Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.21.6.1 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO - GARANTIAS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - OUTROS DISPOSITIVOS

COSIF 1.21.6 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO - PDF

COSIF 1.21.6.1 - GARANTIAS

1.21.6.1.1 - As garantias contabilizam-se levando em conta o valor pelo qual foram recebidas ou prestadas, cabendo registrar: (Circ 1273)

  • a) em contas de compensação as recebidas em operações ativas, quando mantidas em poder da instituição ou de terceiros, exceto o próprio mutuário;
  • b) em contas de compensação as prestadas, quando não prevista sua vinculação nas respectivas contas do ativo;
  • c) em contas patrimoniais as constituídas em dinheiro.

1.21.6.1.2 - As garantias devem ser reforçadas, se necessário, quando houver reajustamento do saldo das obrigações que amparam, inclusive por variação da taxa de compra do câmbio. (Circ 1273)

1.21.6.1.3 - As garantias prestadas por administradores para o exercício do cargo, se previstas nos estatutos sociais, contabilizam-se em OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, em contrapartida com OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS: (Circ 1273)

  • a) pelo valor nominal ou, nos casos de caução de ações sem valor nominal, pelo preço de emissão;
  • b) pelos valores recebidos, quando se tratar de outro tipo de garantia.

1.21.6.1.4 - Às contragarantias adicionais oferecidas à instituição, em razão de prestação de avais e fianças, aplicam-se as regras estabelecidas para garantias recebidas. (Circ 1273)

1.21.6.1. 5 - As garantias prestadas pela instituição, sob a forma de aval, fiança ou outra coobrigação, registram-se na adequada conta do sistema de compensação. Quando o valor da responsabilidade estiver sujeito à variação cambial ou outra forma de reajuste, os saldos dessas contas devem ser atualizados pelo menos por ocasião dos balanços. (Circ 1273)

1.21.6.1.6 - Os títulos e valores mobiliários dados em garantia devem ser registrados nas adequadas contas patrimoniais integrantes do desdobramento de subgrupo Vinculados à Prestação de Garantias. (Cta-Circ 2921 itens 1, 2 e 3)

1.21.6.1.7 - A as responsabilidades decorrentes de fiança bancária amparada pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS devem ser registradas no título RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS, subtítulo No País - Outras, código 9.0.1.30.10-0, tendo como contrapartida o adequado subtítulo da conta BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS, código 3.0.1.30.00-5. (Cta-Circ 2951)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Carta Circular BCB 2.921/2000 - Cria desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos, elimina subtítulos e altera função de títulos no COSIF.
  2. Carta Circular BCB 2.951/2000 - Esclarece acerca da contabilização de fiança bancaria amparada pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. REVOGADA pela Resolução BCB 187/2021 (vigora a partir de 01/01/2021.
  3. Resolução BCB 187/2021 - Revoga atos normativos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, ou vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
  4. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  5. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  7. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  8. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  9. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  10. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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