIRO
   

2 - EVOLUÇÃO FÍSICA DO PROJETO

  2.1 - PREVISÃO 2.2 - REALIZAÇÃO
FASE 2.1.1 – DATA DE INÍCIO 2.1.2 - DATA DE TÉRMINO 2.2.1 - DATA DE INÍCIO 2.2.2 - DATA DE TÉRMINO
PRÉ-PRODUÇÃO        
PREPARAÇÃO        
FILMAGEM        
PÓS-PRODUÇÃO        
FINALIZAÇÃO        

3 - INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE O PROJETO

3.1 - INFORMAÇÕES RELEVANTES

 

 

 

 

4 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM

4.1 - NOME COMPLETO 4.2 - Nº IDENTIDADE/ ÓRGÃO EXPEDIDOR 4.5 - DATA 4.6 - ASSINATURA
       

IFA 270297

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO:

INFORMAÇÃO FÍSICA AUDIOVISUAL - IFA

NOME DO CAMPO

CONTEÚDO

1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO O nome do projeto registrado na CVM, conforme documento que concedeu o registro.
1.2-Nº PROJETO CVM O número do registro do projeto na CVM, conforme documento que concedeu o registro
1.3 - MÊS/ANO DE REFERÊNCIA O mês e o ano a que se refere a informação
1.4 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR O nome ou a razão social do produtor cinematográfico, conforme documento que concedeu o registro.
1.5 - CGC DO EMISSOR Auto explicativo
1.6 - RAZÃO SOCIAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO Auto explicativo
1.7 - CGC INTERMED FINANCEIRO Auto explicativo
2 - EVOLUÇÃO FÍSICA DO PROJETO
2.1 - PREVISÃO  
2.1 .1 - DATA DE INÍCIO Data prevista para o início da fase, conforme projeto aprovado pela ANCINE
2.1.2 - DATA DE TÉRMINO Data prevista para o término da fase, conforme projeto aprovado pela ANCINE
2.2 - REALIZAÇÃO  
2.2.1 - DATA DE INÍCIO Data real do início da fase do projeto.
2.2.2 - DATA DE TÉRMINO Data real do término da fase do projeto
3 - INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE O PROJETO
3.1 - INFORMAÇÕES RELEVANTES Informações que esclareçam os fatos relevantes ocorridos na execução do projeto.
4- RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM
4.1 - NOME COMPLETO Nome completo do responsável pelo projeto, do intermedíario financeiro, junto à CVM
4.2 - Nº IDENTIDADE/ ÓRGÃO EXPEDIDOR Auto explicativo
4.3 - DATA A data da elaboração deste formulário
4.4 - ASSINATURA Auto explicativo

· Itens 2.1.1 e 2.1.2 com redação dada pela Instrução CVM nº 433, de 05 de junho de 2006.

ANEXO III - INFORMAÇÕES SEMESTRAIS AUDIOVISUAL - ISA

1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO 1.2-Nº PROJETO CVM 1.3 - SEMESTRE DE REFERÊNCIA
  CAV /       / ___/___/___ A ___/___/___

2- IDENTIFICAÇÃO DA PRODUTORA

2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR 2.2 - CGC/CPF
   
2.3 - ENDEREÇO COMPLETO ( LOGRADOURO E COMPLEMENTO) 2.4 - BAIRRO
   
2.5- CEP 2.6 - CIDADE 2.7- UF 2.8-TELEFONE 2.9-TELEFAX
         

3 -INFORMAÇÃO FINANCEIRA

3.1 - RECEITA BRUTA NO PERÍODO R$
3.1.1 -IMPOSTOS E TAXAS R$
3.1.2 - DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO R$
3.1.3 - COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO R$
3.1.4 -PARTICIPAÇÃO DOS EXIBIDORES R$
3.1.5 - OUTROS CUSTOS / DESPESAS R$
3.2 -RECEITA LÍQUIDA (VALOR BASE PARA DISTRIBUIÇÃO ) R$
3.3 - PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIDORES %
3.4 - QUANTIDADE DE QUOTAS DO PROJETO
3.5 -MONTANTE ATRIBUÍDO AOS QUOTISTAS R$
3.6 - VALOR LÍQUIDO UNITÁRIO ATRIBUÍDO A CADA QUOTA R$

A) CÁLCULO : 3.2 = 3.1 - (3.1.1 + 3.1.2 +3.1.3+3.1.4+31.5) ; 3.5 = 3.2 X 3.3; 3.6 = 3.5 / 3.4.

