Ano XXVI - 15 de junho de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.21.2.2 - LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA (LIG)


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - OUTROS DISPOSITIVOS

COSIF 1.21.2 - OUTROS VALORES E BENS

COSIF 1.21.2.2 - LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA (LIG) - PDF

1.21.2.2.1 - A instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015, deve registrar os ativos componentes dessas carteiras em rubricas contábeis específicas, de forma segregada dos demais ativos da instituição. (Circ. 3866, art 1º)

1.21.2.2.2 - O registro de que trata o item 1 deve ser acompanhado dos controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos. (Circ. 3866, art 1º parágrafo único)

1.21.2.2.3 - A instituição emissora de LIG deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA), individualizado por carteira de ativos, contendo informações sobre: (Circ. 3866, art 2º)

  • a) os ativos que integram a carteira de ativos;
  • b) as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;
  • c) os compromissos relacionados com as LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos, conforme o art. 27 da Resolução CMN 4.598/2017; e
  • d) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos.

1.21.2.2.4 - O DCA deve ser: (Circ. 3866, art 3º)

  • a) divulgado pela instituição em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base; e
  • b) mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

1.21.2.2.5 - As instituições emissoras de LIG devem evidenciar em notas explicativas às suas demonstrações financeiras semestrais e anuais, relativamente às LIGs em circulação, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor: (Circ. 3866, art 4º)

  • a) as informações agregadas sobre a composição da carteira de ativos, os compromissos relacionados com as LIGs e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;
  • b) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos;
  • c) a relação percentual entre a soma dos ativos que integram as carteiras de ativos e o ativo total da instituição; e
  • d) o endereço na internet no qual a instituição divulga o Termo de Emissão de LIG, na forma do art. 11 da Resolução CMN 4.598/2017.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 13.097/2015 (artigo 69) - Esse artigo 69 versa sobre o Regime Fiduciário que passa a existir mediante o registro dos títulos, constantes de Carteira de Ativos, em entidade qualificada como Depositário Central de Ativos Financeiros. O Capitulo IV da Lei 13.097/2015 versa sobre a LIG - Letra Imobiliária Garantida e sobre o direcionamento de Recursos Financeiros da Caderneta de Poupança.
  2. Resolução CMN 4.598/2017 (art. 11) - MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Termo de Emissão de LIG
  3. Circular BCB 3.866/2017 - Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações pela instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015.
  4. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  5. Resolução BCB 092/2021 - Dispõe sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  7. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  8. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  9. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  10. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.