Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 02-01-14 - Sigilo

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 2-1-14 - SIGILO BANCÁRIO

MNI 02-01-14 (Revisada em 29/02/2024)

TEXTO ORIGINAL DO MNI EXPEDIDO PELO BANCO CENTRAL

1 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem conservar sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e as operações de seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito (Res 38 XII b; Res 1120 Regulamento anexo (RA) art 13; Res 1655 RA art 13; Res 1770 ra art 10).

2 - O nome e as operações do comitente devem ser informados por ordem ou pedido escrito do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores mobiliários (CVM), bolsas de valores ou das autoridades judiciais, bem como nos demais casos previstos na legislação em vigor (Res 1120 ra art 13 parágrafo único; Res 1655 ra art 13 parágrafo 1; Res 1770 ra art 10 parágrafo único).

3 - É facultado as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários no caso de inadimplência ou infringência as normas legais ou regulamentares praticada por seu comitente e independentemente de medidas judiciais ou extrajudiciais, revelar o seu nome ao conselho de administração da bolsa de valores respectiva, solicitando que, no interesse geral, seja ele anotado e afixado, no mínimo por 1 (uma) semana, no quadro de avisos da bolsa e comunicado a todas as demais sociedades corretoras e bolsas de valores (Res 1655 ra art 13 parágrafo 2).

LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS

LEGISLAÇÃO

  1. Sigilo de dados e de telecomunicações - Constituição Federal de 1988 - Art. 5º
  2. Sigilo Bancário - Lei Complementar 105/2001 - Revogou o Artigo 38 da Lei 4.595/1976.
  3. Sigilo Fiscal
  4. Sigilo Contábil - Código Civil de 2002 (artigo 1193) - Direito da Empresa - Escrituração

NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 38 (XII b) - REVOGADA pela Resolução CMN 4.367/2014 - Revoga resoluções sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.
  2. Resolução CMN 1.120 Regulamento anexo (RA) art 13 - DTVM - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
  3. Resolução CMN 1.655 RA art 13 - Corretoras  de Títulos e Valores Mobiliários
  4. Resolução CMN 1.770 (RA art 10) - Corretoras de Câmbio


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