4 - CONTABILISTA HABILITADO

4.1 - NOME COMPLETO 4.2 - Nº REGISTRO CRC 4.3 - DATA 4.4 - ASSINATURA
       
4.5 - ENDEREÇO COMPLETO ( LOGRADOURO E COMPLEMENTO) 4.6 - BAIRRO
   
4.7- CEP 4.8 - CIDADE 4.9- UF 4.10-TELEFONE 4.11-TELEFAX
         

5 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM

5.1 - NOME COMPLETO 5.2 - Nº IDENTIDADE/ ÓRGÃO EXPEDIDOR 5.3 - DATA 5.4 - ASSINATURA
       

ISA270397

3 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

INFORMAÇÕES SEMESTRAIS AUDIOVISUAL - ISA

CAMPO PREENCHIMENTO
1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 - DENOMINAÇÃO DO PROJETO O nome do projeto registrado na CVM, conforme documento que concedeu o registro
1.2-Nº PROJETO CVM Nº do projeto, conforme documento que concedeu o registro
1.3 - SEMESTRE DE REFERÊNCIA O dia , o mês e o ano de início e de fim do semestre a que se refere a informação
2- IDENTIFICAÇÃO DA PRODUTORA
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL DO EMISSOR O nome ou a razão social do produtor cinematográfico, conforme documento que concedeu o registro
2.2 - CGC/CPF Auto explicativo
2.3 - ENDEREÇO COMPLETO (LOGRADOURO E COMPLEMENTO) Auto explicativo
2.4 - BAIRRO Auto explicativo
2.5 - CEP Código de endereçamento postal.
2.6 - CIDADE Auto explicativo
2.7- UF Unidade da federação, onde se situa a cidade.
2.8 -TELEFONE Número do telefone, inclusive o código de discagem à distância (DDD).
2.9 -TELEFAX Número do fax, inclusive o código de discagem à distância (DDD).
3 -INFORMAÇÃO FINANCEIRA
3.1 - RECEITA BRUTA NO PERÍODO Somatório de todas as receitas auferidas, no período, com o projeto..
3.1.1 -IMPOSTOS E TAXAS Auto explicativo
3.1.2 - DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO Despesas inerentes à comercialização do projeto.
3.1.3 - COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO Comissões pagas aos distribuidores do filme.
3.1.4 -PARTICIPAÇÃO DOS EXIBIDORES Valores pagos aos exibidores do filme.
3.1.5 - OUTROS CUSTOS / DESPESAS Demais custos ou despesas, não abrangidos pelos itens acima.
3.2 -RECEITA LÍQUIDA (VALOR BASE PARA DISTRIBUIÇÃO ) Receita bruta, no período, menos o somatório dos itens “3.1.1” a “3.1.5”.
3.3 - PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIDORES Conforme constar no contrato.
3.4 - QUANTIDADE DE QUOTAS DO PROJETO Conforme registro na CVM.
3.5 -MONTANTE ATRIBUÍDO AOS QUOTISTAS Resultado da aplicação do percentual do item “3.3” sobre o valor do item “3.2”.
3.6 - VALOR LÍQUIDO UNITÁRIO ATRIBUÍDO A CADA QUOTA Resultado da divisão do item “3.5” pelo item “3.4”.
4 - CONTABILISTA HABILITADO
4.1 - NOME COMPLETO Nome completo do contabilista responsável pela escrituração da comercialização
4.2 - Nº REGISTRO CRC Número do registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade .
4.3 - DATA Data da elaboração deste formulário.
4.4 - ASSINATURA Auto explicativo.
4.5 - ENDEREÇO COMPLETO (LOGRADOURO E COMPLEMENTO) Auto explicativo.
4.6 - BAIRRO Auto explicativo
4.7- CEP Código de endereçamento postal,
4.8 - CIDADE Auto explicativo
4.9- UF Unidade da federação, onde se situa a cidade
4.10 -TELEFONE Número do telefone, inclusive o código de discagem à distância (DDD)
4.11 -TELEFAX Número do fax, inclusive o código de discagem à distância (DDD).
5 - RESPONSÁVEL PELO PROJETO JUNTO À CVM
5.1 - NOME COMPLETO Nome completo do responsável pelo projeto, do intermediário financeiro, junto à CVM
5.2 - Nº IDENTIDADE/ ÓRGÃO EXPEDIDOR Auto explicativo
5.3 - DATA A data da elaboração deste formulário
5.4 - ASSINATURA Auto explicativo


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