| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
| SUBGRUPO: | 3.0.6.00.00.00-9 - NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES |
CONTA 3.0.6.55.00.00-9 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO
FUNÇÃO:
Registrar o valor resultante da aplicação do fator de ponderação de risco aplicável ao ativo subjacente sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida ao título 9.0.6.55.00.00-3 - RISCO TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ALERTA AOS CONTADORES E AUDITORES INTERNOS E INDEPENDENTES
Pergunta-se: Por que a aplicação dessas teses dogmáticas não permitiu a identificação do risco nas transações entre o BRB e o Master com a participação sombria (nebulosa = fantasma) de administradores de ativos (fundos de investimentos) e de outros tipos de instituições envolvidas?
Os envolvidos nas falcatruas foram achados pela Polícia Federal, porque os dirigentes do BACEN INDEPENDENTE não quiseram FISCALIZAR. Eles optaram por supervisionar e agora monitorar, tal como faziam os antigos e extintos Monitores de Câmbio, que não conseguiam enxergar a existência do Subfaturamento das Importações e do Subfaturamento das Exportações, cujos valores (não tributados = sonegação fiscal) ficavam armazenados em empresa holding (offshore = não residente), sediada num POBOX de Paraíso Fiscal, a qual até podia ter uma conta corrente fantasma no Brasil, que podia ser combatida pelo artigo 64 da Lei 8.383/1991, mas, não era.
Depois esses valores retidos pela holding fantasma eram aplicados no Brasil como Capital Estrangeiro em títulos públicos leiloados com deságio, na compra de empresas privatizadas e na compra (internacionalização) de empresas pertencentes à nossa antiga Elite Vira-Lata, cuja velhice a desintegrou, assim como estão se desintegrando os Inativos (aposentados) Auditores do BACEN.
Em razão daquelas antigas irregularidades (criminosas), foi sancionada a Legislação sobre os Preços de Transferência, que passou para a esfera da Receita Federal.
Em 2008, diante da altíssima especulação imobiliária norte-americana, que se arrastava desde a década de 1990, o Banco Hipotecário Lehman Brothers chegou à falência, praticando semelhante venda (com compromisso de recompra de gaveta) de Derivativos de Crédito ("subprimes") que quase nada valiam.
Mesmo sabendo do ocorrido no passado, agora os dirigentes do BACEN nada fizeram para estancar as falcatruas e ainda regulamentaram a atuação das FINTECHS sediadas em paraísos fiscais. Na contramão, eles criaram diversas contas de compensação para demonstração das práticas perigosas.
Obviamente ninguém fará essa contabilização. Ninguém tem a obrigação de constituir provas contra si mesmo. E, se o caso chegar na esfera judicial, os praticantes das irregularidades vão dizer que os culpados são os contadores e os auditores internos e externos que nada apontaram ao Conselho de Administração. Afinal, tratava-se de norma regulamentar criada pelos absolutistas dirigentes do BACEN.
E agora, os citados indivíduos oriundos do insano mercado ultra-especulativo, também criaram contas patrimoniais e de compensação para CONTROLE e CUSTÓDIA de ATIVOS VIRTUAIS (Intangíveis = contratos de compra e venda sem lastro = empréstimo de dinheiro sem garantias de recebimento e sem a cobrança de juros).
Os Bônus Perpétuos (que também são negociáveis) pelo menos têm um emitente (devedor) que paga juros periódicos.
Sem explicações pormenorizadas, os dirigentes da nossa Política Econômica e Monetária dizem aos contadores, aos auditores e aos peritos contábeis que esse RISCO é controlado.
Acredite se quiser ser processado na justiça dos comuns, cujos causídicos, durante décadas, ficarão defendendo teses, burocraticamente gerando dezenas, centenas ou milhares de páginas dentro dos processos judiciais, que nunca serão publicadas.
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
