| TÍTULO: | COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.8.0.00.00.00-3 - OUTROS CRÉDITOS |
| SUBGRUPO: | 1.8.7.00.00.00-2 - VALORES ESPECÍFICOS |
CONTA 1.8.7.88.00.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
FUNÇÃO:
Destina-se ao registro do valor dos direitos para os quais foram apreendidos, retomados ou devolvidos bens de cliente inadimplente.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELO BACEN NO ANTIGO COSIF
Os bens retomados ou devolvidos devem ter por base o valor da dívida ou do bem, dos dois o menor.
Caso o bem tenha sido retomado ou apreendido em cobrança judicial, deve ter como contrapartida o subtítulo Em Cobrança Judicial, código 1.8.7.93.
Caso não tenha sido ajuizada a ação, deve ter como contrapartida os subtítulos Normais e Em Atraso, códigos 1.8.7.93.05.00-7 e 1.8.7.93.15.00-4 do Cosif, respectivamente, pelos valores correspondentes.
O valor a ser atribuído ao bem apreendido, retomado ou devolvido, deve ser tomado com base em documento de avaliação em que se indiquem os critérios adotados para fixação do seu preço.
A administradora deve guardar uniformidade nos procedimentos de avaliação.
A aferição do preço de mercado para o bem em condições normais pode ser feita com base em publicações especializadas, periódicos ou bolsa de veículos.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNCIONAMENTO DA CONTA
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023 com suas ALTERAÇÕES:
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
