Ano XXV - 23 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 545/2014

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2014

INSTRUÇÃO CVM 545/2014 - DOU 30.01.2014 - (Revisada em 23/02/2024)

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador de rito sumário.

REVOGA:

  1. Instrução CVM 251/1996
  2. Instrução CVM 335/2000
  3. art. 31 da Instrução CVM 260/1997
  4. incisos I e II do art. 32 da Instrução CVM 265/1997
  5. incisos I a III do art. 12 da Instrução CVM 266/1997
  6. art. 19 da Instrução CVM 306/1999
  7. art. 38 da Instrução CVM 308/1999
  8. art. 62 da Instrução CVM 356/2001
  9. art. 76 da Instrução CVM 359/2002
  10. art. 17 da Instrução CVM 380/2002
  11. art. 8º da Instrução CVM 390/2003
  12. art. 40 da Instrução CVM 391/2003
  13. art. 89 da Instrução CVM 398/2003
  14. art. 78 da Instrução CVM 399/2003

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de janeiro de 2014, e com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I; 9º, incisos V e VI e § 2º; e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA

Art. 1º Consideram-se infração de natureza objetiva, em que pode ser adotado rito sumário de processo administrativo sancionador, as seguintes hipóteses:

I - os administradores de carteiras de valores mobiliários deixarem de observar os prazos de apresentação de informações periódicas previstos na norma que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários;

II - os administradores de companhias beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais deixarem de observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais previstos na norma que dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, ressalvada a hipótese de comunicação sobre ato ou fato relevante, na forma estabelecida em norma específica; e

III - os administradores de emissores de valores mobiliários, o representante legal do emissor estrangeiro e, quando for o caso, o liquidante, o administrador judicial, o gestor judicial, o interventor ou figura semelhante, deixarem de observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais previstos na norma que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, ressalvadas as hipóteses de:

a) comunicação sobre ato ou fato relevante, na forma estabelecida em norma específica; e

b) documentos necessários ao exercício de direito de voto nas assembleias gerais, na forma estabelecida em lei ou norma específica;

IV - o agente fiduciário deixar de:

a) elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do art. 68, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

b) publicar anúncio comunicando aos debenturistas que o relatório se encontra à sua disposição, no prazo previsto no art. 68, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 6.404, de 1976;

V - o auditor independente deixar de observar os prazos, previstos na norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de:

a) apresentação de informações periódicas e eventuais; e

b) comunicação à CVM de irregularidade relevante;

VI - a empresa emissora de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras deixar de observar os prazos de apresentação dos seguintes relatórios previstos na norma que dispõe sobre a emissão e distribuição de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras:

a) sobre a integralização de cotas;

b) de evolução do projeto; e

c) contendo informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto;

VII - o Município emissor de CEPAC deixar de observar o prazo de apresentação das informações periódicas previstas na norma que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de certificados de potencial adicional de construção;

VIII - a instituição líder da distribuição, nos prazos previstos na norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, deixar de:

a) remeter à CVM relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários; e

b) autorizar a liberação do saldo não utilizado dos depósitos de reserva para subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição a favor dos respectivos depositantes;

IX - o intermediário líder deixar de observar o prazo de envio à CVM do demonstrativo de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos, ou das comunicações adicionais, no caso de não encerramento da oferta no prazo regulamentar, com previsão na norma que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados;

X - as instituições administradoras de fundos de índice e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, deixarem de:

a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo;

b) encaminhar à CVM, na data da primeira integralização de cotas, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;

d) observar as regras de integralização e resgate de cotas do fundo de índice;

e) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;

f) divulgar, diariamente, à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo estejam listadas, o valor patrimonial da cota, a composição da carteira do fundo e o valor do seu patrimônio líquido; e

g) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembleia geral;

XI - as instituições administradoras e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados - FIDC- NP, de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FICFIDC e de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, nos termos das normas que regulamentam a constituição e o funcionamento desses fundos, deixarem de:

a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo;

b) observar o prazo para informar à CVM a data da primeira integralização de cotas e do encerramento de cada distribuição de cotas de fundos fechados;

c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;

d) observar o prazo para divulgar aos cotistas as decisões da assembleia geral; e

e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;

XII - as instituições administradoras de fundos de investimento imobiliário, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos, deixarem de:

a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo;

b) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e

c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;

XIII - as instituições administradoras de fundos de investimento em participações, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos, deixarem de:

a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo;

b) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e

c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;

XIV - as instituições administradoras de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos, deixarem de:

a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo;

b) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e

c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;

XV - as instituições administradoras de fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações desses fundos, deixarem de:

a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo;

b) encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após o término da subscrição de cotas do fundo, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a relação dos subscritores de cotas do fundo; e

c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e

XVI - as instituições administradoras de fundos mútuos de privatização - FGTS e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de fundos mútuos de privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, deixarem de observar:

a) os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo;

b) o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;

c) o prazo de convocação de assembleia para eleger sua substituta ou deliberar a incorporação do fundo mútuo de privatização - FGTS; e

d) as regras de pagamento e de prazo de resgate aos cotistas dos fundos mútuos de privatização - FGTS.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO DE RITO SUMÁRIO

Art. 2º O processo administrativo sancionador de rito sumário será instaurado e julgado pela Superintendência a que corresponda o mérito do processo.

§ 1º As Superintendências devem providenciar a intimação, por escrito, do acusado para apresentação de defesa.

§ 2º Da intimação deverão constar:

I - nome e qualificação do acusado;

II - narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III - análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta do acusado, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

IV - os dispositivos legais ou regulamentares infringidos;

V - proposta de comunicação a órgãos públicos, se for o caso; e

VI - a advertência de que o acusado poderá propor a celebração de termo de compromisso, em conformidade com o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, exceto quando da apuração de irregularidades relacionadas com a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 3º O acusado tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da intimação, para apresentar sua defesa, por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e com eventual requerimento de provas.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será computado em dobro quando os acusados tiverem diferentes procuradores.

Art. 4º Finda a instrução, o Superintendente tem o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o processo.

Parágrafo único. O Superintendente pode aplicar ao acusado a penalidade de advertência ou multa pecuniária de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 5º Da decisão proferida pelo Superintendente será dado conhecimento, por escrito, ao acusado para, querendo, interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.

Art. 6º Da decisão proferida pelo Colegiado será dado conhecimento, por escrito, ao acusado para, querendo, em petição encaminhada à CVM, interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.

Art. 7º Não será adotado o rito sumário em caso de reincidência específica.

Art. 8º Caso o Superintendente opte por instaurar procedimento único para apurar infração de natureza objetiva e outras infrações que não estão dispostas nesta Instrução, o rito adotado será aquele previsto em norma que dispõe sobre os procedimentos ordinários a serem observados na tramitação de processos administrativos sancionadores, para fins do disposto no art. 9º, incisos V, VI e § 2º, da Lei nº 6.385, de 1976.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam revogados:

I - a Instrução CVM nº 251, de 14 de junho de 1996;

II - o art. 31 da Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997;

III - os incisos I e II do art. 32 da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997;

IV - os incisos I a III do art. 12 da Instrução CVM nº 266, de 18 de julho de 1997;

V - o art. 19 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

VI - o art. 38 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

VII - a Instrução CVM nº 335, de 4 de maio de 2000;

VIII - o art. 62 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;

IX - o art. 76 da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002;

X - o art. 17 da Instrução CVM nº 380, de 23 de dezembro de 2002;

XI - o art. 8º da Instrução CVM nº 390, de 8 de julho de 2003;

XII - o art. 40 da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003;

XIII - o art. 89 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003; e

XIV - o art. 78 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente



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